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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0039645-11.2024.8.16.0021 Processo: 0039645-11.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$277.397,84 Autor(s): AEJ GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Anderson Domingos da Silva Réu(s): ICAVEL VEICULOS LTDA TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos. 1. Conheço dos embargos, porque tempestivos. A parte sustenta a ocorrência de obscuridade no tocante ao objeto da perícia, bem como omissão quanto ao período em que se deram os fatos. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque a perícia e as demais provas foram devidamente delimitadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ev. 88.1). Destarte, na aludida decisão não estão presentes nenhum dos elementos aptos a ensejar a reforma via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Outrossim, a parte que opôs os embargos, da mesma forma apresentou quesitos, conforme ev. 109.1, motivo pelo qual ocorreu a preclusão consumativa. Pelo exposto, indefiro o pedido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a ré VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou insurgência quanto ao valor dos honorários periciais apresentados no ev. 93.1. Aduz que o montante proposto não atendeu ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo elevado. É certo que os honorários periciais devem ser fixados com observância aos quesitos a serem respondidos, o local da prestação de serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado, observando o princípio da razoabilidade ou racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes, sob pena de óbice ao acesso à justiça. Seguindo esta linha de raciocínio, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exarado por ocasião do julgamento do AI TJPR -17ª C.Cível n. 433820, é no sentido de que “os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltante, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados na realidade. Embora inexistam disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não se pode olvidar que a complexidade do trabalho e o local da prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para fixação da conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade." No caso dos autos, entendo que o valor proposto pelo perito, na ordem de R$ 10.250,00 é proporcional ao tempo demandado para o serviço (38 horas - ev. 112.1), assim como dada a sua complexidade, além de ser condizente com o período e quantidade de lançamentos a serem analisados. Outrossim, a parte deixou de apresentar documentos ou quaisquer outros elementos que pudessem corroborar suas alegações. Sendo assim, afasto as insurgências apresentadas no mov. 102.1 e homologo os honorários requeridos pelo perito. No mais, cumpra-se conforme a decisão de ev. 88.1. 3. Por derradeiro, proceda-se conforme determinado na decisão de ev. 117.2. Int. Dil. Cascavel, datado e assinado eletronicamente.[6] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito