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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0039554-21.2026.8.17.8201 (MA) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DUARTE EXECUTADO: ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO 1. Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial como ação de cobrança de honorários advocatícios, por entender que o título somente estaria completo se houvesse a participação do Estado de Pernambuco na ação na qual houve a condenação. 1.1. Diante das considerações acima exaradas, determino a secretaria deste juízo que retifique a classe processual da presente demanda, uma vez que no momento da autuação deste processo no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) restou indicada classe imprópria para ação de conhecimento (no caso, ação de cobrança). 1.2. Para o cumprimento da mudança de classe supracitada, deverá a secretaria, caso necessário, observar as orientações/regras contidas nas Tabelas Unificadas de Classes e Assuntos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2. Deixo de designar a audiência de conciliação. Eis que a realização da referida audiência se mostra, à primeira vista, sem utilidade, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito, que envolve interesse público apto a obstar a autocomposição. Nada impede, no entanto, que as partes se manifestem no curso do processo, pugnando pelo agendamento de audiência para tentativa de autocomposição. Nesse contexto, e com escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural. 3. Intime-se a parte autora. 4. Fica a parte ré CITADA para tomar ciência de todos os termos da ação indicada em epígrafe, que tramita perante este Juízo, e integrar a relação processual, para oferecer, querendo, contestação, ficando advertida de que o seu silêncio importará em revelia, nos termos do disposto no art. 250, II, combinado com o disposto no art. 344, ambos do Código de Processo Civil. 4.1. O prazo para responder a ação, querendo, é de 30 (trinta) dias, contados da citação. 4.2. A parte ré deverá apresentar os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, EM MÍDIA DIGITAL, NO FORMATO PDF. 4.3. A petição inicial e demais documentos e decisões, se for o caso, estão disponíveis no PJe. Juiz de Direito