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0039640-69.2021.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível

    Processo 0039640-69.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1009066-46.2021.8.26.0100) (processo principal 1009066-46.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Livetech da Bahia Industria e Comercio S/A - Link Net Sat Fibra Telecomunicacoes Ltda - réu revel - Vistos. O pedido deve ser indeferido, pois a extinção da sociedade se dá pela liquidação dela (art. 1.109, CC), não bastando o registro do distrato, que é mera declaração de vontade dos sócios de encerrar o vínculo societário. No presente caso, não há qualquer indicação de que houve a liquidação da sociedade, pelo que a sociedade ainda não pode ser considerada extinta, não se operando a sucessão pretendida. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Pedido formulado pela parte credora lastreado em sucessão processual de pessoa jurídica extinta, nos termos do art. 110, CPC, e não em pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, previsto no art. 133 e seguintes, do CPC - A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica - Como a extinção regular da personalidade jurídica da sociedade não ocorre no momento de sua dissolução, mas somente após liquidação, na forma estabelecida pelo art. 1.109, do CC, é se reconhecer que a sociedade mantém sua capacidade de estar em Juízo até o encerramento da liquidação, bem como de que a sucessão patrimonial nessa hipótese depende da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo partilhado entre os sócios - Como, na espécie, não restou demonstrada o encerramento da liquidação da sociedade empresária unipessoal devedora com existência de patrimônio líquido positivo adjudicado para o único sócio, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de sucessão processual com inclusão da sócia no polo passivo da execução, com exclusão da sociedade empresária unipessoal devedora. Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2141526-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) Dessa forma, a extensão da responsabilidade das dívidas da sociedade para a pessoa do sócio fica condicionada à aplicação das teorias maior ou menor da desconsideração, o que só pode ser analisado em incidente próprio, na forma do art. 133 do CPC, já que não se trata, no caso, de empresa individual e nem de sociedade extinta. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP)

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