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0039706-32.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal PE · Citação

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0039706-32.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA JACARANDAS CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Intimada a comprovar a impossibilidade de suportar os custos da demanda, mediante demonstrativo contábil que noticie seu patrimônio atual e o seu faturamento, a parte autora não apresentou o documento solicitado, conforme certidão assinada em 03/08/2026. Em face do exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sem prejuízo de nova análise caso venham a ser apresentados os documentos requisitados. Intime-se, inclusive para fins de recolhimento das custas, no prazo de quinze dias. Após, cumprida a diligência, cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do expediente cumprido (art. 915, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, CPC). Frustrada a tentativa de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Em seguida, proceda-se às diligências nos sistemas disponíveis e, caso necessário, intime-se o credor a requerer a citação editalícia ou a indicar o paradeiro do réu, no prazo de cinco dias (art. 830, §2º, CPC). Citado o devedor e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Na hipótese do item anterior, caso existam bens arrestados, converta-se o arresto em penhora. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC). Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC. Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC). Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Caso as mencionadas providências não se mostrem suficientes, proceda-se à consulta ao sistema SERP-JUD, bem como aos sistemas da Receita Federal do Brasil, juntando-se aos autos a listagem do patrimônio do devedor, com base no art. 772, III, do CPC. Declarada a propriedade de imóveis, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente. Defiro a expedição da certidão necessária aos fins do art. 828, caput, do Código de Processo Civil. Advirto a parte exequente acerca da estrita observância aos deveres impostos pelo §§ 1º e 2º do art. 828 do Código de Processo Civil. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Caso infrutíferas as diligências supra, proceda-se à inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA. Recife, data da validação. reb

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