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0039619-13.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039619-13.2025.4.05.8300 AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL SITIO JARDINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CYNTHIA MARIA CYSNEIROS DO NASCIMENTO - PE32909 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA TAVARES DE MELO - PE40911 REU: CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAOCA ENGENHARIA LIMITADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL SÍTIO JARDINS em desfavor da CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA., da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da ITAOCA ENGENHARIA LTDA., objetivando a condenação das rés ao pagamento das cotas ordinárias e extraordinárias em atraso, vencidas entre 10/03/2020 e 10/11/2022, relativas ao apartamento nº 1302, Bloco B, no importe atualizado inicial de R$ 10.424,39, além de prestações vincendas e honorários convencionais de 20% (ID 116345835). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 139556567), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o imóvel se encontra registrado em nome da construtora, inexistindo imissão na posse em seu favor. No mérito, defendeu a ausência de relação jurídica material, invocou o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça e pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação em réplica (ID 150411295), sustentando que a instituição financeira confessou administrativamente a assunção da gestão e da posse dos imóveis remanescentes após a quebra da construtora, atraindo a responsabilidade pelas despesas da unidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, porquanto a fixação da responsabilidade civil pelo adimplemento das taxas condominiais demanda a análise aprofundada dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, em especial a verificação da posse e da titularidade do imóvel. Portanto, em atenção à teoria da asserção, a verificação da pertinência subjetiva da demanda deve ser apreciada conjuntamente com o mérito, razão pela qual afasto a preliminar. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Natureza das Cotas Condominiais e da Legitimidade Material da Posse A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais relativas à unidade autônoma nº 1302, Bloco B, do Edifício Residencial Sítio Jardins, vencidas entre março de 2020 e novembro de 2022, bem como a legalidade dos encargos e dos honorários advocatícios convencionais cobrados. As despesas condominiais decorrem do dever legal de rateio das despesas comuns indispensáveis à conservação da edificação, possuindo natureza de obrigação real vinculada à coisa (propter rem), consoante preconizam os artigos 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil. No tocante à imputação da responsabilidade pelo adimplemento de tais encargos quando há transmissão da posse ou indefinição acerca do adquirente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 886, nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 886 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. -- Paradigma: REsp 1345331/RS A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reiteradamente reafirma que o exercício da posse e da administração fática da unidade imobiliária é o elemento determinante para a obrigação de custeio das taxas de condomínio: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMISSÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ.1. É firme o entendimento no sentido de que a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais somente se inicia a partir da imissão na posse do imóvel, que, em regra, se dá com a entrega das chaves, permanecendo, até então, sob responsabilidade da construtora que detém a posse direta do bem.2. Os argumentos apresentados no agravo interno não trazem subsídios novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual está alinhada à orientação pacífica desta Corte quanto ao marco inicial da responsabilidade do adquirente.Incidência da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.376/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No caso concreto, a certidão imobiliária da matrícula nº 10.245 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife indica que a propriedade formal do imóvel pertencia à Construtora Saint Enton Ltda., tendo sido averbada a decretação de sua falência pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (ID 116371247). Contudo, os elementos documentais acostados aos autos revelam que a Caixa Econômica Federal assumiu a condução e a retomada do empreendimento, passando a gerir e exercer a posse sobre as unidades remanescentes. Com efeito, as mensagens eletrônicas institucionais expedidas pelo endereço oficial da Superintendência Executiva de Habitação da CEF (seh6937pe@caixa.gov.br) atestam de modo expresso que a instituição financeira, na qualidade de agente responsável pela retomada das obras em conjunto com a seguradora, declarou-se detentora da posse dos imóveis, assumindo a fiscalização, coordenação de vistorias, conferência de chaves e controle de acesso aos apartamentos (ID 116371251). Nesse contexto, ao assumir faticamente a administração e a detenção das unidades remanescentes do edifício, a instituição bancária estabeleceu a relação jurídica material direta com a coisa, usufruindo dos serviços de conservação, segurança e manutenção proporcionados pela coletividade dos condôminos. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo adimplemento das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias da referida unidade imobiliária durante o período de inadimplência reclamado. Por outro lado, não restou demonstrada nos autos qualquer assunção de posse ou titularidade em favor da empresa Itaoca Engenharia Ltda., que figurou apenas como prestadora de serviços técnicos e guardiã temporária das chaves para fins de vistoria sob comando da Caixa Econômica Federal, impondo-se a improcedência do pedido em relação a ela. Quanto à Construtora Saint Enton Ltda., o afastamento decorre da perda integral da gestão e administração dos ativos em favor do agente financeiro retomador. 2.2.2. Do Débito Exigível, Prestações Vincendas e Inadmissibilidade dos Honorários Convencionais A planilha de evolução do débito demonstra a inadimplência das taxas condominiais ordinárias e das cotas extras aprovadas em assembleia no interregno de 10/03/2020 a 10/11/2022 (ID 116371245). Sobre as parcelas vencidas incide a multa moratória de 2% (dois por cento), nos exatos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e do item 14 da Convenção de Condomínio (ID 116371254). Outrossim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a condenação deve abranger as prestações periódicas que se venceram no curso da lide e as vincendas até a data do efetivo adimplemento, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil. Todavia, merece rejeição a pretensão autoral de inclusão no débito dos honorários advocatícios convencionais de 20% fixados em assembleia geral de condôminos (ID 116371250). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os custos extraprocessuais decorrentes de contratação de serviços de advocacia pelo condomínio não podem ser repassados ao condômino devedor, em razão da taxatividade do rol do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, não se aplicando a cláusula genérica do artigo 389 do diploma civilista: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no art. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito condominial. 2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo. 4. A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Portanto, o percentual de honorários contratuais deve ser decotado do cálculo condenatório, subsistindo a obrigação apenas quanto às despesas de condomínio, multa moratória de 2%, atualização monetária e juros moratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA. e ITAOCA ENGENHARIA LIMITADA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a ré Caixa Econômica Federal ao pagamento em favor do autor das taxas condominiais ordinárias, cotas extras e consumos apurados da unidade imobiliária nº 1302-B, vencidos no período de 10/03/2020 a 10/11/2022, no valor nominal histórico de R$ 5.644,75 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento); b.2) CONDENAR a ré Caixa Econômica Federal ao pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias que se venceram no curso da presente demanda e das que se vencerem até o efetivo adimplemento da obrigação (artigo 323 do CPC), com a respectiva multa moratória de 2%; b.3) DETERMINAR que sobre as parcelas devidas incidam correção monetária e juros de mora em conformidade com os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do vencimento de cada prestação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039619-13.2025.4.05.8300 AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL SITIO JARDINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CYNTHIA MARIA CYSNEIROS DO NASCIMENTO - PE32909 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA TAVARES DE MELO - PE40911 REU: CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAOCA ENGENHARIA LIMITADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL SÍTIO JARDINS em desfavor da CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA., da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da ITAOCA ENGENHARIA LTDA., objetivando a condenação das rés ao pagamento das cotas ordinárias e extraordinárias em atraso, vencidas entre 10/03/2020 e 10/11/2022, relativas ao apartamento nº 1302, Bloco B, no importe atualizado inicial de R$ 10.424,39, além de prestações vincendas e honorários convencionais de 20% (ID 116345835). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 139556567), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o imóvel se encontra registrado em nome da construtora, inexistindo imissão na posse em seu favor. No mérito, defendeu a ausência de relação jurídica material, invocou o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça e pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação em réplica (ID 150411295), sustentando que a instituição financeira confessou administrativamente a assunção da gestão e da posse dos imóveis remanescentes após a quebra da construtora, atraindo a responsabilidade pelas despesas da unidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, porquanto a fixação da responsabilidade civil pelo adimplemento das taxas condominiais demanda a análise aprofundada dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, em especial a verificação da posse e da titularidade do imóvel. Portanto, em atenção à teoria da asserção, a verificação da pertinência subjetiva da demanda deve ser apreciada conjuntamente com o mérito, razão pela qual afasto a preliminar. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Natureza das Cotas Condominiais e da Legitimidade Material da Posse A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais relativas à unidade autônoma nº 1302, Bloco B, do Edifício Residencial Sítio Jardins, vencidas entre março de 2020 e novembro de 2022, bem como a legalidade dos encargos e dos honorários advocatícios convencionais cobrados. As despesas condominiais decorrem do dever legal de rateio das despesas comuns indispensáveis à conservação da edificação, possuindo natureza de obrigação real vinculada à coisa (propter rem), consoante preconizam os artigos 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil. No tocante à imputação da responsabilidade pelo adimplemento de tais encargos quando há transmissão da posse ou indefinição acerca do adquirente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 886, nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 886 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. -- Paradigma: REsp 1345331/RS A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reiteradamente reafirma que o exercício da posse e da administração fática da unidade imobiliária é o elemento determinante para a obrigação de custeio das taxas de condomínio: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMISSÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ.1. É firme o entendimento no sentido de que a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais somente se inicia a partir da imissão na posse do imóvel, que, em regra, se dá com a entrega das chaves, permanecendo, até então, sob responsabilidade da construtora que detém a posse direta do bem.2. Os argumentos apresentados no agravo interno não trazem subsídios novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual está alinhada à orientação pacífica desta Corte quanto ao marco inicial da responsabilidade do adquirente.Incidência da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.376/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No caso concreto, a certidão imobiliária da matrícula nº 10.245 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife indica que a propriedade formal do imóvel pertencia à Construtora Saint Enton Ltda., tendo sido averbada a decretação de sua falência pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (ID 116371247). Contudo, os elementos documentais acostados aos autos revelam que a Caixa Econômica Federal assumiu a condução e a retomada do empreendimento, passando a gerir e exercer a posse sobre as unidades remanescentes. Com efeito, as mensagens eletrônicas institucionais expedidas pelo endereço oficial da Superintendência Executiva de Habitação da CEF (seh6937pe@caixa.gov.br) atestam de modo expresso que a instituição financeira, na qualidade de agente responsável pela retomada das obras em conjunto com a seguradora, declarou-se detentora da posse dos imóveis, assumindo a fiscalização, coordenação de vistorias, conferência de chaves e controle de acesso aos apartamentos (ID 116371251). Nesse contexto, ao assumir faticamente a administração e a detenção das unidades remanescentes do edifício, a instituição bancária estabeleceu a relação jurídica material direta com a coisa, usufruindo dos serviços de conservação, segurança e manutenção proporcionados pela coletividade dos condôminos. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo adimplemento das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias da referida unidade imobiliária durante o período de inadimplência reclamado. Por outro lado, não restou demonstrada nos autos qualquer assunção de posse ou titularidade em favor da empresa Itaoca Engenharia Ltda., que figurou apenas como prestadora de serviços técnicos e guardiã temporária das chaves para fins de vistoria sob comando da Caixa Econômica Federal, impondo-se a improcedência do pedido em relação a ela. Quanto à Construtora Saint Enton Ltda., o afastamento decorre da perda integral da gestão e administração dos ativos em favor do agente financeiro retomador. 2.2.2. Do Débito Exigível, Prestações Vincendas e Inadmissibilidade dos Honorários Convencionais A planilha de evolução do débito demonstra a inadimplência das taxas condominiais ordinárias e das cotas extras aprovadas em assembleia no interregno de 10/03/2020 a 10/11/2022 (ID 116371245). Sobre as parcelas vencidas incide a multa moratória de 2% (dois por cento), nos exatos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e do item 14 da Convenção de Condomínio (ID 116371254). Outrossim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a condenação deve abranger as prestações periódicas que se venceram no curso da lide e as vincendas até a data do efetivo adimplemento, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil. Todavia, merece rejeição a pretensão autoral de inclusão no débito dos honorários advocatícios convencionais de 20% fixados em assembleia geral de condôminos (ID 116371250). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os custos extraprocessuais decorrentes de contratação de serviços de advocacia pelo condomínio não podem ser repassados ao condômino devedor, em razão da taxatividade do rol do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, não se aplicando a cláusula genérica do artigo 389 do diploma civilista: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no art. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito condominial. 2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo. 4. A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Portanto, o percentual de honorários contratuais deve ser decotado do cálculo condenatório, subsistindo a obrigação apenas quanto às despesas de condomínio, multa moratória de 2%, atualização monetária e juros moratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA. e ITAOCA ENGENHARIA LIMITADA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a ré Caixa Econômica Federal ao pagamento em favor do autor das taxas condominiais ordinárias, cotas extras e consumos apurados da unidade imobiliária nº 1302-B, vencidos no período de 10/03/2020 a 10/11/2022, no valor nominal histórico de R$ 5.644,75 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento); b.2) CONDENAR a ré Caixa Econômica Federal ao pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias que se venceram no curso da presente demanda e das que se vencerem até o efetivo adimplemento da obrigação (artigo 323 do CPC), com a respectiva multa moratória de 2%; b.3) DETERMINAR que sobre as parcelas devidas incidam correção monetária e juros de mora em conformidade com os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do vencimento de cada prestação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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