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0039522-08.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0039522-08.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA AGRAVANTE E FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 15% DE 1/4 DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que retificou o polo passivo em ação de busca e apreensão, excluindo herdeiros do falecido e incluindo apenas o espólio como parte legítima, sem fixação de honorários advocatícios. A agravante foi incluída indevidamente no polo passivo como herdeira, tendo requerido o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da exclusão. A decisão recorrida acolheu a ilegitimidade passiva da agravante, mas entendeu que a correção do polo passivo configurou mero vício formal, não cabendo honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excluída do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva, bem como o percentual adequado para sua fixação diante do proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. A agravante foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda, pois não detém legitimidade passiva, já que a substituição processual deveria recair apenas sobre o espólio, e não sobre os herdeiros pessoalmente. 4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante justifica a fixação de honorários advocatícios em seu favor, pois houve resistência injustificada do agravado em manter os herdeiros no polo passivo. 5. Não se trata de mera correção de vício formal, mas de reconhecimento de ilegitimidade passiva que gera direito à condenação em honorários sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, em casos de pluralidade de executados, os honorários advocatícios devem ser proporcionais ao valor da dívida que cada um responderia, evitando condenação excessiva ao credor. 7. A verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido pela agravante, correspondente a 1/4 do valor atualizado da dívida, considerando a proporção da responsabilidade de cada herdeiro. IV. Dispositivo 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a existência de honorários sucumbenciais em favor da agravante, fixando a verba honorária em 15% sobre 1/4 do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 85, § 2º, 110, 613; CC, art. 1.797, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.586.064/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.756.084/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0084046-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0028779-19.2021.8.16.0030, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 06.12.2023; Súmula nº 83/STJ.

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