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TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0039576-29.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.860,98 Autor(s): KAREN CRISTINA GRIGOLI DE OLIVEIRA BABORA LEANDRO BABORA laura babora leonardo babora murilo andrade barrueco Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A 1 - Promova a serventia a retificação dos registros e autuação dos autos, inclusive perante o cartório distribuidor para incluir LATAM AIRLINES GROUP S/A no polo passivo, conforme a qualificação da peça de seq. 28.1 em substituição à TAM LINHAS AÉREAS S/A LATAM AIRLINES GROUP S/A, tendo em vista as informações prestadas no item 3.3 da peça de seq. 28.1. 2 - Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela ré na petição de seq. 28.1 porque: a) em NOV/2025 no ambiente do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244 (decisão anexa) foi editado o Tema n. 1.417 do STF trata especificamente da suspensão de feitos ajuizados contra companhias aéreas com fundamento da “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”; b) a consequência foi a suspensão de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, c) posteriormente, em MAR/2026, foi proferida decisão monocrática nos Embargos de Declaração opostos naquele recurso, esclarecendo que em princípio não se enquadram no paradigma do Tema n. 1.417 as demandas de responsabilidade civil ajuizadas em face de companhias aéreas fundadas em hipóteses de fortuito interno. Por fim, concretamente, para o caso dos autos, a companhia aérea informa que o cancelamento do voo teria decorrido de “alteração da malha aérea ” justificando que “estava com um tráfego intenso de aeronaves e as esteiras do aeroporto estavam com problemas, o que ocasionou a demora, ” (item 4.3, fl. 10 da petição de seq. 28.1), circunstância que em princípio não configuraria o chamado ´típico fortuito interno´, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea, não caracterizando caso fortuito externo ou força maior e, portanto, não sendo atingido pela extensão do TEMA 1417: “CONSUMIDOR. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Sentença que reconhece falha e responsabilidade contratual da requerida por cancelamento/atraso de voo diante de suposta manutenção não programada de aeronave, com condenação por danos materiais no valor de R$ 14 .083,08 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Manutenção não programada de aeronave . Hipótese de mero fortuito interno, inerente aos riscos da atividade explorada, não caracterizado fortuito externo ou evento de força maior, não afastada, assim, a responsabilidade objetiva à luz do artigo 14 do CDC, bem comprovados os danos materiais. Evidentes, também os danos morais. Perda de compromissos e transtornos impostos pela falha de pontualidade da requerida, superado o mero aborrecimento na espécie. Quantum bem definido e que não comporta redução . RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10110620220238260297 Jales, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024; grifos e negritos inexistentes no original); 3 - Relação de Consumo A interpretação do contrato aqui discutido pelo Código de Defesa do Consumidor apresenta-se inevitável porque a parte autora figura na qualidade de consumidora final dos serviços prestados pela parte ré, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Como corolário da relação de consumo, o art. 6º do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como medida concreta de facilitação do exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente tanto técnica quanto economicamente. Por fim, esclareço a todos que o fenômeno da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de comprovar a relação jurídica em si, a abusividade da conduta da parte hipersuficiente e a extensão dos seus danos. Veja-se o julgamento recente da corte paranaense para tema idêntico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. [...]. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (DECORRENTE DA PRÓPRIA LEI). INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CONTUDO, INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVADA DE PROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO PRESTADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008212-28.2019.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.03.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Em prosseguimento, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade e já sob o enfoque da inversão do ônus, no prazo comum de quinze dias. 5 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 6 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, vistas ao Ministério Público, conforme requerido (seq.33). 7 - Após, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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