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0039522-16.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0039522-16.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LARA RODRIGUES VIANA RÉU: ARMY CF ESPINHEIRO ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Visto Hoje, Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome (referente ao mês vigente ou imediatamente anterior, emitido por concessionária de serviço público de energia, água ou telefonia), sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. RECIFE, 8 de setembro de 2026 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0039522-16.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LARA RODRIGUES VIANA RÉU: ARMY CF ESPINHEIRO ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Visto Hoje, Da análise da petição inicial, constata-se que a peça não preenche todos os requisitos legais exigidos, fazendo-se necessária a sua emenda, consoante autoriza o art. 321 do Código de Processo Civil (CPC). Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a emenda à exordial, a fim de sanar as seguintes irregularidades: 1. Adequação do Valor da Causa: Corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o estritamente aos parâmetros fixados pelo artigo 292 do CPC, de modo a refletir com exatidão o proveito econômico perseguido na demanda; 2. Comprovação de Endereço: Em observância ao art. 319, II, do CPC (que exige a indicação do domicílio e residência do autor), e a fim de firmar a competência deste juízo, traga aos autos comprovante de residência atualizado, necessariamente datado do mês anterior ou vigente e emitido em seu nome por concessionária de serviço público (energia elétrica, água ou telefonia). Advirta-se a parte autora de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado ou o seu cumprimento parcial ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321, c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 31 de agosto de 2026 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito

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