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2026-09-16 · TJPE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Reexame Necessário / Apelação Cível nº 0039668-72.2022.8.17.2001 Apelante(s): PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA Apelado(s): ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Decisão Trata-se de feito que retorna a esta 1ª Câmara de Direito Público, por determinação da 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral (Tema nº 1266). Nesse contexto, tratando-se de juízo de retratação ou de reafirmação do julgado, é imprescindível oportunizar às partes a prévia manifestação sobre a superveniência do precedente vinculante e sobre a aplicabilidade, ao caso concreto, dos critérios firmados pelo STF, em observância ao contraditório substancial (art. 10 do CPC) e ao devido processo legal, bem como colher o parecer do Ministério Público, em razão da natureza da lide. Diante do exposto, e considerando o teor da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência, que determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para eventual juízo de retratação, intimem-se as partes, notadamente o Estado de Pernambuco e a parte autora, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca: a) da aplicabilidade, ao caso concreto, da tese firmada pelo STF no Tema nº 1266 da repercussão geral (RE 1.426.271/CE). b) da modulação de efeitos das teses jurídicas fixadas, ao qual determinou-se a inexigibilidade do ICMS-DIFAL exclusivamente quanto ao exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023, para questionar a cobrança do ICMS-DIFAL nas circunstâncias mencionadas e não realizaram o recolhimento do tributo; c) de qualquer outro aspecto que entendam relevante à luz do Tema nº 1266 da repercussão geral. Decorrido o prazo e apresentadas (ou não) as manifestações das partes, remetam-se os autos, com urgência, à Procuradoria de Justiça Cível, para que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, querendo, emita parecer circunstanciado sobre a matéria. Após o retorno dos autos da Procuradoria de Justiça Cível, tornem conclusos para análise e eventual juízo de retratação ou de reafirmação do precedente desta Câmara, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, à luz dos critérios vinculantes firmados pela Suprema Corte. Intimem-se. Cumpra-se. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 10
2026-08-27 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0039668-72.2022.8.17.2001 RECORRENTE: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em sede de apelação (id. 33085895), assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1093 REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. EDIÇÃO DA LC 194/2022. ART. 3º. EFEITOS A PARTIR DE NOVENTA DIAS DA PUBLICAÇÃO. DISPOSITIVO DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 7066). DESNECESSIDADE DE RESPEITO À ANTERIORIDADE ANUAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, a empresa impetrou a presente ação mandamental, visando à concessão da segurança, no sentido de obter o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DE PERNAMBUCO, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até 01 de janeiro de 2023, em observância da regra de anterioridade de exercício. 2. A Constituição Federal, em seu art. 155, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, determinou a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o imposto sobre a circulação de mercadorias interestaduais. 3. A referida Emenda Constitucional alterou a sistemática de recolhimento do ICMS, a fim de combater as desigualdades regionais, de modo que, havendo a venda de produto ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, deve a empresa recolher ao Estado de sua localização o ICMS com base na alíquota interestadual, e ao Estado de origem o Diferencial de Alíquota entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 4. Diante disso, os Estados editaram suas leis próprias regulamentando a cobrança do citado Diferencial de Alíquota. 5. Em análise da questão, o Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2021, nos autos RE 1287019 (TEMA 1093), concluiu que haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar as normas gerais relativas ao Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, em obediência ao que preceitua o artigo 146, inciso III, da CF. 6. Sobre o assunto, foi fixada a seguinte Tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 7. No referido julgado, a Corte Suprema decidiu por modular os efeitos, para que a referida exigência da lei complementar federal somente passasse a produzir efeitos em 2022, ou seja, no exercício seguinte à data do julgamento. Restou consignado no Acórdão, ainda, que “Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso”. 8. O Mandado de Segurança foi impetrado em 18 de abril de 2022, de modo que não se encontra na exceção encampada pelo STF. 9. Em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/22, que enfim regulamentou o DIFAL. O art. 3º da referida Lei Complementar determinou que o diploma normativo só produziria efeitos após noventa dias da entrada em vigor (data da publicação). 10. Desse modo, a cobrança do Diferencial de Alíquota só seria válida a partir de 05 de abril de 2022, ou seja, após 90 dias da publicação da LC 190/2022. 11. O dispositivo legal, inclusive, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7066, julgada improcedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29 de novembro de 2023. 12. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que “embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar. Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos”. (ADI 7066 / DF, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 29/11/2023 (Presencial)). 13. Assim, com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº. 190/2022, impõe-se sua aplicabilidade, de forma que o ICMS-DIFAL só pode ser exigido a partir de 05 de abril de 2022. 14. No caso em tela, entretanto, a impetrante ressalta que pretende o impedimento de que o Fisco cobre o Diferencial de Alíquota entre o período de 05 de abril de 2022 a 1º de janeiro de 2023, ante à necessidade de respeito à anterioridade anual. 15. Contudo, a Lei Complementar determinou, tão somente, que a produção dos efeitos se inicia 90 dias após a publicação da lei, tendo o STF, inclusive, no julgamento supracitado da ADI 7066, afirmado que: “A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”. E que: “Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido neste Tribunal, não se sujeitam ao princípio da anterioridade”. 16. Assim, a cobrança do DIFAL não depende do respeito à anterioridade anual mas, tão somente à nonagesimal, ante a previsão na LC 190/2022. 17. Recurso de Apelação desprovido. (grifos acrescidos e no original) 18. Decisão Unânime. Em suas razões recursais (ids. 36128292 e 36128299), a parte recorrente, no recurso especial, a existência de violação aos artigos 927, I e III do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Com relação ao recurso extraordinário, alega afronta aos artigos 102, III, "a", 146, 150, III, "b" e 155, § 2º, XII, da Constituição Federal. Pugna seja conhecido e provido os recursos excepcionais a fim de que seja afastado o ato coator de cobrança do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizada pela recorrente a destinatários não contribuintes situados no Estado de Pernambuco durante o exercício fiscal de 2022. Contrarrazões apresentadas (ids 39551394 e 39497294). Recurso tempestivo. Constato que a matéria versada nos autos tem fundamento em questão de direito idêntica àquela informada no RE nº 1.426.271/CE, paradigma do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral, no qual houve discussão sobre a incidência ou não das regras das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL), incidente nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. O Plenário do STF, em 22/10/2025, julgou o representativo da controvérsia (acórdão publicado no DJe/STF em 18/12/2025), ocasião em que restaram firmadas as seguintes teses vinculantes: Tema 1.266/STF: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Extrai-se do citado precedente obrigatório o entendimento no sentido de que, como na LC nº 190/2022 não houve instituição nem aumento de tributo, mas somente regulamentação da distribuição da arrecadação entre os estados, a regra da anterioridade tributária anual não é aplicável para barrar sua eficácia no mesmo exercício, restando ainda assentada a constitucionalidade da regra da vacatio legis de noventa dias. No mais, houve modulação de efeitos das teses jurídicas acima, determinando-se a inexigibilidade do ICMS-DIFAL exclusivamente quanto ao exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023, para questionar a cobrança do ICMS-DIFAL nas circunstâncias mencionadas. No presente caso, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança em 18 de abril de 2022, de forma que, a priori, estaria enquadrada a modulação dos efeitos fixada pelo STF no item III do Tema 1.266. No entanto, depreende-se que o acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade do DIFAL do ICMS apenas em relação ao período de 90 dias após a publicação da LC nº 190/2022, não tendo dispensado sua exigência em relação aos demais meses do exercício fiscal de 2022, na medida em que afastou a aplicação da anterioridade anual. Vislumbrando a possibilidade de, em tese, o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral (Tema nº 1.266), com base no art. 1.030, II, do CPC[1], determino a remessa dos autos à Câmara julgadora, mais precisamente ao(à) eminente Relator(a) do processo ou seu eventual sucessor, para análise e eventual juízo de retratação e adequação da decisão, caso entenda cabível. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;