Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel
Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0039559-69.2026.8.16.0021 Processo: 0039559-69.2026.8.16.0021 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$3.850.164,45 Requerente(s): SCANIA BANCO S/A Requerido(s): TRANSPORTES IRMAOS BOHRER LTDA DECISÃO Vistos e etc. 1. Trata-se de medida de busca e apreensão ajuizada por SCANIA BANCO S.A em desfavor de TRANSPORTES IRMÃOS BOHRER LTDA, em razão da mora em relação a débito decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a qual foi deferida perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. No caso, incide a regra especial do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O dispositivo expressamente faculta ao proprietário fiduciário requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este se encontrar, independentemente de prévia expedição de carta precatória pelo juízo de origem, bastando a instrução do feito com a cópia da petição inicial e da decisão concessiva da liminar. Verifica-se que a parte autora instruiu adequadamente o pedido com a inicial (ev. 1.5) e a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Bernardo do Campo/SP (autos nº 1010803-11.2025.8.26.0564 - cf. evento 1.6), preenchendo os requisitos legais para o cumprimento direto nesta Comarca de Cascavel/PR. 2. Diante disso, determino o imediato cumprimento da medida liminar de busca e apreensão dos veículos indicados, em consonância com a ordem emanada do juízo de origem. 3. Expeça-se, urgentemente, o competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço indicado na exordial. 4. Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessários para o fiel cumprimento da ordem, com as cautelas de estilo. 5. No que tange ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, indefiro a pretensão, uma vez que a hipótese sub judice não se amolda a nenhuma das situações excepcionais e taxativas previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da publicidade dos atos processuais, sendo que o mero interesse em assegurar a eficácia da medida liminar ou o receio de fraudes por terceiros não constitui fundamento legal suficiente para mitigar a transparência do Poder Judiciário. Ademais, a proteção de dados pessoais e o sigilo bancário já são resguardados pela própria natureza da lide, inexistindo exposição indevida de intimidade que justifique o cerceamento do acesso público, razão pela qual o processo deverá tramitar de forma precípua e transparente. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.³ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito