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0039601-37.2019.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039601-37.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039601-37.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00733133 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: AIA EMPREENDIMENTO ASSOCIADOS LTDA Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRÉDITO DE IPTU. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. REGIME DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, por falta de interesse de agir, execução fiscal ajuizada em dezembro de 2019 para cobrança de crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, no valor consolidado de R$ 451,11. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação, em alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e aos princípios da não surpresa, da eficiência e da primazia do mérito, e requer a desconstituição do julgado e o regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para prévia intimação do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, seja igual ou inferior ao limite de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se a apelação indevidamente interposta pode ser recebida como embargos infringentes mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece regime especial de recorribilidade para execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo contra a sentença apenas embargos infringentes e embargos de declaração. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 408 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da restrição recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e afirma ser incabível apelação em execução fiscal cujo valor não ultrapasse o limite legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 395 dos recursos repetitivos, estabelece que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 em janeiro de 2001, valor que deve ser corrigido pelo IPCA-E e aferido na data da propositura da execução fiscal. 6. O valor da causa da execução fiscal constitui o parâmetro para aferição da alçada, sendo irrelevantes, para esse fim, o valor individual de cada Certidão de Dívida Ativa e os montantes correspondentes aos exercícios tributários nela compreendidos. 7. A atualização de R$ 328,27 pelo IPCA-E entre janeiro de 2001 e dezembro de 2019 resulta no limite de alçada de R$ 1.034,41, superior ao valor de R$ 451,11 atribuído à execução fiscal no momento do ajuizamento, o que torna incabível a apelação. 8. A interposição de apelação em substituição aos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva ou justificável quanto ao recurso adequado. 9. A ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento autoriza o não conhecimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame das alegações de nulidade da sentença e dos fundamentos relacionados ao prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação é incabível contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, seja igual ou inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. 2. O valor global da causa da execução fiscal, e não o valor individual das CDAs ou dos exercícios tributários cobrados, constitui o parâmetro para aferição do limite de alçada. 3. A interposição de apelação em lugar dos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, ¿a¿; Lei nº 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 da repercussão geral, ARE 637.975; STF, Súmula nº 640; STJ, Tema 395, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; STJ, REsp nº 1.887.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.09.2020, DJe 30.09.2020; STJ, AgInt no RMS nº 54.812/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.12.2017, DJe 15.02.2018; TJRJ, Apelação nº 0015073-69.2015.8.19.0070, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 25.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0008977-17.2019.8.19.0064, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 08.02.2023; TJRJ, Apelação nº 0008687-23.2015.8.19.0070, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 24.07.2026.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0039601-37.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039601-37.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00733133 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: AIA EMPREENDIMENTO ASSOCIADOS LTDA Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO

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