2026-09-16 · TJRJ
O executado alega, no ID 387, que as intimações foram direcionadas a advogado não constituído nos autos, requerendo prazo para manifestação. Posteriormente, no ID 402, por intermédio de novo patrono, arguiu a nulidade da intimação acerca da penhora do imóvel e da respectiva avaliação. O exequente, em contrariedade, sustenta que o patrono cadastrado no processo é o mesmo que apresentou os embargos à execução, razão pela qual as intimações seriam regulares e a matéria estaria preclusa. DECIDO. A preliminar não comporta acolhimento. O entendimento consolidado é o de que a juntada de procuração nos autos dos embargos à execução dispensa nova juntada nos autos principais, operando efeitos para ambos os feitos. Constata-se que o patrono que atuou nos embargos (certidão do ID 433) figurava regularmente cadastrado nesta execução e vinha recebendo as intimações de forma válida. Desse modo, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório - popularmente conhecido como nulidade de algibeira -, não se pode reconhecer o vício apontado após a prática de atos pela própria parte. Neste sentido, veja-se o precedente do TJRJ (especialmente o tópico 3 do item I da decisão): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO JUNTADA EM AUTOS APENSOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação executiva promovida pelo agravado, manteve a penhora de valores em sua conta bancária, apesar da alegação de que se tratava de verbas alimentares. A agravante também sustentou nulidade dos atos processuais realizados após sua citação, sob o argumento de ausência de intimação de seu patrono, regularmente constituído nos autos dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do advogado constituído nos autos de embargos à execução, por falha na vinculação dos autos principais, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, além de estabelecer se os valores penhorados na conta da agravante, supostamente de natureza alimentar, devem ser desbloqueados em razão da nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A apresentação de procuração nos autos de embargos à execução supre a necessidade de nova juntada nos autos principais, devendo ser observada para fins de intimação. 4. A ausência de intimação do patrono regularmente constituído viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e ensejando a nulidade dos atos processuais subsequentes à citação. 5. Declarada a nulidade dos atos processuais praticados sem a regular intimação da parte, impõe-se o desbloqueio dos valores penhorados, como corolário da decisão suspensiva anteriormente deferida, diante da ausência de regular contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de procuração nos autos dos embargos à execução é suficiente para caracterizar a representação processual válida também nos autos principais. 2. A ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos embargos à execução quanto aos atos praticados nos autos principais configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 76, §1º, II, 287, 917, § 1º, 105, 272, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR 142540-BA, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 17/11/1992, DJU 11/12/1992. TJRJ, AI 0050560-43.2020.8.19.0000, Rel. Des. Afonso Henrique Ferreira Barbosa, j. 31/08/2023, 14ª C.C. TJRJ, AI 0074249-48.2022.8.19.0000, Rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 01/03/2023, 17ª C.C. TJRJ, AI 0064481-35.2021.8.19.0000, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 23/06/2022, 22ª C.C. (0096425-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 06/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, declaro a regularidade dos atos processuais impugnados e reconheço a preclusão temporal da matéria. Intimem-se.