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0039537-97.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo:0039537-97.2022.8.17.2001 Partes: IMPETRANTE: BDR GROUP ESPIRITO SANTO COSMETICOS LTDA, PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA IMPETRADO(A): DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, ficam as partes intimadas da Sentença de ID nº248537109. " [...] Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 183933839, exarada em 12/10/2024, a qual julgou improcedente o pedido, denegando a segurança e confirmando a validade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) pelo Estado de Pernambuco, com a expressa inaplicabilidade do prazo nonagesimal invocado pelas impetrantes . Alega a embargante a ocorrência de omissão sob a justificativa de que o juízo não proferiu manifestação sobre os pedidos subsidiários que pretendiam afastar a aplicação do Convênio ICMS e declarar indevida a majoração da base de cálculo estruturada sob o método de base dupla (cálculo "por dentro") . É o que importa relatar. II - Fundamentação Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, não poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração configura-se apenas quando o julgador deixa de apreciar pedido formulado ou argumento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No presente caso, a sentença hostilizada firmou compreensão pela higidez da cobrança integral do DIFAL efetuada pelo Estado de Pernambuco a partir de janeiro de 2022, amparada na legislação estadual adaptada à norma geral (LC 190/2022) e legitimada pela modulação de efeitos chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 . Ao reconhecer peremptoriamente a validade e aplicabilidade do arcabouço normativo que sustenta a exação estadual debatida, a sentença, por arrastamento lógico, rechaçou a alegada ilegalidade do regramento subsidiário que viabiliza a referida cobrança – nele englobadas a metodologia da base de cálculo dupla e as disposições do Convênio ICMS aduzido. Registro que, conforme entendimento jurisprudencial, o magistrado não está obrigado a rebater, de forma minudente, cada uma das teses ou fragmentos legais invocados pela parte quando o fundamento central eleito – e expressamente assentado na decisão – é suficiente para fulminar a integralidade da pretensão autoral, atestando a total conformidade constitucional e legal da atividade administrativa combatida. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. A insatisfação da parte impetrante com a não decretação de nulidade do aludido convênio e com a manutenção do cômputo da exação na sistemática de cálculo "por dentro" traduz genuína insurgência contra a interpretação jurídica e a aplicação do direito material realizadas por este juízo. Tal irresignação não constitui omissão, mas alegação de pretérito error in judicando (erro de julgamento na interpretação da lei e valoração da tese de fundo). Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte com o suposto escopo de sanar omissão na retro sentença, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo a sentença acolhido as teses subsidiárias da demandante, é direito seu valer-se da via recursal própria – a apelação – para postular a reforma do julgado e extirpar o propalado error in judicando. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo. III - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos, cumprindo-se, quanto ao mais, a sentença do ID 183933839. Águas Belas, data da assinatura eletrônica CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz Substituto em Auxílio Recife,9 de setembro de 2026 RAUL DONATO DE ARAUJO DO COUTO SOARES DEVIJ-TJPE

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