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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Processo: 0039575-68.2022.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): • NELSON FERREIRA MARQUES Réu(s): • AMILTON VIEIRA DA ROSA • EDEGAR VIEIRA DA ROSA • ESPÓLIO DE MARIA ZENI PEDROSO • EULALHA DIAS DOS SANTOS • JOCELINA NUNES MACHADO • JOSÉ VIEIRA DA ROSA • JOÃO VIERA DA ROSA • ONDERCINDA RODRIGUES DOS SANTOS • RIVADAL VIEIRA DA ROSA Síntese dos autos Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto o seguinte imóvel (mapa e memorial descritivo no mov. 1.6): Identificação do imóvel Lote 11 Quadra 22 Vila Jardim Conceição Bairro Neves Insc. Imob. 08.4.64.37.0430-001 Descrição Lote urbano com as seguintes medidas e confrontações com o quem da rua olha. Frente – mede 15,00 m (quinze metros) para a Rua Fagundes Varela. Lado direito – mede 52,00 m (cinquenta e dois metros) confrontando com o lote 10R, propriedade de Dirce Simionato, e parte do lote 10A, propriedade de Rosana Maria Marinho, Lado esquerdo – mede 44,00 m (quarenta e quatro metros) confrontando com o lote 12, propriedade de João Pereira Machado, Fundo – mede 17,00 m (dezessete metros) confrontando com parte do lote 3, quadra 7, Jardim Gianna I, propriedade de Walmor Condessa Villela, e parte do lote 4, quadra 7, Jardim Gianna I, propriedade de Igreja Batista Rio Verde, CNPJ. 81.641.292/0001-43. Lote com forma trapezoidal e área de 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados) situado no lado par da numeração predial. Distante 45,00 m da Rua Romário Martins. Existindo sobre o lote uma edificação unifamiliar em alvenaria com 78,18 m². Sob número predial 1388.O imóvel se encontra registrado sob o n° 21.564, 3-R, de Transcrição das Transmissões, perante o 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, em nome de AMILTON VIEIRA DA ROSA, ESPÓLIO DE MARIA ZENI PEDROSO, JOSÉ VIEIRA DA ROSA, RIVADAL VIEIRA DA ROSA, EDEGAR VIEIRA DA ROSA, ONDERCINDA RODRIGUES DOS SANTOS, JOCELINA NUNES MACHADO e EULALHA DIAS DOS SANTOS (mov. 23.4). Segundo consta, os Autores exercem a posse do imóvel há mais de vinte e quatro anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos, locando o imóvel a terceiros. Invocaram o art. 1.238 do CC; pugnaram pela concessão de justiça gratuita e, ao final, requereram a declaração da prescrição aquisitiva. Juntaram documentos (movs. 1.2-1.15). Determinada emenda à inicial (mov. 15.1; 30.1), a qual foi cumprida em mov. 23.1-23.5; 38.1-38.14. Decisão inicial no mov. 40.1. União, Estado e Município foram notificados e não manifestaram interesse no feito (58.1; 59.1 e 98.1, respectivamente). Publicou-se edital para citação dos réus certos e terceiros interessados (mov. 65/66/81). Demais citações realizadas: Nome Qualificação Modalidade Movimento AMILTON VIEIRA DA ROSA PROPRIETÁRIO Edital 65/66/81 EDEGAR VIEIRA DA ROSA PROPRIETÁRIO Edital 65/66/81 EULALHA DIAS DOS SANTOS PROPRIETÁRIA Edital 65/66/81 JOÃO VIEIRA DA ROSA PROPRIETÁRIO Edital 65/66/81 JOCELINA NUNES MACHADO PROPRIETÁRIA Postal 138.1Nome Qualificação Modalidade Movimento JOSÉ VIEIRA DA ROSA PROPRIETÁRIO Edital 65/66/81 MARIA ZENI PEDROSO PROPRIETÁRIA Edital 65/66/81 ONDERCINA RODRIGUES DOS SANTOS PROPRIETÁRIA Edital 65/66/81 RIVADAL VIEIRA DA ROSA PROPRIETÁRIO Edital 65/66/81 DIRCE SIMIONATO CONFINANTE LD Edital 65/66/81 LILIAN MARINHO OLIVEIRA CONFINANTE LD Postal 214.1 JOÃO PEREIRA MACHADO CONFINANTE LE Edital 65/66/81 WALMOR CONDESSA VILLELA CONFINANTE FD Postal 171.1 IGREJA BATISTA RIO VERDE CONFINANTE FD Postal 86.1 Aos Réus citados por edital foi nomeada curadora especial (mov. 297.1), que apresentou contestação no mov. 86.1. Preliminarmente, defendeu a nulidade de citação. No mérito, apresentou contestação por negativa geral. Réplica pela parte Autora no mov. 313.1. Sobre as provas a produzir, o Autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 314.1). Os Réus, por sua vez, não manifestaram interesse na produção de provas (mov. 318.1). A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos a) Subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). Estão presentes. b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais, tais como: adequação da via eleita, petição inicial apta, citação válida, regularidade formal dos atos processuais até aqui praticados.A Igreja Batista Rio Verde suscitou a nulidade de sua citação, sob o argumento de que Cristine R. da Rocha não teria poderes para receber o ato em nome da pessoa jurídica. Conforme consta dos autos, após a determinação do mov. 198.1, o Autor esclareceu que Cristine R. da Rocha trabalhava na Igreja Batista Rio Verde (mov. 200.1). Embora não tenha sido apresentada procuração específica ou comprovação documental do vínculo funcional, tal circunstância, por si só, não invalida a citação. O art. 248, § 2º, do CPC considera válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação recebida, no estabelecimento da pessoa jurídica, por pessoa que aparenta possuir vínculo com a entidade e não formula ressalva quanto à sua incapacidade para receber o ato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1796247 DF 2020/0312939-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Grifo nosso.No presente caso, foi informado que Cristine trabalhava na Igreja Batista Rio Verde, não se tratando, portanto, de pessoa absolutamente estranha à entidade. Ausente prova de que o recebimento ocorreu em local sem vínculo com a Igreja ou de que Cristine tenha recusado a condição de funcionária, deve prevalecer a aparência de legitimidade do recebimento. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. A nulidade não deve ser reconhecida quando o ato alcança sua finalidade e não há comprovação de prejuízo efetivo. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação da Igreja Batista Rio Verde, reconhecendo a validade do ato citatório recebido por Cristine R. da Rocha, com fundamento no art. 248, § 2º, do CPC e na teoria da aparência. c) Extrínsecos: o processo não necessita de caução. Não há notícia de coisa julgada, litispendência, perempção, convenção de arbitragem, transação ou ausência de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução do mérito. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pelo binômio necessidade/utilidade dos provimentos postulados, através da análise abstrata (mediante aplicação da teoria da asserção) das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva).” 1 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 1997. p. 127.C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). D. Julgamento antecipado total do mérito (CPC/15, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (CPC/15, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15 2 . Cabe à parte Autora comprovar que preencheu os requisitos fáticos necessários para a declaração da prescrição aquisitiva referente ao imóvel objeto destes autos. Porque pertinente, defiro a produção de prova testemunhal, cabendo a oitiva de até três testemunhas, nos moldes do artigo 357, §6º do CPC, as quais deverão ser arroladas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º). O rol deverá conter os elementos mínimos do art. 450 do CPC, sendo que não será admitido rol que contenha apenas o nome da testemunha. Caso sejam arroladas pessoas impedidas ou suspeitas (CPC, art. 447, §§2º e 3º), deverá a parte que as arrolou justificar a inclusão no rol, sendo 2 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.que o deferimento da oitiva ficará sujeito ao controle judicial de admissibilidade (CPC, art. 447, §4º). A audiência para produção da prova oral será oportunamente designada na modalidade telepresencial (Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ, art. 262), por ter o Autor selecionado o Juízo 100% Digital quando do ajuizamento da ação, tendo havido aceitação tácita pelo Réu (mov. 308.1). G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Act
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