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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0039532-44.2025.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador João Domingos Kuster Puppi
Órgão Julgador:2ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS POR MEIO DE COMPROMISSO PARTICULAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA. PLEITO DE INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da indisponibilidade dos imóveis adquiridos pelo embargante por meio de compromissos particulares de cessão e transferência de direitos. O Município alega a necessidade de reconhecimento da fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é ou não possível reconhecer a fraude à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento do pleito de alteração da fixação de juros, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não aplicou juros aos honorários de sucumbência. 4. O apelado adquiriu os imóveis por meio de instrumentos particulares de cessão e transferência de direitos firmados antes da inscrição em dívida ativa. 5. Impossibilidade de configuração de fraude à execução fiscal. 6. Após a apresentação de embargos de terceiro, o apelante se insurgiu contra o levantamento da indisponibilidade, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: A aquisição de bem antes da inscrição em dívida ativa não configura fraude à execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185.