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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039616-03.2014.8.13.0309/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER ADVOGADO(A): SERGIO GONCALVES HORSTS (OAB MG088807) EXECUTADO: JOSE AGENOR BARRETO ADVOGADO(A): SIMONE DIAS DA SILVA (OAB MG099353) DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora online apresentada pelo executado JOSÉ AGENOR BARRETO (Evento 183.1), referente ao bloqueio de R$ 3.613,86 (três mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos) efetivado via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento do Evento 171.1. O executado alega, em síntese, que os valores são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial e por se enquadrarem na proteção de até 40 salários mínimos, conforme art. 833, incisos IV e X, do CPC. Intimada, a parte exequente (Evento 192.1) manifestou-se pela manutenção da constrição, ao argumento de que o executado não produziu prova mínima de suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus probatório. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em verificar se os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade legal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, incisos IV e X, protege da penhora os vencimentos, salários e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, a alegação de impenhorabilidade deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo que a sustente. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, caberia ao executado/impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a natureza alimentar ou de reserva de poupança dos valores constritos. Nesse sentido: (...) A extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta diversa de poupança é admitida pela jurisprudência, desde que haja comprovação concreta da natureza alimentar ou da destinação à subsistência. Incumbe ao executado o ônus de demonstrar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos do art. 854 , § 3º , do Código de Processo Civil . A mera alegação de origem laboral ou caráter alimentar dos valores, desacompanhada de documentos comprobatórios, não é suficiente para afastar a constrição. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10152752720268130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 28/05/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2026 - Destaquei) O executado limitou-se a tecer alegações genéricas, sem juntar aos autos extratos bancários ou qualquer outro documento capaz de comprovar a origem dos recursos. A simples afirmação de que os valores são impenhoráveis, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para afastar a penhora realizada. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no Evento 183.1 e, por conseguinte, CONVERTO em penhora o bloqueio dos valores de R$ 3.613,86 (três mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos). Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual
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