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TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ae5d45 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JACQUELINE DE CARVALHO PINTO,, pelas razões descritas na petição ID. f618b85. Manifestações pelo excepto ID. d00c6b5. É o que há para relatar. Fundamento e Decido: Como é cediço, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, sem previsão legal, cabível em hipóteses especialíssimas, normalmente relativas a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a excipiente alega a impenhorabilidade do imóvel cuja penhora foi determinada conforme deliberação ID 289f3d8. Acompanhando o incidente a executada juntou aos autos documentos que comprovam que o imóvel constitui sua residência familiar. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, impõe-se o reconhecimento da natureza jurídica de bem de família do imóvel penhorado, o que obsta sua expropriação judicial. Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos à execução, para o fim de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel residencial do executado, reconhecendo sua natureza de bem de família. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e reconsidero a deliberação ID 289f3d8. Intimem-se as partes. Após, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J&RCP COMERCIAL FLORES E DECORACOES LTDA - JACQUELINE DE CARVALHO PINTO
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ae5d45 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JACQUELINE DE CARVALHO PINTO,, pelas razões descritas na petição ID. f618b85. Manifestações pelo excepto ID. d00c6b5. É o que há para relatar. Fundamento e Decido: Como é cediço, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, sem previsão legal, cabível em hipóteses especialíssimas, normalmente relativas a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a excipiente alega a impenhorabilidade do imóvel cuja penhora foi determinada conforme deliberação ID 289f3d8. Acompanhando o incidente a executada juntou aos autos documentos que comprovam que o imóvel constitui sua residência familiar. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, impõe-se o reconhecimento da natureza jurídica de bem de família do imóvel penhorado, o que obsta sua expropriação judicial. Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos à execução, para o fim de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel residencial do executado, reconhecendo sua natureza de bem de família. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e reconsidero a deliberação ID 289f3d8. Intimem-se as partes. Após, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA FRAGA DE ALMEIDA
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