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0039544-74.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0039544-74.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PATRICIA MONTE MENEZES DE MELO, EDGAR FERREIRA LEITE NETO DEMANDADO(A): 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por PATRICIA MONTE MENEZES DE MELO e EDGAR FERREIRA LEITE NETO em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e STARK BANK S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude relacionada à contratação de suposto consórcio destinado à aquisição de veículo. Narram que, após anúncio veiculado na plataforma OLX, iniciaram tratativas com terceiros que lhes apresentaram proposta de consórcio com promessa de “contemplação garantida”, tendo realizado pagamento de R$ 19.746,19 mediante boleto bancário. Posteriormente, afirmam ter constatado divergências entre as informações que lhes foram apresentadas e o conteúdo do contrato, além de outras circunstâncias que lhes despertaram suspeita de fraude. Alegam que, após desistirem da operação e solicitarem a restituição do valor, comunicaram o ocorrido às instituições financeiras demandadas, requerendo o bloqueio e o estorno do numerário, sem que houvesse recuperação da quantia. Em sede de tutela de urgência, pretendem que o STARK BANK S.A. informe eventual saldo remanescente na conta beneficiária e, havendo numerário disponível, proceda à sua indisponibilidade até o limite de R$ 19.746,19, bem como que a 99PAY preserve e apresente registros relacionados à operação e às providências adotadas após a comunicação da suposta fraude. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, não se encontram suficientemente demonstrados, em cognição sumária, os pressupostos necessários à concessão da medida. Embora os autores apresentem narrativa acerca das circunstâncias que teriam envolvido a contratação, a controvérsia demanda esclarecimento acerca da própria dinâmica da operação, da natureza e destinação do pagamento realizado, da participação de cada um dos envolvidos, bem como da eventual responsabilidade das instituições financeiras demandadas. Com efeito, a circunstância de o pagamento ter sido realizado mediante boleto processado pelas instituições demandadas, por si só, não permite concluir pela existência de falha na prestação dos serviços bancários ou pela responsabilidade das rés pelo alegado prejuízo. Do mesmo modo, a comunicação posterior da suspeita de fraude não é suficiente, neste momento, para estabelecer que as instituições tinham condições concretas de impedir a movimentação ou recuperar o numerário. A pretensão de indisponibilidade de eventual saldo existente na conta beneficiária também pressupõe prévia demonstração de que os valores eventualmente ainda disponíveis guardam relação com a quantia desembolsada pelos autores e de que a instituição demandada poderia ou deveria ter impedido sua movimentação. Assim, necessária a formação do contraditório e a adequada instrução do feito, inclusive para que as instituições demandadas possam esclarecer a operação, os procedimentos adotados após a comunicação dos autores e os limites de sua atuação. Nesse contexto, não se mostram presentes, de forma suficientemente segura, os requisitos do art. 300 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o feito tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade, de modo que a apreciação do mérito ocorrerá em prazo compatível com tais diretrizes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a regular instrução processual. Intimem-se. Cite-se, com as advertências legais. RECIFE, 1 de setembro de 2026 Juiz de Direito rrp

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