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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0039680-30.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: SUSY DE SOUSA CANUTO SILVA e outros (4) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por MARIA SOCORRO BERNADINO DE SOUZA, LUCIANA PEREIRA UCHOA, SUSY DE SOUSA CANUTO SILVA, REGINALDO SAMPAIO DE OLIVEIRA e ANA CRISTINA RODRIGUES MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa (ID nº 61681319). Extinta a obrigação de pagar (ID nº 61681317), foi alegada a existência de saldo remanescente (ID nº 61681500), requerendo a parte exequente o cumprimento integral com o pagamento do valor indicado na planilha de ID nº 61681503. Acerca da obrigação de fazer, o ente executado alegou o cumprimento integral de referida obrigação (ID nº 61681779). Acerca de referida alegação, a parte credora deu quitação, requerendo o prosseguimento quanto a obrigação de pagar remanescente (ID nº 181959209). É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No que diz respeito à obrigação de fazer, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (…) Ante o cumprimento da obrigação de fazer voluntariamente, extingo o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. DA HOMOLOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece a planilha indicada na planilha de ID nº 61681503 (CPC, art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTO o cumprimento da obrigação de fazer, ante a sua efetiva implementação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID nº 61681503, a ser pago por meio de RPV, nos termos da Lei Ordinária nº 10.562, de 08 de março de 2017, do Município de Fortaleza. Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1190, do STJ. Cabível, assim, a expedição do ofício RPV, em favor da parte exequente. Assim, determino a intimação do causídico subscritor para apresentar todos os documentos necessários para expedição do ofício RPV, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Após o transcurso do prazo para impugnação da presente decisão e com a juntada dos documentos necessários, proceda a SEJUD com a confecção do ofício correspondente, via Sistema SAPRE, do crédito homologado e mandado correspondente. Esclareço que a atualização será efetuada de forma automática pelo sistema SAPRE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário