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0039737-28.2014.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0039737-28.2014.8.14.0301 APELANTE: ROSA COSTA FIGUEIREDO APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ESPERANCA INCORPORADORA LTDA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TEMA 970 E TEMA 971 DO STJ. CLÁUSULA PENAL INSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Cível interpostos por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais ajuizada por ROSA COSTA FIGUEIREDO, adquirente de unidade imobiliária do empreendimento “Condomínio Torre Residence”, em razão do atraso na entrega do imóvel. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, no período de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As apelantes suscitam ilegitimidade passiva, inaplicabilidade de lucros cessantes e danos morais, necessidade de incidência exclusiva da cláusula penal contratual e revisão dos encargos incidentes sobre o saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão, definir se a construtora possui legitimidade passiva para responder pela demanda em razão de sua participação na cadeia de fornecimento, estabelecer se o atraso na entrega do imóvel enseja condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, determinar a aplicabilidade dos Temas 970 e 971 do STJ quanto à cláusula penal moratória e aos lucros cessantes e verificar a legalidade da incidência de encargos e do INCC sobre o saldo devedor durante o período de mora das fornecedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora possui legitimidade passiva, pois integrou a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 34 do CDC. O atraso superior ao prazo contratual acrescido da cláusula de tolerância configura mora das fornecedoras, inexistindo demonstração de caso fortuito externo ou força maior aptos a afastar a responsabilidade contratual. Entraves administrativos, dificuldades operacionais, escassez de mão de obra, insumos ou condições climáticas constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial da construção civil e não podem ser transferidos ao consumidor. Os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel são presumidos, em razão da privação injusta do uso do bem, independentemente de comprovação de destinação locatícia. O percentual de 0,5% ao mês fixado a título de lucros cessantes observa parâmetro moderado e compatível com a jurisprudência consolidada em casos semelhantes. A cláusula penal moratória prevista contratualmente em percentual irrisório e desvinculado do valor locatício do imóvel não afasta a condenação ao pagamento de lucros cessantes, conforme interpretação dos Temas 970 e 971 do STJ. A incidência de juros moratórios, multa contratual e atualização pelo INCC durante o período de mora da incorporadora mostra-se indevida, devendo o índice de correção ser substituído por índice geral após o término do prazo regular de entrega da obra, salvo hipótese mais benéfica ao consumidor. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel residencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da frustração prolongada da legítima expectativa de moradia e da violação aos princípios da boa-fé objetiva e confiança. A indenização fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A construtora integrante da cadeia de fornecimento possui legitimidade passiva para responder solidariamente por atraso na entrega de imóvel adquirido em relação de consumo. O atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária gera presunção de lucros cessantes em favor do adquirente. A cláusula penal moratória fixada em valor inferior ao locativo não afasta a condenação ao pagamento de lucros cessantes. É indevida a incidência de encargos moratórios e atualização pelo INCC após o término do prazo contratual de entrega da obra quando configurada mora da fornecedora. O atraso excessivo e relevante na entrega de imóvel residencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 34; CC, art. 421, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 487, I, e 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.341.138/SP; STJ, Tema 970; STJ, Tema 971; STJ, REsp nº 2.067.706/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.090.156/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.045.785/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, lançada ao id 22374402, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSA COSTA FIGUEIREDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a autora celebrou instrumento particular de promessa de compra e venda referente à unidade autônoma nº 1201-B do empreendimento “Condomínio Torre Residence”, pelo valor aproximado de R$ 660.002,03/R$ 710.645,37, sustentando atraso na entrega do imóvel, cujo prazo contratual seria 04/05/2012, acrescido de tolerância de 180 dias, findando-se em 04/11/2012. Aduziu, ainda, que houve incidência indevida de atualização monetária do saldo devedor durante o período de atraso da obra, bem como postulou indenização por lucros cessantes e danos morais. A sentença recorrida condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização de R$-10.000,00 a título de danos morais além de lucros cessantes correspondentes a 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel, desde 04/11/2012 até a data do habite-se. Em suas razões recursais de id 22374403, a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato foi firmado exclusivamente com a ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA., nos termos da Lei nº 4.591/64, inexistindo vínculo contratual direto com a recorrente. No mérito, alega a aplicabilidade do Tema 971 do STJ, sustentando que eventual indenização deveria observar a cláusula penal contratualmente estipulada. Aduz, ainda, a necessidade de manutenção dos critérios contratuais para apuração do saldo devedor, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e da intervenção mínima previsto no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, bem como, a inadequação da base de cálculo utilizada para os lucros cessantes, por violação aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, como também a impossibilidade de condenação em danos morais, ao argumento de que o mero inadimplemento contratual não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, reduzir os valores arbitrados (ID 22374403). Por sua vez, nas razões de apelação a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA., sustentam a tempestividade do apelo e, no mérito, defendem a reforma da sentença, afirmando, em síntese, a inexistência de responsabilidade apta a justificar a condenação imposta e, nesse sentido, argumenta ser inadequada a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. Requerem, assim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir os consectários fixados na sentença (ID 22374408). Certidão informa o transcurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso (ID 22374415). Vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. VOTO VOTO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de Apelação Cível, havendo preliminar, passo a análise. A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade passiva da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, bem como, da responsabilidade das requeridas pelo atraso na entrega da unidade imobiliária; com a consequente condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. Discute-se, ainda, a aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ e da correção do saldo devedor durante o período de mora das fornecedoras. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Verifica-se que as requeridas integraram a mesma cadeia de fornecimento, constando suas logomarcas e identificação em documentos relacionados ao empreendimento e ao negócio jurídico. Em relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o instrumento contratual tenha sido formalmente firmado com a incorporadora, a participação da construtora no empreendimento e na cadeia negocial autoriza sua permanência no polo passivo. No mérito, é incontroverso que a autora adquiriu unidade imobiliária no empreendimento “Condomínio Torre Residence”, unidade nº 1201-B, cujo prazo final de entrega, já computada a cláusula de tolerância de 180 dias, encerrou-se em 04/11/2012. O habite-se juntado aos autos foi expedido em 10/06/2014, evidenciando atraso relevante na conclusão do empreendimento, eis que a data para a conclusão da obra somado ao prazo de tolerância é novembro de 2012 (ID 22374084 a 22374090). Muito embora a cláusula de tolerância seja válida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ultrapassado tal prazo sem demonstração de caso fortuito externo ou força maior, resta configurada a mora das fornecedoras. As justificativas ordinariamente vinculadas à atividade de construção civil, quais sejam, entraves administrativos, necessidade de mão de obra, insumos, chuvas ou dificuldades operacionais, etc., constituem fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não podendo ser transferidas ao consumidor. Logo, deve ser mantido o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés. Quanto aos lucros cessantes, não prospera a alegação de ausência de comprovação do prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.341.138/SP, consolidou o entendimento de que, em caso de atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, decorrendo da privação injusta do uso do bem pelo adquirente, independentemente de prova de que o imóvel seria destinado à locação. Também não merece acolhimento o pedido de redução do percentual de 0,5% ao mês, eis que a sentença fixou parâmetro moderado, inferior ao percentual de 0,8% requerido na inicial, e compatível com a jurisprudência aplicada em casos semelhantes. Mantém-se, portanto, a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, no período de 04/11/2012 até 10/06/2014, data do habite-se. Quanto à aplicação do Tema 971, O STJ firmou entendimento de que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor; porém, a 2ª Turma do STJ firmou o entendimento de que deve ser aplicado o percentual de 0,5% do valor total do imóvel (contrato), a título de indenização por lucros cessantes, quando a multa contratual for fixada em um montante irrisório ou inferior ao valor locatício do bem, situação presente no caso concreto, em que a previsão de multa moratória é de apenas 2% sobre o valor de cada parcela em atraso (ID 22374403), quantia bem inferior ao valor do aluguel de um imóvel nas mesmas condições. Nesse sentido, a sentença adotou apenas os lucros cessantes como dano material pelo atraso na entrega do imóvel, não havendo falar, portanto, em cumulação com cláusula penal, nem mesmo aplicação exclusiva dessa. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (Tema 970/STJ). Assim, a aplicação exclusiva da cláusula penal moratória, como requer o apelante, só subsistirá quando equivaler ao valor de um aluguel de imóvel correspondente ao contratado. Situação não observada nos termos contratuais, tendo em vista que 2% do valor de uma parcela do imóvel contratado jamais equivalerá ao valor de um aluguel nas mesmas condições. Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível cumular a cláusula penal moratória fixada em valor inferior ao locativo com a indenização por lucros cessantes, a partir da interpretação a contrário sensu da tese jurídica fixada no Tema 970/STJ (Segunda Seção, DJe 25/6/2019).3. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 970/STJ, fixou a seguinte tese jurídica: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" .5. O entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal moratória corriqueiramente arbitrada em percentual que varia de 0, 5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, visto que representa o aluguel que o bem alugado, normalmente, produziria ao locador. (REsp 2 .025.166/RS, Terceira Turma, DJe 16/12/2022).7. Nesta peculiar hipótese, é necessário que seja "descontado" o montante já adimplido a título de multa. Isto é, existindo cláusula penal moratória em valor insuficiente e, verificado que o atraso da entrega do bem ultrapassou o montante ordinariamente atribuído ao locativo (de 0,5 a 1% mensal sobre o valor do imóvel), é possível a condenação da parte inadimplente ao pagamento de lucros cessantes em relação ao que faltar - e não em relação à totalidade do período, que já está abarcada pelo pagamento da multa moratória.8. Destarte, a partir da interpretação a contrario sensu do Tema 970/STJ, arbitrada a cláusula penal moratória em valor inferior ao locativo, é possível sua cumulação com lucros cessantes, sendo as perdas e danos (lucros cessantes) limitadas aos prejuízos excedentes à multa pelo período de atraso na entrega do imóvel.9 (STJ - REsp: 2067706 MG 2023/0133472-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023), grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE EQUIVALE A LOCATIVO NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO CONSTANTE DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1 .635.428/SC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 2. A hipótese dos autos caracteriza exceção à regra estabelecida em precedente vinculante (REsp n. 1 .635.428/SC), porquanto, no julgado, o Tribunal de origem esclareceu que a cláusula penal discutida não foi estabelecida em valor equivalente ao locativo, não sendo o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 970/STJ, pois não ficou configurado o alegado bis in idem. Logo, a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3 . A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2090156 RJ 2023/0279261-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). Em relação ao saldo devedor, correta a sentença ao afastar a incidência de juros de mora e multa contratual durante o período em que as requeridas estavam em mora pela entrega do imóvel. Não se mostra legítimo impor ao consumidor encargos moratórios enquanto o inadimplemento principal decorre da própria fornecedora. Igualmente adequada a substituição do INCC por índice geral de correção monetária no período posterior ao prazo final de entrega, salvo se o INCC for mais benéfico à consumidora, pois, encerrada a fase regular de construção sem entrega do bem, não há justificativa para manutenção de índice vinculado ao custo da obra em prejuízo do adquirente. No tocante aos danos morais, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja reparação extrapatrimonial automática, a hipótese dos autos revela circunstâncias excepcionais aptas a configurar efetivo abalo à esfera íntima da consumidora. Isso porque o atraso verificado não foi ínfimo ou razoável, mas substancial, ultrapassando significativamente o prazo contratual, mesmo após a incidência da cláusula de tolerância de 180 dias. Observa-se que o prazo final para entrega do imóvel encerrou-se em 04/11/2012, enquanto o habite-se somente foi expedido em 10/06/2014, evidenciando mora prolongada superior a um ano e meio. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. ATRASO EXPRESSIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação das agravantes ao pagamento da indenização por danos morais, considerando a particularidade da excessiva demora na entrega do imóvel em relação ao prazo contratualmente estipulado e a efetiva entrega das chaves. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso expressivo, como ocorrido no caso em estudo, extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2045785 RJ 2022/0405145-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024), grifo nosso. A aquisição de imóvel residencial representa, ordinariamente, investimento de elevada relevância econômica e existencial ao consumidor, envolvendo legítima expectativa de moradia, estabilidade familiar e segurança patrimonial. O atraso excessivo e injustificado na entrega da unidade extrapola o mero dissabor cotidiano, sobretudo quando acompanhado da continuidade da incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor e da frustração prolongada da legítima expectativa contratual. Nesse contexto, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, diante da evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva, confiança e dignidade do consumidor, não sendo razoável exigir da adquirente prova específica de sofrimento psicológico extraordinário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de dano moral em hipóteses de atraso excessivo na entrega de imóvel, especialmente quando o descumprimento contratual revela desídia significativa da incorporadora e repercute intensamente na esfera pessoal do adquirente. Assim, reputo adequada e proporcional a indenização fixada em R$-10.000,00 (dez mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, vejo que o magistrado de piso arbitrou no percentual máximo do limite previsto no art. 85, §2º, do CPC. Nesse sentido, considerando a complexidade da causa, bem como o trabalho extra do advogado, bem como a imposição do art. 85 §11, deixo de atender o pleito de redução da verba honorária, e mantenho o percentual de 20%, conforme fixado na sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, para manter íntegra a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios como requer o art. 85 §11, em virtude de a verba sucumbencial já ter sido arbitrada em percentual máximo, na forma do art. 85 §2º do Código de Processo Civil. É o voto. Belém, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 04/09/2026

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