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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL CRIMINAL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0039718-64.2025.8.27.2729/TO
RÉU: STHENIO LIMA BASTOS
ADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)
RÉU: WANDERSON OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)
RÉU: GABRIEL FERREIRA COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual foi decretada a prisão preventiva dos réus GABRIEL FERREIRA COSTA, STHENIO LIMA BASTOS e WANDERSON OLIVEIRA ROCHA, cujo título judicial permanece plenamente vigente nos autos (Evento 218).
Passo à revisão periódica da custódia cautelar, com fulcro no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O artigo 316 do Código de Processo Penal estabelece a necessidade de revisão periódica da prisão cautelar em face de seu caráter transitório e excepcional, de modo a resguardar a contemporaneidade dos motivos e fundamentos que lastrearam o decreto de segregação provisória.
Tal premissa apoia-se na cláusula rebus sic stantibus, consubstanciada na indispensabilidade de reavaliação contínua da causa no estado em que o processo se encontra.
O parâmetro adotado pelo legislador ao instituir a referida sistemática processual penal inspira-se, ademais, na Resolução nº 66/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a qual preconiza que, estando o réu preso provisoriamente há mais de três meses, o órgão judicial deve averiguar as razões da marcha processual, adotando as providências voltadas à conclusão do julgamento da ação penal.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de restringir a realização da revisão nonagesimal das prisões cautelares ao órgão jurisdicional competente, qual seja, o magistrado condutor do feito que decretou ou mantém a custódia.
Consta dos autos que, no dia 30 de julho de 2025, por volta das 11 horas, na residência situada na Quadra 1.106 Sul, Alameda 27, próximo à feira coberta, nesta Capital, os réus GABRIEL FERREIRA COSTA, STHENIO LIMA BASTOS e WANDERSON OLIVEIRA ROCHA, agindo em concurso e com unidade de desígnios, tiveram em depósito, trouxeram consigo e guardaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comércio ilícito, 1 tablete, uma fração de tablete e 14 porções de maconha, com massa líquida de 1.149,62 g; 2 porções de cocaína, com massa líquida de 1,78 g; e 1 porção de crack, com massa líquida de 0,31 g (Evento 1, INIC1, e Evento 218).
Nas mesmas condições de tempo e lugar, verificou-se que, agindo ajustados e em unidade de desígnios, GABRIEL FERREIRA COSTA possuiu, manteve sob sua guarda, forneceu e cedeu, ainda que gratuitamente e sem autorização regulamentar, 1 arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .38 SPL, com numeração suprimida, de uso permitido, além de 6 munições intactas de mesmo calibre; STHENIO LIMA BASTOS possuiu, manteve sob sua guarda, forneceu e cedeu 1 arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .32 S&WL, de uso permitido, municiado com 2 cartuchos intactos; e WANDERSON OLIVEIRA ROCHA recebeu, portou, possuiu e manteve sob sua guarda as referidas armas de fogo e munições, quais sejam, o revólver calibre .38 SPL com sinal de identificação adulterado e o revólver calibre .32 S&WL, conforme laudo pericial de eficiência em armas de fogo e munições acostado ao feito (Evento 1, INIC1, e Evento 218).
No caso em exame, os requisitos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar permanecem plenamente hígidos. Desde a decretação inicial e as decisões de revisão antecedentes (Eventos 39, 147 e 218), nenhum fato novo sobreveio aos autos com capacidade de infirmar a necessidade da medida extrema, mostrando-se inviável a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas.
A segregação preventiva dos acusados é necessária para a garantia da ordem pública, diante da inequívoca gravidade concreta dos delitos imputados. Com efeito, a apreensão conjunta de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (mais de um quilo de maconha, além de porções de cocaína e crack), somada à localização de armamentos de fogo, inclusive com numeração suprimida e munições, evidencia dinâmica delitiva estruturada e alto grau de vulneração social, incompatível com a concessão da liberdade provisória.
Além disso, o risco de reiteração criminosa resta demonstrado no contexto dos autos, não se revelando suficientes ou adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Estão preenchidos, assim, os pressupostos dos artigos 312 e 313 do diploma processual penal, bem como atendido o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Registre-se, outrossim, que a instrução probatória foi integralmente concluída após a realização das audiências pertinentes (Eventos 142 e 233), tendo todas as partes apresentado suas respectivas alegações finais por memoriais (Eventos 237, 246 e 247). De igual modo, a matéria relativa ao pedido incidental de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa de Sthenio Lima Bastos já foi formalmente apreciada e indeferida (Evento 293).
Encerrada a colheita probatória e ultimada a fase de memoriais, o feito encontra-se maduro para julgamento, impondo-se a integral manutenção da custódia cautelar até o pronunciamento de mérito.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados GABRIEL FERREIRA COSTA, STHENIO LIMA BASTOS e WANDERSON OLIVEIRA ROCHA, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da higidez dos motivos que determinaram a custódia cautelar.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas constituídas.
Cumpridas as formalidades legais e preclusas eventuais vias impugnativas imediatas, façam-se os autos conclusos para julgamento (prolação de sentença).
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