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Processo 0039548-54.2016.8.19.0038

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039548-54.2016.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0039548-54.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00604122 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DO CARMO ADVOGADO: SIMONE DAS NUPCIAS DE PAIVA OAB/RJ-199861 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039548-54.2016.8.19.0038 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CARLOS ALBERTO DO CARMO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 566, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, id. 516 e 553, assim ementados: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 336), QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, E; CONDENAR A DEMANDADA A SE ABSTER DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS, ATÉ A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO; PROMOVER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO; RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, E; PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$ 10.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA, NO INDEX 444, ARGUINDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO APELO DA SUPLICADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, a respeito do recurso da Ré, forçosa a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Registre-se que a ocorrência de leilão para concessão do serviço não é suficiente para afastar a responsabilidade da Reclamada na presente demanda. Note-se que o aludido contrato não é oponível ao cliente, vez que não participou da relação jurídica. Dessa forma, vencida a preliminar, passa-se à análise do mérito. No caso em tela, o Demandante se insurgiu contra cobrança indevida, por ausência de prestação de serviço de abastecimento de água, bem como negativação de seus dados cadastrais promovida pela Concessionária Demandada. Note-se que a prova técnica produzida corroborou a assertiva do Reclamante, sobre a existência de poço artesiano, que abastece o imóvel em foco. Diante do que foi constatado, pode-se afirmar que o serviço não era prestado, bem como a cobrança impertinente, vez que a Suplicada não proporciona o abastecimento de água na residência. Desta forma, restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral, em especial, que o imóvel não é abastecido pela Concessionária, o que poderia justificar as cobranças impugnadas. Saliente-se, portanto, que a Ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do §3.º, do artigo 14, do CDC. Assim sendo, impõe-se a declaração de nulidade dos débitos supracitados, com a restituição dos valores pagos, bem como a regularização do fornecimento do serviço. Quanto à devolução dos valores, tendo em vista que a Concessionária não comprovou engano justificável, impõe-se que a restituição seja efetuada em dobro, em observância ao parágrafo único, do art. 42, do diploma consumerista. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Suplicante, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao ter seus cadastros cadastrais negativados. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato, sendo aplicável o verbete sumular n. 89, da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, assim expresso: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Neste cenário, a verba compensatória por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, atende aos princípios referidos e está de acordo com a repercussão dos fatos narrados." "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). TEMA 929 DO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO ERESP N. 1.413.542/RS. DEVOLUÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE INDEPENDEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE SE APLICA SOMENTE A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE DEVIDAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. CASO EM EXAME ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ACLARATÓRIOS DA DEMANDADA ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NO JULGAMENTO DO TEMA 928, BEM COMO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. DISPOSITIVO ACLARATÓRIOS DA RÉ QUE DEVEM SER REJEITADOS. RAZÕES DE DECIDIR No presente recurso, a Concessionária Demandada alegou que haveria omissão no v. acórdão quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 929, bem como quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE. Sobre a restituição em dobro, registre-se que, em 2021, o STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". Note-se que houve modulação de efeitos somente quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público. Como o Tema 929 ainda não foi julgado, deve-se aplicar o entendimento firmado no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, não se observa, in casu, a alegada omissão, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento. Verifica-se mero inconformismo da Reclamada com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciadas no presente recurso. Com efeito, o r. decisum se manifestou expressamente sobre o cabimento da devolução em dobro. Outrossim, foi devidamente apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEDAE. Cumpre registrar que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação pela Cedae, assim como a inclusão da nova concessionária no polo passivo, deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença." Na origem, trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória, com requerimento de tutela de urgência, na qual narrou o Autor que a Concessionária Ré negativara seu nome por débito que não reconheceria, porquanto não usufruiria dos serviços de água canalizada prestados pela Demandada. Afirmou que o imóvel seria abastecido por poço artesiano próprio. Asseverou que contatara a Demandada para solucionar a questão, mas não lograra êxito. Os pedidos foram julgados procedentes pelo Juízo de origem. O Colegiado negou provimento aos recursos da parte ré, ora recorrente, na forma da ementa acima transcrita. Inconformada, em suas razões recursais, a autora/recorrente, alega violação aos artigos 485, VI, 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigo 42, parágrafo único, do CDC; artigo 248 do Código Civil, além do IRDR n.º 0024943-76.2023.8.19.0000. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 590. É o brevíssimo relatório. Uma das controvérsias, no caso em tela, está vinculada à alegada violação ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, pendente de julgamento de mérito. Assim, é o caso de sobrestamento do recurso, na forma do artigo 1030, III, do CPC. À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso, na forma do artigo 1030, III, do CPC (Tema 929 do STJ). Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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