Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 3ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039579-94.2026.4.05.8300 AUTOR: COP - CIRURGIA ONCOLOGICA DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA TAIS BEZERRA DAS CHAGAS - PE45264 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO COP - CIRURGIA ONCOLÓGICA DE PERNAMBUCO LTDA. (CNPJ n.º 31.064.605/0001-70) ajuizou a presente demanda em desfavor da UNIÃO visando à repetição do indébito tributário, referente aos valores pagos indevidamente a título de IRPJ e CSLL, reconhecida na Ação de Segurança nº 0815511-18.2024.4.05.8300. Para tanto, alega, em síntese, ser sociedade empresária atuante na prestação de serviços médicos e cirúrgicos especializados em oncologia. Sustenta que teve seu direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no âmbito do Mandado de Segurança nº 0815511-18.2024.4.05.8300, cuja eficácia declarou o seu direito ao enquadramento de suas receitas relativas às atividades de cirurgia oncológica no conceito de "serviços hospitalares", nos termos dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, autorizando a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL. Salienta que o trânsito em julgado da referida ação mandamental operou-se em 07/10/2025. Aduz que, com supedâneo no art. 168 do CTN e na Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), optou por não realizar a compensação na via administrativa, exercendo a prerrogativa legal de buscar a restituição dos valores recolhidos indevidamente em pecúnia, mediante a expedição de precatório/RPV - art. 100 da CF/88 (166126848). Colacionou substrato probatório. Em sua contestação, a União, após suscitar preliminar de prescrição quinquenal, ao argumento de que os pagamentos efetuados há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente feito estariam prescritos, na forma do art. 168, I, do CTN, no mérito, defendeu a inobservância dos requisitos regulamentares do regime hospitalar e impugnou o indébito apontado (177901755). Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (179705607). Relatei, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Não prospera a prejudicial de mérito arguida pela demandada, porquanto fundamentada na simples aplicação isolada do art. 168, I, do CTN, pretendendo contar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do recolhimento de cada tributo indevido em relação à data do ajuizamento desta ação ordinária (08/06/2026). Ocorre que tal interpretação ignora o arcabouço processual e jurisprudencial acerca dos efeitos do Mandado de Segurança declaratório prévio. Como cediço, a impetração do mandado de segurança de caráter declaratório interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito/cobrança, porque o interregno de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição via precatório/RPV passa a fluir unicamente da data do trânsito em julgado do writ. Na espécie, o período dos recolhimentos cobrados vai de janeiro de 2020 a 2024 (abrangidos pelo alcance do MS). O trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 07/10/2025. O termo final da prescrição para cobrança/repetição iniciou-se em 07/10/2030 (5 anos do trânsito em julgado do MS), enquanto a data do ajuizamento da presente demanda foi 08/06/2026. Dessarte, porque presente demanda foi manejada em 08/06/2026, menos de 1 (um) ano após o trânsito em julgado do MS (07/10/2025), não há de se falar em prescrição nem do direito de ação nem dos créditos recolhidos a partir de janeiro de 2020, os quais foram resguardados no interregno do feito mandamental anterior. Em amparo ao entendimento supra: "PJE 0803708-10.2016.4.05 .8400 EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA . PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS . EXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, contra CLAUDIO CARLOS DIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido para condenar a FAZENDA NACIONAL ao pagamento dos valores indevidamente retidos dos proventos de aposentadoria do autor a título de imposto de renda, conforme fichas financeiras presentes nos autos, referentes ao quinquênio antecedente ao ajuizamento do Mandado de Segurança 0007544-34.2010 .4.05.8400, devendo sobre as parcelas incidir apenas a taxa SELIC, em substituição e taxas de juros. 2 . Sustenta a apelante que a pretensão anterior à data da impetração pretendida se encontra prescrita, porque a propositura do Mandado de Segurança enseja para o autor a repetição do IR sobre seus proventos somente produziria efeitos a partir de 04/11/2010, argumentando também que o valor líquido de R$ 96.848,68 não se encontra comprovado, porque o autor não juntou aos autos memória de cálculos dos valores a repetir, também pondera que parte dos ganhos do autor sofre incidência do Imposto de Renda. 3. Consta dos autos que: a) Cuida-se de ação ordinária, movida por CLÁUDIO CARLOS DIAS em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, requerendo a condenação da ré a restituir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0007544-34 .2010.4.05.8400 . b) Conta ter ajuizado o Mandado de Segurança nº 0007544-34.2010.4.05 .8400, no qual foi reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda, por ser portador de neoplasia maligna. c) Entende que lhe são devidas as parcelas do referido tributo, descontadas indevidamente, a contar da data da comprovação da doença, mediante diagnóstico médico, respeitada a prescrição quinquenal. d) Aduz, quanto à prescrição, que esta somente atinge as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandamus. 4 . A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.348.276 / RS, Primeira Turma, Rel . Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.12.2012; AgRg no Ag 1 .240.674/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2 .6.2010; AgRg no REsp 1.181.970/SP, Segunda Turma, Rel . Min. Humberto Martins, julgado em 15.04.2010; REsp 1 .181.834/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no REsp . n. 1.210.652 - RS, Segunda Turma, Rel . Min. Herman Benjamin, julgado em 23.11.2010 . 5. Dessa forma, afasta-se a prescrição suscitada pela Fazenda Nacional, reconhecendo como devidas as parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança 0007544-34.2010.4 .05.8400. 6. Da análise dos cálculos e das fichas financeiras, apresentados pelo demandante, percebe-se, de plano, que o imposto questionado incidiu apenas nos rendimentos de professor aposentado, daí não ter razão a ré, quando argumenta que o cálculo pode ter considerado a incidência do IRPF sobre outros rendimentos do autor . 7. Já a questão relativa à necessidade de extrair, do valor perseguido pelo demandante, eventuais restituições de IR, recebidas pelo autor no período do indébito, entende-se que esta alegação se constitui matéria de defesa, cujo ônus de comprovação é da ré, que pode fazê-lo, inclusive, por ocasião da liquidação do valor devido, não podendo se falar em preclusão, quanto a isso, conforme se extrai do teor da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nesse passo, verifica-se que a Fazenda Nacional, apesar de alegar o possível recebimento de restituição de imposto de renda pelo autor no período do indébito, nada trouxe para comprovar sua alegação, o que não a impede de fazê-lo na fase de cumprimento de sentença . 9. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015 ". (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803708-10.2016.4.05 .8400, Relator.: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª TURMA) "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL . IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA . CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Na origem, trata-se ação de repetição de indébito tributário pleiteando restituição relativa às contribuições recolhidas que incluíam o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS desde a propositura de mandado de segurança prévio, impetrado em 23/6/2005. Em sede de sentença, mantida pelo tribunal a quo, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, ocasião em que condenou a União à repetição do indébito dos cinco anos anteriores à propositura da presente ação ordinária . II - Há jurisprudência consolidada neste STJ no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Precedentes: EDcl no REsp 1732148/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018 e REsp 1310013/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2014 . III - Não tendo ocorrido a prescrição, a repetição do indébito poderia alcançar todos os recolhimentos indevidamente realizados no quinquênio anterior à impetração da segurança. Ocorre, entretanto, que a petição inicial foi expressa ao requerer a "devolução dos valores recolhidos a maior (...) após a propositura do mandamus, isto é, 23 de junho de 2005". Desse modo, para não incorrer em julgamento extra petita e em atenção ao princípio da congruência, é imperioso reconhecer o direito da recorrente à repetição do indébito apenas relativamente aos valores indevidamente recolhidos desde a data da impetração do mandado de segurança prévio à presente ação. IV - Considerando a total procedência do pleito inicial, não há que se falar em honorários devidos pela autora, ora recorrente. Por outro lado, com fundamento no art . 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da União em um (01) ponto percentual, de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, para 12%. V - Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1803271 PR 2019/0063623-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) "Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0016721-21.2012.4.03 .6100Requerente:TOP SERVICE FACILITIES LTDA e outrosRequerido:UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA . ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Autora contra acórdão que deixou de apreciar a repercussão da impetração de mandado de segurança (0020067-14.2011 .4.03.6100) sobre o prazo prescricional da ação de repetição de indébito. Pretensão de inclusão do período de maio/2007 a setembro/2007 no cômputo da repetição, em razão da interrupção do prazo prescricional reconhecida por decisão transitada em julgado . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a impetração de mandado de segurança é apta a interromper o prazo prescricional da ação de repetição de indébito, de modo a permitir a restituição de valores recolhidos no período anterior ao quinquênio contado retroativamente da propositura da ação ordinária. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional da ação ordinária de repetição de indébito tributário, iniciando-se a contagem apenas a partir do trânsito em julgado da ação mandamental . No caso concreto, a impetração do mandado de segurança em 28/10/2011 gerou efeito interruptivo da prescrição em relação ao período de maio/2007 a setembro/2007, já abrangido pela coisa julgada formada no processo judicial anterior. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão do acórdão e reconhecer a abrangência da prescrição do indébito tributário ao período de maio/2007 a setembro/2007, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "1 . A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário. 2. Deve ser reconhecida a abrangência da restituição de valores recolhidos também no período anterior ao quinquênio, quando abrangido por título judicial com trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.022; CTN, art. 168, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .210.652/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 23.11.2010, DJe 04.02 .2011". (TRF-3 - ApCiv: 00167212120124036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/09/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2025) Na matéria de fundo, forçoso afastar a tentativa da União de rediscutir o enquadramento das receitas da autora no conceito de "serviços hospitalares" para fins do benefício fiscal da Lei nº 9.249/1995. O direito da demandante à redução da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) sobre as receitas decorrentes de serviços de cirurgia oncológica já foi soberanamente analisado e deferido no Mandado de Segurança nº 0815511-18.2024.4.05.8300, o qual transitou em julgado em 07/10/2025. Operou-se, portanto, a coisa julgada material (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/88), a vedar a rediscussão da relação jurídica tributária entre as mesmas partes para o período acobertado pelo quantum julgado. A imutabilidade da decisão impede que o órgão julgador ou o ente público reapreciem a satisfação dos pressupostos constitutivos do direito já reconhecido. Firme no sobredito, a procedência dos pleitos declinados na inicial é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rejeitar a prejudicial de prescrição arguida e CONDENAR a União a restituir à autora os valores recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL entre janeiro de 2020 e 2024, mediante expedição de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o montante a ser restituído deve incidir a Taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), contada desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º e § 4º, III, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da condenação, a serem apurados por ocasião da liquidação do julgado. Isenta a União do pagamento de custas processuais na forma do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996, devendo, todavia, ressarcir as despesas processuais eventualmente comprovadas pela autora. Intimem-se
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.