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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3267351/SC (2026/0193452-5)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE:EMPREITEIRA MOTTA JUNIOR LTDA
AGRAVANTE:MARCIO LUIZ MARTINS
ADVOGADO:JULIANA CASTRO AYRES - SC030781
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO:INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por EMPREITEIRA MOTTA JUNIOR LTDA e MÁRCIO LUIZ MARTINS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 1.070-1.071):
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, condenando os réus à recuperação ambiental de área degradada por extração irregular de seixos em imóvel às margens do Rio Cubatão, no município de Joinville, bem como ao pagamento de indenização por dano ambiental. Também foi imposta obrigação ao IMA para análise do PRAD que deverá ser apresentado pelos condenados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se:
(i) a pretensão indenizatória estaria prescrita;
(ii) o Ministério Público Estadual possui legitimidade para pleitear indenização por suposta usurpação de bem mineral da União;
(iii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares ao perito;
(iv) a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao impor o desfazimento de lagoas artificiais;
(v) há validade no laudo pericial e suficiência na sua fundamentação para justificar a condenação ambiental e a fixação do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imprescritibilidade da pretensão de reparação por dano ambiental foi corretamente reconhecida com base no Tema 999 do STF e na jurisprudência do STJ, que entende tratar- se de direito difuso e indisponível.
O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar, visto que o objeto da demanda é a tutela do meio ambiente, bem jurídico de titularidade coletiva.
Inexiste cerceamento de defesa, pois os quesitos complementares foram apresentados intempestivamente, estando preclusa a discussão, além de a prova pericial ser suficiente, elaborada por expert qualificada e com fundamentação técnica adequada.
A sentença não é ultra petita, pois a condenação ao desfazimento das lagoas insere-se na obrigação de recompor integralmente a área degradada, compatível com o pedido de
PRAD.
A quantificação da indenização foi feita com base em metodologia reconhecida (CATE), dados técnicos e respaldo jurídico, não sendo infirmada por prova técnica em sentido contrário.
Não se admite a dedução de custos operacionais da indenização, sob pena de premiar o infrator, em afronta aos princípios da prevenção e da reparação integral.
O dano ambiental foi comprovado por extenso laudo técnico e consiste em extração mineral sem licença válida, afetando APPs, o lençol freático e vegetação nativa, inclusive espécies ameaçadas, impondo-se a responsabilização solidária dos causadores (diretos e indiretos).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É imprescritível a pretensão de reparação por dano ambiental, por se tratar de direito difuso, indisponível e de titularidade coletiva; 2. O Ministério Público Estadual possui legitimidade para pleitear reparação ambiental mesmo quando a degradação atinge bem de domínio da União; 3. A responsabilidade ambiental é solidária entre todos que contribuíram para o dano, inclusive proprietários e exploradores da área; 4. A fixação de indenização por dano ambiental pode ser cumulada com a imposição de obrigação de fazer voltada à recomposição do meio ambiente, sendo descabida a dedução de custos operacionais; 5. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado e com metodologia adequada tem presunção de validade, sendo insuficiente a mera discordância da parte para infirmá-lo.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.121-1.122).
No recurso especial (e-STJ, fls. 1.127-1.157), os recorrentes alegaram violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão teria se omitido sobre o fato de que o juízo de origem reabriu o prazo de 15 (quinze) dias do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil para manifestação e de que o parecer técnico apresentado pelos recorrentes seria tempestivo, além de afirmar que, nos embargos de declaração, o Tribunal limitou-se a tratar dos quesitos complementares, mantendo a omissão quanto ao parecer técnico.
Sustentaram ofensa aos arts. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que o parecer técnico da assistência foi apresentado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias contado da intimação válida e que sua desconsideração sob fundamento de preclusão nega vigência ao dispositivo.
Apontaram violação dos arts. 477, §§ 1º e 2º, e 1.015 do Código de Processo Civil, ao asseverar que houve indeferimento indevido dos quesitos complementares apresentados no prazo reaberto e que o reconhecimento de preclusão por ausência de agravo de instrumento contraria o rol taxativo do art. 1.015 e a tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo urgência a justificar a recorribilidade imediata.
Argumentaram que os arts. 473, III, IV, e § 1º, do Código de Processo Civil foram violados, porque o laudo pericial teria sido aceito sem cumprir requisitos de metodologia e fundamentação, com ausência de apresentação das cotações e orçamentos utilizados para valorar o seixo, e sem indicação clara de como alcançou as conclusões.
Registraram divergência jurisprudencial, quanto à interpretação do art. 1.015 do Código de Processo Civil e à aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigmas julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para sustentar a tese de que não cabe agravo de instrumento contra decisões que indeferem quesitos complementares ou nova perícia na ausência de urgência.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.194-1.206).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.207-1.211), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.214-1.249).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.250-1.260).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento (e-STJ, fls. 1.299-1.307).
Brevemente relatado, decido.
A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
No caso, os recorrentes alegam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão teria se omitido sobre o fato de que o juízo de origem reabriu o prazo de 15 (quinze) dias do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil para manifestação e de que o parecer técnico apresentado pelos recorrentes seria tempestivo, além de afirmar que, nos embargos de declaração, o Tribunal limitou-se a tratar dos quesitos complementares, mantendo a omissão quanto ao parecer técnico.
Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe a seguinte manifestação sobre as questões apresentadas pela parte recorrente (e-STJ, fl. 1.065-1.068; sem destaque no original):
2.3. Cerceamento de defesa.
A título de cerceamento de defesa, alegam os apelantes que, "a despeito de ter reconhecida a ausência da intimação dos Apelantes acerca do laudo emitido pela perita técnica, o Douto Juízo a quo infundadamente indeferiu os seus quesitos complementares (apresentados ao Evento 387), em manifesta violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC".
Sem razão, contudo.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, as partes devem apresentar seus quesitos antes da elaboração do laudo. O que se admite após marco processual são esclarecimentos pontuais sobre eventuais dúvidas ou contradições, não a formulação de novos quesitos, como pretendido pelos apelantes.
Nesse contexto, correta a decisão do juízo de origem ao indeferir os quesitos complementares apresentados extemporaneamente (cf. decisão do evento 416, 1G).
Ademais, os apelantes não interpuseram recurso contra a mencionada decisão interlocutória que indeferiu a juntada dos quesitos complementares, operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria, não podendo agora ser rediscutida em sede de apelação.
Importa ressaltar, ainda, que a prova pericial produzida nos autos é suficiente para elucidar os pontos controvertidos da demanda. O laudo é claro e fundamentado, tendo sido elaborado por profissional habilitado e sem indícios de parcialidade ou omissão técnica relevante. Eventuais discordâncias da parte quanto às conclusões periciais não configuram, por si só, cerceamento de defesa.
Cumpre lembrar, por fim, que o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar sua pertinência e suficiência, além de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC/15. Se o magistrado entendeu (e o fez com razão, adite-se) que a prova técnica já constante dos autos era adequada ao deslinde da controvérsia, não há nulidade a ser reconhecida, ainda que a parte tenha pretensão (já preclusa) de ampliar o escopo da perícia.
(...)
No que tange à impugnação da qualidade do laudo, não se verifica qualquer mácula que comprometa sua validade ou força probatória. Ao contrário, o trabalho pericial atende de forma integral aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando fundamentação técnica detalhada e metodologia específica (NBR 13.752/1996, ABNT, ev. 347, info. 701, 1G), além de indicar, com precisão, os critérios adotados para a quantificação do dano ambiental, notadamente por meio da metodologia CATE – Custos Ambientais Totais Esperados (perícia, ev. 347, info. 716, 1G).
Por outro lado, os valores atribuídos à extração irregular resultam de critérios objetivos, baseados na volumetria da área degradada e no valor de mercado do metro cúbico de seixo. A perícia judicial, elaborada por profissional habilitada, também considerou o extenso lapso temporal em que os danos ocorreram — de 1994 até 2018 —, adotando metodologia reconhecida e compatível com os princípios da proporcionalidade, da prevenção e da reparação integral. Assim, não se trata de valor arbitrado discricionariamente pelo juízo, mas de quantificação fundamentada tecnicamente e alinhada à jurisprudência consolidada sobre o tema no tocante à necessidade de reparação integral.
A simples discordância da parte recorrente quanto às conclusões periciais não é suficiente para desconstituí-las, especialmente diante da ausência de prova técnica idônea em sentido contrário. O parecer apresentado pela defesa, que sugere valores inferiores, carece da mesma imparcialidade e rigor metodológico do laudo oficial, e não tem força para afastá-lo, ainda mais quando já preclusa a oportunidade de impugnação processual válida à perícia judicial.
Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.
No mérito, os recorrentes sustentam ofensa aos arts. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que o parecer técnico da assistência foi apresentado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias contado da intimação válida e que sua desconsideração sob fundamento de preclusão nega vigência ao dispositivo.
Apontam violação dos arts. 477, §§ 1º e 2º, e 1.015 do Código de Processo Civil, ao asseverar que houve indeferimento indevido dos quesitos complementares apresentados no prazo reaberto e que o reconhecimento de preclusão por ausência de agravo de instrumento contraria o rol taxativo do art. 1.015 e a tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo urgência a justificar a recorribilidade imediata.
Argumentam que os arts. 473, III, IV, e § 1º, do Código de Processo Civil foram violados, porque o laudo pericial teria sido aceito sem cumprir requisitos de metodologia e fundamentação, com ausência de apresentação das cotações e orçamentos utilizados para valorar o seixo, e sem indicação clara de como alcançou as conclusões.
Por sua vez, o acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos acerca da matéria (e-STJ, fl. 1.065-1.068; sem destaque no original):
2.3. Cerceamento de defesa.
A título de cerceamento de defesa, alegam os apelantes que, "a despeito de ter reconhecida a ausência da intimação dos Apelantes acerca do laudo emitido pela perita técnica, o Douto Juízo a quo infundadamente indeferiu os seus quesitos complementares (apresentados ao Evento 387), em manifesta violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC".
Sem razão, contudo.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, as partes devem apresentar seus quesitos antes da elaboração do laudo. O que se admite após marco processual são esclarecimentos pontuais sobre eventuais dúvidas ou contradições, não a formulação de novos quesitos, como pretendido pelos apelantes.
Nesse contexto, correta a decisão do juízo de origem ao indeferir os quesitos complementares apresentados extemporaneamente (cf. decisão do evento 416, 1G).
Ademais, os apelantes não interpuseram recurso contra a mencionada decisão interlocutória que indeferiu a juntada dos quesitos complementares, operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria, não podendo agora ser rediscutida em sede de apelação.
Importa ressaltar, ainda, que a prova pericial produzida nos autos é suficiente para elucidar os pontos controvertidos da demanda. O laudo é claro e fundamentado, tendo sido elaborado por profissional habilitado e sem indícios de parcialidade ou omissão técnica relevante. Eventuais discordâncias da parte quanto às conclusões periciais não configuram, por si só, cerceamento de defesa.
Cumpre lembrar, por fim, que o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar sua pertinência e suficiência, além de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC/15. Se o magistrado entendeu (e o fez com razão, adite-se) que a prova técnica já constante dos autos era adequada ao deslinde da controvérsia, não há nulidade a ser reconhecida, ainda que a parte tenha pretensão (já preclusa) de ampliar o escopo da perícia.
(...)
3. No mérito, a sentença, da boa lavra do Dr. Renato Luiz Carvalho Roberge, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais registro como razão de decidir:
O extenso período de tramitação deste processo, que se avolumou em razão de discussões processuais travadas ao longo de sua marcha, permitiu que as controvérsias inicialmente instauradas fossem desfeitas uma a uma. Com isso, produzida a prova pericial e apresentada documentação pertinente pelas partes, tem-se por desnudados os fatos que embalam o litígio. E o que a prova aponta é que, em uma área de 3,2 hectares, de propriedade do réu Márcio Luiz Martins (evento 349-701), a empresa corré extraiu 53.000m³ de seixo, implantando lagoas na margem do rio Cubatão (evento 349- 708). Parte desse seixo foi, inclusive, extraído do próprio leito do rio (evento 349-711), obtendo os corréus um montante desse material que foi avaliado, à época do laudo pericial, em R$ 9.010.000,00 (nove milhões e dez mil reais - evento 349-715).
Além disso, foi realizado o corte de morros e a implantação de taludes no local, com retirada de mata ciliar do rio Cubatão (idem), atingindo 4 Áreas de Preservação Permanentes (evento 349-709), além de área com espécies vegetais ameaçadas de extinção (evento 349-711).
A empreiteira ré ainda realizou terraplanagem sem licença (evento 349-712), podendo ter gerado a contaminação de lençol freático (evento 349-712/713).
Em suma, o laudo pericial comprovou uma conjunção de atos, encadeados e somados, que atentaram contra o meio ambiente, e tal constatação deu-se in loco pela perita (evento 349-698/735), muito embora já se pudesse extrair conclusão idêntica da documentação colhida pelo Ministério Público na fase pré-processual (evento 349-241/243 e 251). Além disso, o próprio réu Márcio Luiz Martins admitiu inicialmente, na seara administrativa, a realização das condutas que lhe foram imputadas (evento 349- 252).
(...)
Com razão o Juízo de origem ao julgar procedente o pedido formulado pelo MPSC, impondo ao réu a obrigação de reparar os danos ambientais causados pela extração irregular de seixos em imóvel situado na Estrada Santa Catarina.
Com efeito, conforme expressamente consignado no laudo pericial, restou apurado que as atividades de lavra foram executadas em desacordo com os limites estabelecidos na Licença Ambiental de Operação n. 083/95, avançando, inclusive, sobre Área de Preservação Permanente, o que configura infração à legislação ambiental (perícia, ev. 347, info. 708, 1G). O perito também destacou que a referida licença teve sua vigência encerrada em 19/06/1996, embora a atividade minerária tenha prosseguido após essa data, sem qualquer respaldo legal (perícia, ev. 347, info. 712, 1G). Acrescente-se, ainda, que o experto registrou a inexistência de licenciamento ou autorização ambiental para a movimentação de terras destinada à construção das lagoas, cujas intervenções ilegais perduraram mesmo após a lavratura de auto de infração pela FATMA em junho de 1994 (perícia, ev. 347, info. 712, 1G).
O laudo técnico é igualmente categórico quanto à gravidade dos danos ambientais constatados. Descreve impactos negativos abrangentes, tanto reversíveis quanto irreversíveis, nos seguintes termos:
(...)
No que tange à impugnação da qualidade do laudo, não se verifica qualquer mácula que comprometa sua validade ou força probatória. Ao contrário, o trabalho pericial atende de forma integral aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando fundamentação técnica detalhada e metodologia específica (NBR 13.752/1996, ABNT, ev. 347, info. 701, 1G), além de indicar, com precisão, os critérios adotados para a quantificação do dano ambiental, notadamente por meio da metodologia CATE – Custos Ambientais Totais Esperados (perícia, ev. 347, info. 716, 1G).
Por outro lado, os valores atribuídos à extração irregular resultam de critérios objetivos, baseados na volumetria da área degradada e no valor de mercado do metro cúbico de seixo. A perícia judicial, elaborada por profissional habilitada, também considerou o extenso lapso temporal em que os danos ocorreram — de 1994 até 2018 —, adotando metodologia reconhecida e compatível com os princípios da proporcionalidade, da prevenção e da reparação integral. Assim, não se trata de valor arbitrado discricionariamente pelo juízo, mas de quantificação fundamentada tecnicamente e alinhada à jurisprudência consolidada sobre o tema no tocante à necessidade de reparação integral.
A simples discordância da parte recorrente quanto às conclusões periciais não é suficiente para desconstituí-las, especialmente diante da ausência de prova técnica idônea em sentido contrário. O parecer apresentado pela defesa, que sugere valores inferiores, carece da mesma imparcialidade e rigor metodológico do laudo oficial, e não tem força para afastá-lo, ainda mais quando já preclusa a oportunidade de impugnação processual válida à perícia judicial.
Por certo, o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que (i) "correta a decisão do juízo de origem ao indeferir os quesitos complementares apresentados extemporaneamente (cf. decisão do evento 416, 1G)" (e-STJ, fl. 1.065); (ii) "a prova pericial produzida nos autos é suficiente para elucidar os pontos controvertidos da demanda. O laudo é claro e fundamentado, tendo sido elaborado por profissional habilitado e sem indícios de parcialidade ou omissão técnica relevante" (e-STJ, fl. 1.065); (iii) "se o magistrado entendeu (e o fez com razão, adite-se) que a prova técnica já constante dos autos era adequada ao deslinde da controvérsia, não há nulidade a ser reconhecida, ainda que a parte tenha pretensão (já preclusa) de ampliar o escopo da perícia" (e-STJ, fl. 1.065); (iv) "o laudo pericial comprovou uma conjunção de atos, encadeados e somados, que atentaram contra o meio ambiente, e tal constatação deu-se in loco pela perita (evento 349-698/735), muito embora já se pudesse extrair conclusão idêntica da documentação colhida pelo Ministério Público na fase pré-processual (evento 349-241/243 e 251). Além disso, o próprio réu Márcio Luiz Martins admitiu inicialmente, na seara administrativa, a realização das condutas que lhe foram imputadas (evento 349- 252)" (e-STJ, fl. 1.066); (v) " no que tange à impugnação da qualidade do laudo, não se verifica qualquer mácula que comprometa sua validade ou força probatória" (e-STJ, fl. 1.068); (vi) "os valores atribuídos à extração irregular resultam de critérios objetivos, baseados na volumetria da área degradada e no valor de mercado do metro cúbico de seixo. A perícia judicial, elaborada por profissional habilitada, também considerou o extenso lapso temporal em que os danos ocorreram — de 1994 até 2018 —, adotando metodologia reconhecida e compatível com os princípios da proporcionalidade, da prevenção e da reparação integral" (e-STJ, fl. 1.068); e (vii) "o parecer apresentado pela defesa, que sugere valores inferiores, carece da mesma imparcialidade e rigor metodológico do laudo oficial, e não tem força para afastá-lo, ainda mais quando já preclusa a oportunidade de impugnação processual válida à perícia judicial" (e-STJ, fl. 1.068).
Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ademais, segundo jurisprudência deste Tribunal, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
Por essa razão, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE