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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO EXECUTIVO ÚTIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte exequente visa à reforma da sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinção do cumprimento de sentença sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. 2. Fatos relevantes. (i) a fase de cumprimento de sentença foi suspensa após a ausência de localização de bens penhoráveis; (ii) as pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas BacenJud, Infojud, Renajud e e-RIDF não localizaram patrimônio sujeito à constrição; (iii) a parte exequente formulou requerimentos posteriores, mas nenhuma providência resultou em penhora, bloqueio ou satisfação parcial da obrigação; (iv) a suspensão extraordinária dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 foi considerada na contagem; (v) a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes da sentença; e (vi) a sentença afastou a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, em razão do decurso do prazo quinquenal sem localização ou constrição de patrimônio e após a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020; e (ii) estabelecer se, mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe condenar as partes apeladas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reiteração de diligências patrimoniais infrutíferas não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição patrimonial apresenta aptidão para impedir a consumação do prazo prescricional (CC, arts. 206, § 5º, inc. I, e 206-A; CPC, art. 921, § 4º; STF, Súmula nº 150). 5. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente depois do encerramento do período anual de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, independentemente de intimação pessoal específica da parte exequente para impulsionar o processo. Exige-se, contudo, a prévia oportunidade de manifestação antes do reconhecimento judicial da prescrição (CPC, arts. 9º, 10 e 921, inc. III, §§ 1º, 4º e 5º). 6. A extinção do processo por prescrição intercorrente ocorre sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois a regra especial do art. 921, § 5º, do CPC afasta a aplicação do princípio da causalidade (CPC, art. 921, § 5º). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 9º, 10, 14, 921, inc. III, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 14.010/2020; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150. STJ, REsp nº 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. STJ, REsp nº 1.815.762/SP, rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, j. 07.11.2019. STJ, REsp nº 2.025.303/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. STJ, REsp nº 2.074.067/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.11.2025, DJEN 13.11.2025. STJ, AREsp nº 2.694.436/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025. TJDFT, acórdão 2146960, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 01.07.2026, DJe 15.07.2026. TJDFT, acórdão 2133424, rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Cível, j. 03.06.2026, DJe 26.06.2026.
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