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0039675-46.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039675-46.2025.4.05.8300 AUTOR: ROSIANE TENORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYANNE DA SILVA RODRIGUES - PE53504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de pagamento de verbas vencidas de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, correspondentes ao período compreendido entre 21/10/2024 e 21/01/2025. O benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Caso concreto A perícia médica judicial concluiu que a enfermidade da parte autora não provocou incapacidade no período vindicado (IDs 182977538 e 170299750). Tratando de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea. No caso, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais e subscrito por expert de confiança deste Juízo. Por esse motivo, acolho as suas conclusões, reputo suficientemente instruído o feito e entendo ser desnecessária a produção de novas provas/esclarecimentos ou nova perícia. Nesse contexto, eventual impugnação à especialidade médica não subsiste, pois o(a) perito(a) é de confiança deste Juízo e exerce a função de perito(a) em outras subseções judiciárias, estando apto(a) a analisar a incapacidade da qual o(a) demandante se diz portador(a). Além disso, todo(a) médico(a) regularmente inscrito no CRM de sua circunscrição pode realizar perícias médicas, assim como pode atuar em qualquer outra área da medicina na condição de médico(a) generalista. Isso porque nenhuma lei confere privilégios ao(à) médico(a) portador(a) de título de especialista, sendo preceito maior o livre exercício do(a) médico(a) em todas as áreas da medicina, sem restrições e discriminações, cabendo a ele(a) avaliar seus limites e eventual necessidade de parecer especializado para melhor embasar o seu laudo. Aplica-se, ao caso, o Enunciado 112 do FONAJEF, que dispõe: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Nesse sentido, a TNU tem entendimento pacificado de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessário em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (PEDILEF 72510048413, 72510018627 e 72510031462). III. DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. Juíza Federal da 30.ª Vara/PE

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