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0039527-80.2019.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039527-80.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039527-80.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00733271 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: NELSON RENATO FERREIRA LARANJEIRA Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXTINÇÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 75/2021. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE ERRO NA AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E 617/2025. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000 DA SDPUB/TJRJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas correlatas, com fundamento no art. 3º c/c art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 75/2021, diante da ausência de citação do executado e do valor do débito inferior ao limite de 270 UFIR/RJ. O Município sustenta que o pedido de extinção decorreu de erro administrativo, pois o crédito consolidado superaria o limite legal, e requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode, após requerer expressamente a extinção da execução e obter pronunciamento judicial favorável, rediscutir a medida sob alegação de erro na aferição do valor do crédito; e (ii) estabelecer se, independentemente do enquadramento na legislação municipal, estão presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor à luz do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município, ao requerer a extinção da execução fiscal e obter pronunciamento judicial favorável, manifesta inequívoca concordância com o encerramento da demanda, não podendo posteriormente adotar comportamento incompatível com sua manifestação anterior, em observância à boa-fé, à confiança legítima, à segurança jurídica, à estabilidade das relações processuais e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. Eventual equívoco decorrente da atuação ou da organização interna da própria Administração não autoriza a rediscussão da questão já definida judicialmente, pois não afasta os efeitos processuais da manifestação de vontade expressamente formulada pelo exequente e acolhida pelo Juízo. 5. Ainda que se admita o equívoco do Município quanto ao enquadramento do crédito no limite de 270 UFIR/RJ previsto na Lei Complementar Municipal nº 75/2021, a circunstância não conduz à reforma da sentença, pois a extinção da execução fiscal encontra fundamento autônomo na disciplina aplicável às execuções de baixo valor. 6. O STF, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e estabelece a prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e, em regra, do protesto do título. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, nas hipóteses de ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, de inexistência de bens penhoráveis. 8. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 reconhece que o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 constitui critério para extinção de execuções fiscais já ajuizadas, quando presentes os requisitos relativos à ausência de movimentação útil e de efetiva penhora, e determina a observância dos atos normativos do CNJ editados para cumprimento das decisões temáticas do STF. 9. No caso concreto, o crédito possui valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, a tentativa de citação retornou negativa e, após a suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF, não houve movimentação útil da Fazenda Pública por período superior a um ano nem efetiva constrição patrimonial. 10. Diante do caráter vinculante dos precedentes aplicáveis, nos termos do art. 927, III, do CPC, a execução fiscal de baixo valor, sem citação válida e sem movimentação útil ou efetiva constrição patrimonial, não apresenta interesse processual suficiente para justificar sua manutenção em tramitação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 157ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0039527-80.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039527-80.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00733271 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: NELSON RENATO FERREIRA LARANJEIRA Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS

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