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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0039565-05.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039565-05.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00699942 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANTONIO CARLOS BORGES Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos tributários de IPTU, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito e da paralisação do feito. O Município sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da incidência das normas e adoção das providências pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, observada a competência de cada ente federado.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, devendo sua aplicação observar os parâmetros nela previstos e as garantias processuais das partes.
5. No caso, embora o valor da execução seja inferior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, o Município não foi previamente intimado para se manifestar acerca da incidência da medida e da adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito.
6. A extinção da execução fiscal sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura error in procedendo, por inobservância do contraditório e da vedação à decisão-surpresa.
7. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 do TJRJ estabelece diretrizes para a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, admitindo a concessão de prazo para que o ente exequente promova as diligências necessárias ao prosseguimento da execução antes da extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Provimento do recurso. Anulação da sentença.
Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública acerca da incidência da medida e das providências necessárias ao prosseguimento do feito. A ausência de prévia intimação configura error in procedendo, por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa.