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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0039569-08.2024.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA, PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL IGUALMENTE NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes de acidente de trabalho por equiparação (acidente de trajeto). A sentença julgou improcedente o feito, com fundamento na inexistência de redução da capacidade laboral. Apelação interposta pela parte autora, visando à concessão do benefício acidentário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, sequela decorrente de acidente de trabalho e efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. A prova pericial foi clara ao reconhecer a inexistência de repercussão sobre a capacidade laboral específica da parte autora, a qual foi considerada apta para o exercício de sua atividade habitual, sem qualquer grau de comprometimento ou necessidade de maiores esforços. Também não há prova inequívoca que o acidente de trânsito tenha ocorrido em deslocamento ao local de trabalho, ou vice-versa, o que esvazia o requisito do nexo causal. As alegações recursais não infirmam a conclusão técnica. O Ministério Público opinou de forma convergente, ao destacar que não houve redução da capacidade laborativa. Não preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, inviável a condição do benefício, devendo ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente de trabalho que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera existência de lesões sem repercussão funcional. A caracterização do acidente de trajeto (in itinere) exige demonstração efetiva, por parte do segurado, de que o acidente ocorreu em deslocamento funcional vinculado ao labor. Não havendo prova da jornada habitual de trabalho, assim como da habitualidade e correção do trajeto entre o local do acidente de trânsito, a residência e o estabelecimento empregador, não resta preenchido o requisito indispensável a qualquer das espécies de benefício acidentário, qual seja, o nexo causal. ___________________________________________________________________________________________________
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