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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039594-81.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ANA MARIA TAVARES DE MELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OSMAR LUCENA NETO - CE25109 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO PÚBLICA - MINISTRO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO FEDERAL - BRASÍLIA - DF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em 23/05/2026, com pedido liminar, impetrado por ANA MARIA TAVARES DE MELO contra ato atribuído à Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, objetivando o restabelecimento da pensão temporária que percebia na condição de filha maior solteira, instituída em razão do falecimento de seu genitor, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Relata que recebia regularmente a referida pensão e que, em 14/11/2025, foi notificada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca da existência de suposta irregularidade no benefício, relacionada à identificação de vínculo com cargo público. Sustenta que apresentou defesa administrativa contra a pretensão de cancelamento. Alega que a Administração considerou irregular a manutenção do benefício em razão de a impetrante perceber proventos decorrentes de sua aposentadoria no serviço público estadual. Defende, contudo, que ingressou na Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC em 08/08/1986 sob o regime celetista, somente tendo sido posteriormente submetida ao regime estatutário em decorrência da edição da Lei Estadual nº 11.712/1990. Sustenta que a Lei nº 3.373/1958 estabelece, como requisitos para manutenção da pensão temporária, apenas a condição de filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, não sendo possível à Administração estabelecer requisitos adicionais, tais como dependência econômica ou inexistência de outra fonte de renda. Aduz, ainda, que a pensão possui caráter alimentar e que necessita dos valores para sua subsistência e para custear despesas relacionadas à sua saúde. Intimada, a União manifestou-se pela manutenção do ato impugnado, sustentando, em síntese, que a impetrante perdeu a condição de beneficiária da pensão prevista na Lei nº 3.373/1958 em razão da constatação de vínculo com cargo público permanente, posteriormente convertido em aposentadoria. Defendeu ainda a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de direito ao restabelecimento do benefício. (id.185082662) É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, a controvérsia diz respeito à manutenção de pensão temporária concedida à impetrante na condição de filha maior de 21 anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958. Dispõe o art. 5º da referida lei: "Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (...) Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Da disciplina legal aplicável, verifica-se que a filha maior de 21 anos beneficiária de pensão concedida sob a égide da Lei nº 3.373/1958 mantém o benefício enquanto permanecer solteira e não incidir na hipótese de ocupação de cargo público permanente. Importa destacar, desde logo, que a controvérsia dos autos não reside propriamente na existência ou não de dependência econômica da impetrante em relação ao instituidor da pensão, tampouco na simples percepção de outra fonte de renda. Com efeito, a Lei nº 3.373/1958 não estabeleceu a dependência econômica ou a ausência de renda própria como condição para a manutenção do benefício. A questão que se apresenta nos autos é diversa e mais específica: verificar se a situação funcional da impetrante, que passou a integrar o regime estatutário do Estado do Ceará e atualmente percebe aposentadoria decorrente desse vínculo, caracteriza a hipótese prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. No âmbito do procedimento administrativo instaurado em relação à impetrante, consignou-se que, uma vez confirmado que o vínculo identificado corresponde a cargo público permanente ou que a aposentadoria percebida decorre da ocupação de cargo dessa natureza, deve-se reconhecer, assegurados o contraditório e a ampla defesa, a perda da condição de beneficiária da pensão. A orientação administrativa ressalta, inclusive, que o fato de a interessada já se encontrar aposentada não afasta, por si só, a incidência da condição resolutiva, uma vez que os proventos continuam sendo percebidos em decorrência da anterior ocupação do cargo público permanente. No caso da impetrante, a Administração concluiu justamente que sua condição de servidora pública aposentada afastaria requisito necessário à manutenção do benefício. Analisando a documentação acostada aos autos, vislumbro que a impetrante foi admitida em 08/08/1986, inicialmente sob o regime celetista, pela Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC. Contudo, conforme declaração expedida pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, a impetrante permaneceu nessa condição até a publicação da Lei Estadual nº 11.712, de 24/07/1990, ocasião em que passou ao regime estatutário da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, com contribuição para o regime próprio de previdência dos servidores estaduais, tendo posteriormente se aposentado, em 10/04/2014: Desse modo, embora a impetrante enfatize que seu ingresso no serviço público ocorreu originariamente sob o regime celetista, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar a incidência da condição resolutiva prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Isso porque a própria documentação apresentada demonstra que, posteriormente, a impetrante passou ao regime estatutário e permaneceu vinculada ao serviço público estadual até sua aposentadoria, sendo os proventos atualmente percebidos decorrentes desse vínculo público. A hipótese, portanto, não se confunde com a mera percepção de renda própria pela pensionista ou com o exercício de atividade privada. Também não se trata de exigir requisito de dependência econômica não previsto na Lei nº 3.373/1958. Ao contrário, a situação identificada pela Administração relaciona-se diretamente à hipótese prevista no próprio texto legal: ocupação de cargo público permanente, seguida, no caso, da percepção de aposentadoria decorrente desse vínculo. Nesse contexto, a circunstância de a impetrante atualmente se encontrar aposentada não permite concluir, de plano, que tenha sido restabelecida a condição necessária à percepção da pensão. A aposentadoria não decorreu de atividade privada ou de vínculo desvinculado do serviço público, mas justamente da relação funcional estatutária anteriormente mantida com o Estado do Ceará. Com efeito, é possível reconhecer que a Lei nº 3.373/1958 não condicionou a manutenção da pensão à demonstração de dependência econômica da filha maior solteira. A própria jurisprudência citada na inicial registra que não podem ser criados, por normas infralegais, requisitos não previstos no diploma legal, como a exigência de que a pensão constitua a única fonte de renda da beneficiária. Não é esse, porém, o fundamento determinante para a cessação do benefício da impetrante. O ato administrativo está amparado na constatação de que a autora passou a manter vínculo estatutário com o Estado do Ceará e, posteriormente, aposentou-se nesse vínculo, situação que se enquadra na condição resolutiva expressamente prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. A situação também se distingue daquela em que a beneficiária, após ocupar cargo público permanente, dele se exonera e opta pela manutenção da pensão em momento no qual ainda vigorava o entendimento consubstanciado na Súmula nº 168 do TCU, que assegurava o direito de opção pela situação mais vantajosa. No presente caso, não consta que a impetrante tenha se exonerado do vínculo público para permanecer exclusivamente na condição de pensionista. Ao contrário, permaneceu submetida ao regime estatutário e posteriormente se aposentou, passando a perceber os proventos correspondentes. Assim, não se evidencia ilegalidade manifesta no ato administrativo que determinou a cessação da pensão, porquanto a documentação constante dos autos fornece suporte à conclusão administrativa de que a impetrante incidiu em hipótese de perda da condição de beneficiária prevista na própria Lei nº 3.373/1958. Embora se reconheça a natureza alimentar da verba e a relevância das circunstâncias pessoais narradas pela impetrante, inclusive as despesas relacionadas à sua saúde, tais elementos, por si sós, não suprem a ausência de fundamento relevante quanto à ilegalidade do ato administrativo. Dessa forma, não se encontra suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito líquido e certo invocado, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Intimem-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários.