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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 33i – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 39618-69.2023.8.17.2370 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES AGRAVANTES: EXPRESSO GONCALVES TRANSPORTES LTDA, DEISE DE SOUZA GONCALVES, THIAGO ERALDO GONCALVES AGRAVADO: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PERNAMBUCO LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. TEMA 1.424/STJ. NOTA TÉCNICA Nº 08/2023 DO CIJUSPE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas recursais em cinco prestações mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo suficientes alegações genéricas de crise financeira, inatividade empresarial ou redução de faturamento. Aplicação da tese firmada no Tema 1.424 do STJ, segundo a qual a aferição da hipossuficiência demanda a apresentação de elementos relativos ao ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e disponibilidade financeira. 3. Orientação convergente da Nota Técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), que recomenda a comprovação robusta da incapacidade econômico-financeira da pessoa jurídica, não bastando a mera demonstração de dificuldades financeiras ou queda de faturamento. 4. Em relação às pessoas naturais, a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, podendo ser afastada quando a parte, regularmente intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência, deixa de apresentar documentação apta à aferição de sua capacidade financeira. 5. Manutenção da decisão agravada, que, em observância ao princípio do acesso à justiça, concedeu o parcelamento das custas processuais, solução intermediária expressamente autorizada pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo Interno improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em JULGAR IMPROCEDENTE o Agravo Interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator