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TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0039619-73.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): 20ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LONDRINA Executado(s): ESPÓLIO DE APPARECIDO FERREIRA I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 363.1) em face da decisão de mov. 351.1, sob alegação de omissão quanto ao valor devido pelo ente estatal a título de honorários periciais, sustentando que sua responsabilidade financeira estaria limitada ao teto previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ — atualmente equivalente a R$ 2.921,48. O Ministério Público manifestou-se (mov. 371.1) pelo acolhimento parcial dos aclaratórios, para que a RPV fosse limitada ao teto da Resolução nº 232/2016/CNJ, ficando o saldo remanescente (R$ 6.138,52) a cargo do espólio, invocando, ainda, a preclusão da discussão em torno do valor total dos honorários já homologados. O Espólio de Apparecido Ferreira apresentou contrarrazões (mov. 374.1), postulando a rejeição integral dos embargos, ao fundamento de que o réu era beneficiário da justiça gratuita e não deixou bens a inventariar, sendo indevida a transferência do encargo aos sucessores (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). O perito judicial também se manifestou (mov. 373.1), pugnando pela manutenção da integralidade dos honorários arbitrados, tendo em vista a homologação sem impugnação oportuna e a integral prestação do serviço técnico. II. CONHEÇO, porém REJEITO os embargos de declaração. Não se verifica, na decisão embargada, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via estreita do art. 1.022 do CPC. A decisão de mov. 109.2, expressamente ratificada no mov. 351.1, foi clara ao arbitrar os honorários periciais em R$ 9.060,00 e ao imputar o respectivo custeio ao Estado do Paraná, em razão do deferimento da justiça gratuita ao então réu e da inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ). Ainda que se admitisse o cabimento dos aclaratórios para conferir efeitos infringentes, a pretensão do embargante não mereceria acolhimento. Inicialmente, afasta-se a tese de preclusão suscitada pelo Ministério Público. O Estado do Paraná não figurou como parte na fase de conhecimento e não foi intimado das decisões proferidas ao longo do processo, notadamente daquelas que fixaram e homologaram os honorários periciais (mov. 109.2 e seguintes). Sua habilitação nos autos ocorreu apenas em 29/06/2026 (mov. 360), oportunidade em que, no primeiro momento processual disponível, opôs os presentes embargos. Inexistente intimação anterior, não se cogita de preclusão temporal ou lógica em desfavor do ente estatal. No mérito, a limitação prevista no art. 95, §3º, II, do CPC e na Resolução nº 232/2016 do CNJ pressupõe, em sua ratio, que a prova pericial tenha sido requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça. É nessa hipótese — em que o hipossuficiente detém o ônus probatório e o Estado assume, subsidiariamente, o custeio da perícia — que se justifica a contenção do dispêndio público pelos parâmetros tabelares. Situação DISTINTA é a dos autos. A prova pericial foi requerida pelo Ministério Público, parte não hipossuficiente, para a apuração de danos ambientais de complexidade técnica evidente, cuja aferição objetiva depende de sensoriamento remoto, análise histórica de cobertura vegetal e delimitação georreferenciada. Nesse contexto, a responsabilidade financeira do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais não se submete ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, sob pena de, na prática, inviabilizar-se a produção de prova indispensável à elucidação da controvérsia e à tutela do meio ambiente — direito fundamental de terceira dimensão constitucionalmente protegido (art. 225 da CF). Nesse exato sentido, o precedente recente do E. Tribunal de Justiça do Paraná: "DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO, REAFIRMANDO O ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO VALOR DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016-CNJ. [...] Tese de julgamento: Diante das especificidades do caso concreto, é da responsabilidade do MINISTÉRIO PÚBLICO comprovar a imputação de dano ambiental ao Réu. É indevida a limitação do custeio dos honorários periciais ao valor previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ quando impeditiva da realização de perícia imprescindível para a elucidação dos fatos e a tutela de direitos fundamentais." (TJPR - 5ª Câmara Cível - AI nº 0122154-62.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Leonel Cunha - j. 01.07.2025) - grifo nosso. Assim, ainda que a parcela correspondente à eventual responsabilidade subsidiária do réu — atualizada pelos parâmetros da Resolução — pudesse, em tese, ficar sujeita à limitação tabelar, o custeio integral da perícia requerida pelo Ministério Público não se sujeita a tal restrição, devendo o Estado do Paraná arcar com a totalidade dos honorários arbitrados. Cumpre registrar, ainda, que o perito judicial aceitou o encargo (mov. 142.1) já ciente do teor da decisão de mov. 109.2, que expressamente atribuiu o custeio ao Estado do Paraná, tendo prestado o serviço técnico com base em tal premissa. A pretensão de redimensionar o encargo, após a integral prestação da atividade pericial, revela-se incompatível com os princípios da boa-fé processual e da proteção da confiança. Por fim, quanto à tese subsidiária do Ministério Público de imputação do saldo remanescente ao espólio, também não merece acolhida. O réu Apparecido Ferreira era beneficiário da justiça gratuita e não há notícia de bens deixados a inventariar (mov. 347.2 e 355.1), sendo defeso aos sucessores responderem por encargos superiores às forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Ademais, os honorários periciais integram o rol de gratuidades previstas no art. 98, §1º, VI, do CPC. III. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, mantendo-se, na íntegra, a decisão de mov. 351.1, inclusive quanto à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Estado do Paraná, no valor integral de R$ 9.060,00, em favor do perito Anderson Wiliam Klein, nos termos ali consignados, após preclusão da decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
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