Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO 0039703-62.2012.8.10.0001 AUTOR(A): MARIA ADI LIMA DA SILVA e outros (4) RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do Cumprimento de Sentença que lhe move MARIA ADI LIMA DA SILVA e outros (4), alegando, em síntese, excesso de execução, em virtude da utilização equivocada dos parâmetros de correção e atualização monetárias na confecção da tabela de valores ora executada - ID 123376379. Intimada, a parte exequente se manifestou em ID 133486660. Despacho em ID. 135616746, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. Planilhas de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial em IDs. 155606317 e 155606319. Com vistas, manifestaram-se as partes em IDs 158441661 e 159487990. Os autos vieram a conclusão. Relatado, passo a decidir. De plano, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão na oposição de sua impugnação. Ocorre que a Contadoria Judicial, após a utilização dos parâmetros de atualização definidos no título executivo, apresentou, em ID. 155606319, planilha de valores com a data dos cálculos do autor, onde demonstra a inexistência de excesso de execução. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por não vislumbrar o excesso alegado e aproveito para HOMOLOGAR a planilhar de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial em ID. 155606317, consolidando, como devido, o valor atualizado de R$ 126.219,59 (Cento e vinte e seis mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos). Condeno o impugnante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se as competentes requisições de pagamento: 1 – Precatório – R$ 45.481,04 (Quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos) em favor da parte autora GESSI MACEDO DA SILVA; 2 – Precatório – R$ 64.275,13 (Sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e treze centavos) em favor da parte autora MARIA JOSE PINHEIRO MARTINS; e, 3 – RPV – R$ 16.463,42 (Dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários de sucumbência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO 0039703-62.2012.8.10.0001 AUTOR(A): MARIA ADI LIMA DA SILVA e outros (4) RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do Cumprimento de Sentença que lhe move MARIA ADI LIMA DA SILVA e outros (4), alegando, em síntese, excesso de execução, em virtude da utilização equivocada dos parâmetros de correção e atualização monetárias na confecção da tabela de valores ora executada - ID 123376379. Intimada, a parte exequente se manifestou em ID 133486660. Despacho em ID. 135616746, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. Planilhas de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial em IDs. 155606317 e 155606319. Com vistas, manifestaram-se as partes em IDs 158441661 e 159487990. Os autos vieram a conclusão. Relatado, passo a decidir. De plano, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão na oposição de sua impugnação. Ocorre que a Contadoria Judicial, após a utilização dos parâmetros de atualização definidos no título executivo, apresentou, em ID. 155606319, planilha de valores com a data dos cálculos do autor, onde demonstra a inexistência de excesso de execução. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por não vislumbrar o excesso alegado e aproveito para HOMOLOGAR a planilhar de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial em ID. 155606317, consolidando, como devido, o valor atualizado de R$ 126.219,59 (Cento e vinte e seis mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos). Condeno o impugnante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se as competentes requisições de pagamento: 1 – Precatório – R$ 45.481,04 (Quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos) em favor da parte autora GESSI MACEDO DA SILVA; 2 – Precatório – R$ 64.275,13 (Sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e treze centavos) em favor da parte autora MARIA JOSE PINHEIRO MARTINS; e, 3 – RPV – R$ 16.463,42 (Dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários de sucumbência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís