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0039700-06.2022.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Central da Divida Ativa · Decisão

    1- Considerando que, para a garantia da execução, deve prevalecer a obediência à ordem legal de preferência (art.11 da Lei nº 6.830/80), figurando o dinheiro em primeiro lugar naquela ordem, DETERMINO o ARRESTO ON-LINE, acessando-se para tanto as informações acerca dos estabelecimentos bancários nos quais o(s) executado(s) mantenha(m) depósitos bancários, com os respectivos valores, bem como a indisponibilidade da quantia correspondente à dívida ora executada, tornando sem efeito, se for o caso, a penhora anteriormente realizada. Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado deste Eg. Tribunal de Justiça: Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260080511826 Data/hora do Protocolamento: 02 SET. 2026 15:37 Número do Processo: 0039700-06.2022.8.19.0002 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Juiz Solicitante: FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES (protocolizado por ANGELO PEIXOTO FONSECA) Tipo/Natureza da Ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 28.521.748/0001-59 Nome do Autor/Exequente da Ação: MUNICÍPIO DE NITEROI Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 05.509.265/0001-33 R$ 6.958,93 (seis mil e novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) Não 2- Aguarde-se a resposta das instituições bancárias para oportuna consulta do resultado junto ao SISBAJUD. 3- Recaindo a constrição somente sobre valores irrisórios, para cuja definição adoto como parâmetro o valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais), DETERMINO o seu imediato desbloqueio. 4- Sendo indisponibilizados valores depositados acima do considerado irrisório, haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo, intimando-se o credor, por seu procurador, do ato processual realizado (inclusive, no caso de bloqueio parcial de valores, para apresentar saldo atualizado do débito e indicar outros bens para constrição). 5- Após, providencie a serventia a expedição da citação e intimação do executado, através de edital, com a conversão do arresto em penhora, nomeação de Curador Especial para oferecimento de embargos, no prazo legal, conforme artigo 16 da Lei 6.830/80. 6- INTIME-SE.

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