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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0039712-47.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: GABRIELLI RENATA BARBOSA DA SILVA EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Reconheço o cumprimento parcial da obrigação, homologando o pagamento de R$ 9.247,78 comprovado nos autos (id 244193822), e declaro a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão do adimplemento a destempo, fixando o saldo remanescente em R$ 1.289,01 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e um centavo), conforme cálculo apresentado pela parte exequente (id 245297111), sem prejuízo de atualização até a data da efetiva satisfação. Defiro a habilitação do advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/PE nº 21.714, para os fins requeridos na petição de id 244193822, devendo as intimações e publicações prosseguir também em seu nome. Determino a expedição de ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, no valor do saldo remanescente ora fixado, em desfavor da executada Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco, nos termos já autorizados na decisão de id 238222311. Efetivada a constrição, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, restrita às matérias do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e de seu patrono, relativo aos valores já depositados e aos futuramente bloqueados, observados os dados bancários já constantes dos autos. Restando frustrada a constrição, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, nos termos já determinados na decisão de id 238222311. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM
2026-09-09 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0039712-47.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: GABRIELLI RENATA BARBOSA DA SILVA EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Reconheço o cumprimento parcial da obrigação, homologando o pagamento de R$ 9.247,78 comprovado nos autos (id 244193822), e declaro a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão do adimplemento a destempo, fixando o saldo remanescente em R$ 1.289,01 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e um centavo), conforme cálculo apresentado pela parte exequente (id 245297111), sem prejuízo de atualização até a data da efetiva satisfação. Defiro a habilitação do advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/PE nº 21.714, para os fins requeridos na petição de id 244193822, devendo as intimações e publicações prosseguir também em seu nome. Determino a expedição de ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, no valor do saldo remanescente ora fixado, em desfavor da executada Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco, nos termos já autorizados na decisão de id 238222311. Efetivada a constrição, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, restrita às matérias do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e de seu patrono, relativo aos valores já depositados e aos futuramente bloqueados, observados os dados bancários já constantes dos autos. Restando frustrada a constrição, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, nos termos já determinados na decisão de id 238222311. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM