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0039668-81.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039668-81.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ENEAS DE OLIVEIRA PONTES FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESSI SANTOS LEITE - AL4916-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO - AL4952-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. IDADE E CARÊNCIA COMPROVADAS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS EM CTPS. A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. EC 136/2025. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO QUE DEVEM OBSERVAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039668-81.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ENEAS DE OLIVEIRA PONTES FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESSI SANTOS LEITE - AL4916-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO - AL4952-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0039668-81.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ENEAS DE OLIVEIRA PONTES FILHO JUIZ SENTENCIANTE: ANA LIDIA SILVEIRA DANTAS REMIGIO E1 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. IDADE E CARÊNCIA COMPROVADAS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS EM CTPS. A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. EC 136/2025. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO QUE DEVEM OBSERVAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora, com DIB em 13/06/2025, data do requerimento administrativo. 2. Na origem, o INSS contestou a pretensão sob o argumento de que o autor não teria comprovado a carência necessária à concessão do benefício, controvérsia concentrada, sobretudo, no reconhecimento dos vínculos mantidos com a empresa Carlos A. Accioly Gregoric ME, nos períodos de 01/08/1997 a 30/07/2004 e de 01/09/2004 a 30/09/2005. 3. A sentença reconheceu que o autor, nascido em 14/06/1953, contava com mais de 65 anos na DER, em 13/06/2025, aplicando-se a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, que exige, para o segurado homem filiado ao RGPS antes da reforma, 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. 4. Quanto à carência, o juízo de origem concluiu que os documentos colacionados, notadamente CNIS, CTPS e guias/recibos de salário, comprovam o cumprimento de mais de 180 contribuições mensais, totalizando 15 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 187 contribuições até a DER. 5. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença teria considerado válido vínculo extemporâneo sem comprovação suficiente de sua existência, defendendo que a anotação em CTPS, por ostentar presunção apenas relativa, não poderia ser computada para fins de carência. Insurge-se, ainda, quanto aos consectários legais, especialmente em razão da EC nº 113/2021 e da alteração superveniente promovida pela EC nº 136/2025. 6. A insurgência quanto ao tempo de contribuição não merece acolhimento. 7. É certo que as anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, não se tratando de prova absoluta. Todavia, essa presunção não é infirmada pela mera ausência de registro do vínculo no CNIS, sobretudo quando inexistem rasuras, inconsistências materiais ou elementos concretos que indiquem fraude, e quando a anotação vem acompanhada de outros registros laborais correlatos. 8. No caso concreto, os períodos de 01/08/1997 a 30/07/2004 e 01/09/2004 a 30/09/2005 não foram reconhecidos com base em anotação isolada e desprovida de suporte. A sentença destacou que, além do registro formal dos contratos de trabalho no campo próprio da CTPS, constam alterações salariais, registros de férias, recolhimentos sindicais e recibos salariais referentes ao período controvertido, elementos que reforçam a contemporaneidade e a credibilidade do vínculo. 9. Desse modo, a simples alegação de extemporaneidade ou de ausência de alimentação no CNIS não é suficiente para afastar a força probatória da CTPS e dos documentos complementares, sendo certo que eventual falha de informação ou recolhimento pelo empregador não pode ser automaticamente transferida em prejuízo do segurado empregado. 10. Computados os vínculos reconhecidos, o autor ultrapassa a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 e o tempo mínimo de 15 anos exigido pelo art. 18 da EC nº 103/2019, razão pela qual se mostra acertado o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana desde a DER. 11. Registre-se, ademais, que o benefício foi implantado administrativamente em cumprimento à ordem judicial, com NB 243.395.573-9, espécie 41, DIB em 13/06/2025 e RMI no valor de um salário mínimo, remanescendo a controvérsia recursal quanto à manutenção do reconhecimento dos períodos e à disciplina dos consectários. 12. No tocante aos consectários, a sentença determinou o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, corrigidas pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, com juros de mora a partir da citação e referência à aplicação da SELIC na forma da EC nº 113/2021. Embora conste, no dispositivo, menção materialmente equivocada à data de 13/06/2026, o conjunto do título evidencia que a DER/DIB reconhecida é 13/06/2025. 13. A orientação adotada por esta Turma Recursal em controvérsia semelhante é no sentido de que os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora devem observar a disciplina normativa vigente em cada período de apuração do débito, inclusive as modificações constitucionais ou legais supervenientes que tenham aplicação imediata às parcelas submetidas temporalmente ao novo regime. 14. Desse modo, a referência constante da sentença à sistemática estabelecida pela EC nº 113/2021 não importa cristalização desse regime para períodos posteriores à alteração da disciplina constitucional. Na fase de elaboração dos cálculos deverão ser observados os critérios legalmente aplicáveis a cada período, inclusive aqueles decorrentes da EC nº 136/2025, nos limites de sua eficácia temporal. 15. A alteração normativa superveniente, portanto, será considerada quando da atualização do débito, sem que seja necessária a reforma da sentença exclusivamente para reproduzir no título judicial os critérios que, por força normativa própria, deverão ser observados na fase de cumprimento. 16. Nesse sentido, esta Turma Recursal já assentou que os consectários da condenação devem observar, em cada período, os critérios legais vigentes, abrangendo a sistemática da EC nº 113/2021 e as alterações supervenientes introduzidas pela EC nº 136/2025, entendimento que se amolda ao caso concreto, ainda que aqui também tenha havido impugnação ao tempo de contribuição. 17. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana e sendo a legislação superveniente relativa aos consectários legais de observância obrigatória na fase própria, não há reparo a ser promovido na sentença. 18. Recurso inominado IMPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, limitando-se sua incidência às prestações vencidas até a prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039668-81.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ENEAS DE OLIVEIRA PONTES FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESSI SANTOS LEITE - AL4916-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO - AL4952-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR

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