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TJPR · 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039612-90.2025.8.16.0019 Processo: 0039612-90.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): IGOR MATEUS DA TRINDADE Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0039612-90.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu IGOR MATEUS DA TRINDADE. IGOR MATEUS DA TRINDADE, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no disposto no art. 306, §1°, I, cc. art. 298, III, ambos da Lei 9503/97 (1° FATO), no art. 331, do Código Penal (2° FATO) e no art. 330, do Código Penal (3° FATO), tudo na forma do art. 69, do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov. 32.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Recebida a denúncia (mov. 39.1), o réu foi citado (mov. 67), tendo apresentado resposta à acusação (mov. 74.1), por intermédio de Advogado nomeado, sem arguir preliminares. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). No ato, foram inquiridas duas testemunhas de acusação (mov. 114.4/5); uma testemunha de defesa (mov. 114.3) e, ao final, interrogado o réu (mov. 114.1). Em alegações finais (mov. 117.1), o ilustre representante do Ministério Público, entendendo presentes a autoria e materialidade, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu Igor Mateus da Trindade pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1°, I, cc. art. 298, III, ambos da Lei 9503/97 (1° FATO), no art. 331, do Código Penal (2° FATO) e no art. 330, do Código Penal (3° FATO), tudo na forma do art. 69, do Código Penal, também do Código Penal, tecendo considerações a respeito da dosimetria da pena. A Defesa, por sua vez (mov. 123.1), pugnou pela absolvição do denunciado, por insuficiência de provas para sustentar um decreto condenatório. Tecendo, por fim, considerações a respeito da dosimetria da pena. É o relatório, decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade de Juarez Martins Brizola, por fatos datados de 08 de novembro de 2025, que se amoldam à conduta típica de embriaguez ao volante (art. 306, §1°, I, cc. art. 298, III, ambos da Lei 9503/97 - 1º Fato), desacato (art. 331, do Código Penal - 2º Fato) e desobediência (art. 330, do Código Penal - 3º Fato). A materialidade do delito está comprovada pelo: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); exame de etilômetro (mov. 1.7); sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e corroborada em juízo. Antes de tecer a análise da autoria, necessário se faz colacionar a prova oral produzida no bojo dos autos. A testemunha, agente de trânsito, Rosane dos Santos Reis, ouvida em juízo (mov. 114.4), contou: “que receberam a informação de que havia um veículo realizando manobras perigosas em via pública, então foram até o local e visualizaram o veículo com as características repassadas, onde estavam IGOR e mais duas pessoas. Realizaram a abordagem de IGOR, o qual desacatou os agentes. Diante disso, acionaram outra equipe da GCM para conter o acusado. Esclareceu que quando chegaram no local IGOR estava no meio da via, dentro do veículo, o qual estava ligado e com as luzes acesas. Por fim, esclareceu que quando pediram para ele descer do carro, já saiu desacatando a equipe, dizendo que eles não poderiam fazer a abordagem porque não eram policiais, mas só uns “guardinhas de trânsito”, chamando ainda de “guardinha de bosta”. Bem como, durante a ocorrência, Igor disse “se eu encontrar vocês na rua, vocês vão ver”.” O guarda municipal, Josimar Almir Furtado, em declarações prestadas em juízo (mov. 114.5), relatou: “que compunha a segunda equipe, responsável pela contenção e condução do acusado, relatou em Juízo que foram acionados pela equipe de trânsito para prestar apoio, visto que IGOR havia desacatado os guardas. Chegando no local, constataram que o acusado estava bastante alterado. Quanto à desobediência, esclareceu que além do acusado ter desobedecido às ordens dos agentes de trânsito, depois que chegaram o acusado também desobedeceu às ordens proferidas por sua equipe, então falaram para ele se acalmar e, no fim, conseguiram abordá-lo e contê-lo”. A testemunha (mov. 114.3), Marcel Andrade dos Anjos, relatou que: “alegou que todos estavam dentro do veículo quando a equipe chegou, incluindo IGOR e confirmou que o Stilo estava ligado. Dando seguimento ao depoimento, a testemunha alegou que eles estavam todos dentro do Stilo, qual estava ligado e que outra pessoa, que estava com um Logos, iria puxá-los.” Em seu interrogatório (mov. 114.1), Igor, relata: “que seu carro (um Stilo) havia estragado, então o deixou em frente a um condomínio estacionado, foi até a casa de um “piá”, tomou umas cervejas e depois retornaram ao local com outro carro, um Logos, porque iriam rebocar o Stilo até o mecânico. Seu amigo estava conduzindo o Logos e ele estava no banco do carona, enquanto o mecânico estava no volante do Stilo, afirmou posteriormente que não estava no interior do Logos, mas amarrando uma corda no Stilo, embaixo do carro. E neste momento foi abordado pelas equipes.” 1. Do delito de embriaguez na direção de veículo automotor (art. 306, §1°, I, cc. art. 298, III, ambos da Lei 9503/97 – 1º fato): O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é a incolumidade pública, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Primeiramente, cumpre asseverar que a conduta do réu em dirigir veículo embriagado resta comprovada na prova testemunhal produzida em sede policial e ratificada em juízo e prova documental, submetida ao contraditório e à ampla defesa. De se ressaltar, ainda, que o réu, ouvido em juízo, confessou a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir. A interpretação do caput do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, demonstra que a conduta descrita é daquelas consideradas como de perigo abstrato, isto é, a norma incriminadora presume que o ato expõe à perigo o bem juridicamente tutelado - a segurança viária, configurando-se o delito, então, pela mera condução de veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool igual ou superior a 06 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. O resultado do teste de Alcoolemia (mov. 1.7) constou 0,45 mg/L, o que equivale a 9 decigramas de álcool por litro de sangue, quantidade superior à permitida. Para a configuração do crime descrito no artigo 306 do CTB, de acordo com a redação dada pela Lei 12760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido, sendo desnecessária provas que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora. Nesse caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida, embora no presente caso tenha restado explícita, uma vez que, do que se extrai do conjunto probatório, o réu, estava dentro do veículo VEÍCULO DE PLACAS DRG0130, FIAT STILO PRETO, RENAVAN 863172040, CHASSI 9BD19241X63040789, parado no meio da via, como o motor ligado e sentado no banco do condutor, salientando que o denunciado não possuía, a época dos fatos, Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir (mov. 32.3). Sobre o assunto, cito trecho do brilhante julgado da ilustre Desembargadora Marli Masimann Vargas, Recurso Criminal 20130343560 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual adoto como razões de decidir: “(...) Com efeito, a pretensão de estabelecer, como critério para perfectibilização delitiva, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, como fez o magistrado de primeiro grau, é ir de encontro à motivação do legislador ao criar o tipo penal que extraiu da redação original a expressão "dano potencial à incolumidade de outrem". Isso porque deve ser sopesado que a resistência ao álcool ou às substâncias psicoativas apresenta variáveis, é diferente em cada ser humano e, ademais, citando o nobre Procurador de Justiça, em sua manifestação, "a alteração da capacidade psicomotora consiste em mera decorrência lógica da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa no organismo" (fls. 96-97). E acrescenta: “Assim, é prescindível que a inicial acusatória apresente a descrição de conduta anormal perpetrada pelo condutor do veículo automotor a expor a risco a coletividade, diante do perigo abstrato já demonstrado pela condução do bem sob a influência de álcool (...)”. Nesse sentido, cito, ainda, parte do acordão do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. VALIDADE. EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELOS TRABALHOS EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, Apelação nº 0004630-81.2014.8.16.0101, Rel. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, J 02/05/2019). Assim, as provas trazidas aos autos perfazem um corolário lógico, seguindo um sistema de persuasão racional, a lastrear a condenação do acusado pelo delito de embriaguez ao volante. Desta forma, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade do crime de embriaguez ao volante, diante da robustez das provas elencadas (teste de etilômetro e prova testemunhal), e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida a ser imposta. 2. Do delito de desacato (art. 331, do Código Penal – 2º fato): O delito de desacato busca a preservação da autoridade e do prestígio inerentes à Administração Pública. Sobre tal crime, nos ensina Greco, citando Hungria que “a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário¹”. A defesa sustenta a ausência de provas seguras quanto à prática do delito de desacato, argumentando que havia diversas pessoas no local da abordagem, circunstância que impediria a individualização da autoria das expressões ofensivas atribuídas ao acusado. Contudo, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Os depoimentos prestados em juízo pelos agentes públicos mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, no sentido de que o acusado, ao ser abordado, passou a proferir ofensas dirigidas aos agentes que realizavam a fiscalização. A agente Rosane dos Santos Reis relatou que o réu afirmou que os guardas municipais não poderiam abordá-lo por serem apenas "guardinhas de trânsito", “guardinhas de bosta” além de proferir outras expressões depreciativas e ofensivas, ressaltando que, em seu depoimento, Rosane, disse “se eu encontrar vocês na rua, vocês vão ver”. Embora a defesa alegue a presença de outras pessoas no local, nenhuma prova foi produzida apta a demonstrar que as ofensas partiram de terceiro. Ao contrário, os agentes públicos foram categóricos ao identificar o acusado como autor das expressões dirigidas à equipe, inexistindo qualquer elemento concreto que comprometa a credibilidade de seus relatos. Cumpre salientar que os depoimentos de agentes públicos constituem meio probatório idôneo e apto a fundamentar decreto condenatório quando prestados de forma coerente e em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, especialmente quando inexistem indícios de perseguição, má-fé ou interesse na incriminação do acusado. Assim, restou devidamente comprovado que o réu, consciente e voluntariamente, menosprezou e ofendeu os agentes públicos no exercício de suas funções, atingindo o prestígio e a dignidade da função pública por eles exercida, circunstância que caracteriza o delito previsto no art. 331 do Código Penal. Dessa forma, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas, impondo-se a condenação do acusado pela prática do crime de desacato. 3. Do delito de desobediência (art. 330, do Código Penal – 3º fato): Também não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao delito de desobediência. A prova oral colhida em juízo demonstra que o acusado recebeu ordens legais emanadas pelos agentes públicos que atuavam na ocorrência e, deliberadamente, recusou-se a cumpri-las. A agente Rosane, relatou que o réu apresentou comportamento exaltado desde o início da abordagem, recusando-se a atender às determinações da equipe. Da mesma forma, o guarda municipal Josimar, integrante da equipe acionada para prestar apoio, informou que o acusado continuou desobedecendo às ordens mesmo após a chegada dos demais agentes, exigindo atuação mais enérgica para sua contenção. Não procede a alegação de que não teria sido possível identificar quem proferiu a ordem supostamente descumprida. O acervo probatório revela que as determinações partiram dos agentes públicos responsáveis pela abordagem e contenção do acusado, todos no exercício regular de suas funções. Ademais, a caracterização do delito não exige a individualização absoluta de cada comando emitido, bastando a comprovação de que o agente, ciente da legalidade da ordem recebida, recusou-se injustificadamente a cumpri-la. No caso concreto, os relatos dos agentes demonstram que o acusado foi reiteradamente orientado a colaborar com a abordagem e a atender às determinações da equipe, optando, contudo, por resistir verbalmente e ignorar as ordens recebidas, comportamento que extrapola o mero inconformismo e se subsume à figura típica prevista no art. 330 do Código Penal. As declarações prestadas pelos agentes mostraram-se convergentes e coerentes, não tendo a defesa produzido qualquer elemento capaz de infirmar a veracidade de tais relatos. Ao contrário, a versão apresentada pelo acusado revelou-se contraditória em diversos aspectos, circunstância que reduz significativamente sua credibilidade. Desse modo, demonstrado que o acusado, de forma consciente e voluntária, descumpriu ordens legais regularmente emanadas por agentes públicos no exercício de suas atribuições, resta configurada a prática do crime de desobediência. Deste modo, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado também pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal. Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar IGOR MATEUS DA TRINDADE, já qualificado, nas penas dos artigos 306, §1°, I, c/c art. 298, III, ambos da Lei 9503/97, nos artigos 330 e 331, ambos do Código, tudo na forma do art. 69, do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. 1. Do delito previsto nos artigos 306, §1°, I, c/c art. 298, III, ambos da Lei 9503/97: Partindo do mínimo legal previsto no artigo 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de antecedentes criminais, pois possui condenação transitada em julgado (autos nº 0001629-19.2020.8.16.0183 - mov. 45.1), razão pela qual aumento a pena em 03 meses e 22 dias². Em relação à conduta social deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos avaliativos quanto a este aspecto. No tocante à personalidade, deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. Não foram explicitados pelo réu os motivos que o levaram a delinquir. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências não foram graves. O comportamento da vítima não influiu no delito. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Presente as circunstâncias agravantes de não possuir carteira de habilitação ou permissão para dirigir (art. 298, III, Lei nº 9.503/1997), e da reincidência (autos 0001651-84.2020.8.16.0019, mov. 45.1), diante disso aumento a pena em 10 meses³, ausentes causas atenuantes, e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 07 (meses) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Por sua vez, não se fazendo presente causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena em 1 (um) ano, 07 (meses) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 170 (cento e setenta) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses (artigo 293, da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela, de 06 meses e 03 anos), chega-se a 02 anos e 06 meses (30 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 45,76 % em relação ao mínimo legal. Para se alcançar o número de dias-multa com base nessa proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multa) o percentual obtido. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multa) correspondem à quantidade máxima passível de exasperação (100%). Assim, pela regra de três, se 100% equivalem a 350 dias-multa, 45,76 % equivalem a 160,17 dias-multa, que, somados ao mínimo legal de 10 dias-multa, resultam em aproximadamente 170 dias-multa. Nesse sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de Sentença Penal Condenatória. Curitiba: Juruá, 2003, p. 270-291). Ressalto, que o mesmo cálculo foi utilizado para fixação da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 2. Do delito previsto no artigo 330 do Código Penal: Partindo do mínimo legal previsto no artigo 330 do Código Penal, sendo 15 (quinze) a 06 (seis) meses de detenção, atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de antecedentes criminais, pois possui condenação transitada em julgado (autos nº 0001629-19.2020.8.16.0183 - mov. 45.1), razão pela qual aumento a pena em 20 dias4. Em relação à conduta social deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos avaliativos quanto a este aspecto. No tocante à personalidade, deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. Não foram explicitados pelo réu os motivos que o levaram a delinquir. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências não foram graves. O comportamento da vítima não influiu no delito. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 35 (trinta e cinco) dias de detenção. Presente a circunstância agravante da reincidência (autos 0001651-84.2020.8.16.0019, mov. 45.1), diante disso aumento a pena em 28 dias5, ausentes causas atenuantes, e fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Por sua vez, não se fazendo presente causas de diminuição ou de aumento de pena, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção e 118 (cento e dezoito) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela, de 15 dias e 06 meses), chega-se a 05 meses e 15, ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 30,91 % em relação ao mínimo legal. Para se alcançar o número de dias-multa com base nessa proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multa) o percentual obtido. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multa) correspondem à quantidade máxima passível de exasperação (100%). Assim, pela regra de três, se 100% equivalem a 350 dias-multa, 30,91 % equivalem a 108,18 dias-multa, que, somados ao mínimo legal de 10 dias-multa, resultam em aproximadamente 118 dias-multa. Nesse sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de Sentença Penal Condenatória. Curitiba: Juruá, 2003, p. 270-291). 3. Do delito previsto no artigo 331 do Código Penal: Partindo do mínimo legal previsto no artigo 331 do Código Penal, sendo 06 (seis) meses e 02 (dois) anos de detenção, atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de antecedentes criminais, pois possui condenação transitada em julgado (autos nº 0001629-19.2020.8.16.0183 - mov. 45.1), razão pela qual aumento a pena em dois meses e sete dias6. Em relação à conduta social deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos avaliativos quanto a este aspecto. No tocante à personalidade, deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. Não foram explicitados pelo réu os motivos que o levaram a delinquir. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências não foram graves. O comportamento da vítima não influiu no delito. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 08 (oito) meses e 07 (sete dias) de detenção. Presente a circunstância agravante da reincidência (autos 0001651-84.2020.8.16.0019, mov. 45.1), diante disso aumento a pena em 03 meses7, ausentes causas atenuantes, e fixo a pena intermediária em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção. Por sua vez, não se fazendo presente causas de diminuição ou de aumento de pena, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção. Deixo de fixar apenas a pena de multa, uma vez que a reprimenda pecuniária, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para atender às finalidades da sanção penal previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo diante da pluralidade de delitos perpetrados pelo acusado no mesmo contexto fático. 4. Do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal e da pena definitiva: Incide no caso em tela a regra do artigo 69 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta forma, considerando que o réu praticou três delitos diferentes, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa; arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado, conforme parâmetro acima fixado. Para o cumprimento da pena, estabeleço o Regime Semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, alínea “b”, § 2º, alínea “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, Código Penal), haja vista tratar-se de réu reincidente; bem como deixo de aplicar o sursis (art. 77, Código Penal), por igual motivo Das disposições finais e transitórias: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução. Ficam mantidas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, que deverão ser observadas até o trânsito em julgado desta sentença. Dispenso o sentenciado do pagamento das despesas processuais, porquanto está assistido pela Defensoria Dativa. Árbitro honorário advocatício a advogada Dra. NICOLE LATARA ANDREATTA PASIN, OAB nº 93.295, no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), pela atuação na defesa integral do réu e bons préstimos no exercício da sua função. Tais verbas serão custeadas pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo esta com efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei estadual 18.664/2015. Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Transitada em julgada a presente decisão, intime-se o sentenciado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar neste juízo a Carteira de Habilitação (art. 293, § 2º, do Código de Trânsito Nacional), caso possua. Na oportunidade, comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito, na forma do artigo 295 do mesmo diploma legal. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito 1 Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. Pág. 1691; 2 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima = 1/8 de 30 meses; 3 1/6 entre o intervalo da pena mínima e máxima= 1/6 de 30 meses; 4 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima = 1/8 de 5 meses e 15 dias; 5 1/6 entre o intervalo da pena mínima e máxima= 1/6 de 5 meses e 15 dias; 6 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima = 1/8 de 18 meses; 7 1/6 entre o intervalo da pena mínima e máxima= 1/6 de 18 meses.
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