2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-16 · TJGO
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0039716-55.2000.8.09.0051 Promovente: BANCO SOFISA S/A Promovido (a): AGROPECUARIA RIO DO FOGO LTDA DECISÃO Determino que a serventia cumpra a determinação estabelecida no item “b” da decisão de evento 145. No evento 168 a parte exequente requereu a expedição de novo ofício à JUCETINS para que ela informe se foi promovida a anotação da penhora das quotas sociais da empresa SANTA FE AGRO LTDA, contudo esse pedido deve ser indeferido. Isso porque, como se nova no evento 132, a JUCETINS já informou que cumpriu devidamente a ordem de penhora das quotas sociais, tanto assim que anexou a certidão simplificada constando a averbação. No mais, nota-se que a carta para intimar o executado acerca das penhoras de imóveis e para que ele cumprisse diversas determinações sobre a penhora das quotas foi enviada ao endereço no qual foi citado, contudo retornou-se a informação de que ele se mudou. Considerando que a carta de intimação foi encaminhada ao mesmo endereço no qual o executado foi citado, tendo este se mudado sem comunicar o juízo, declaro efetivada a referida intimação, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias: a) comprovar o registro das penhoras já deferidas nas respectivas certidões dominiais dos imóveis; b) informar se há interesse na liquidação das cotas sociais da empresa SANTA FE AGRO LTDA. Em caso positivo, deverá indicar administrador para elaboração do balanço especial e condução da liquidação, nos termos do art. 861, § 3º, do CPC, correndo os respectivos honorários e despesas às expensas do exequente, sem prejuízo de posterior ressarcimento pelo executado como despesa processual. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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