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TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0039516-82.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERICO JOSE GALVAO SOUTO RÉU: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242275702, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-invalidez proposta por Albérico José Galvão Souto em face da FUNAPE e do Estado de Pernambuco. O autor, policial militar reformado, alega ser portador de graves patologias hepáticas (cirrose, neoplasia maligna e histórico de transplante). Sustenta que o benefício de Auxílio-Invalidez, concedido em dezembro de 2024 após parecer favorável da Junta Superior de Saúde (JSS), foi suspenso arbitrariamente em novembro de 2025. Em sede de contestação, os réus argumentam que a suspensão do benefício baseou-se em nova inspeção de saúde realizada em 04/02/2026, a qual concluiu que o requerente, embora inválido para o serviço militar, não necessita mais de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, requisito indispensável previsto no Art. 92, inciso II, da Lei Estadual nº 10.426/1990. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Fundamentação Inicialmente, mantenho benefício da gratuidade da justiça, por não visualizar elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência. A parte demandante formulou pedido de tutela de urgência. Passo, portanto, a sua análise. Como é sabido, as tutelas provisórias de urgência, seja de caráter satisfativo ou cautelar, necessitam para sua concessão a demonstração, em sede de cognição sumária, de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconizado no art. 300 do NCPC. Ex vi do art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória. Em sede de cognição sumária, tenho pela inexistência da probabilidade do direito. Explico. No caso sub examine, verifica-se um conflito técnico de provas. De um lado, o autor ampara sua pretensão em parecer da JSS de 2024, que atestava a necessidade de cuidados permanentes. De outro, o Estado fundamenta a suspensão em laudo oficial superveniente (2026), que goza de presunção de legitimidade e veracidade, afirmando que tal necessidade cessou. Assim, verifica-se dos autos a existência de elementos probatórios conflitantes. De um lado, a parte autora apresenta documentação médica e pareceres que apontam para a gravidade e permanência de seu estado de saúde. De outro, os réus juntam laudo oficial da Junta Superior de Saúde que concluiu pela ausência dos requisitos necessários à continuidade do benefício. O Auxílio-Invalidez, nos termos da Lei Estadual nº 10.426/90, não é automático para todo militar inválido. Sua concessão e manutenção são vinculadas à prova de necessidade de internação ou de assistência permanente de enfermagem, condições sujeitas a reavaliações periódicas. In verbis: Art. 92- O militar estadual considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, em valor fixo e nominal correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.) (Valor alterado pelo art. 11 da Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022 - Novo valor: R$ 800,00 a partir de 1º de junho de 2022.) I necessitar de internação em instituição apropriada, militar ou não; II necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. § 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o servidor militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez. § 2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o servidor militar ficará sujeito a critério da administração, a submeter-se, anualmente á inspeção de saúde de controle e a apresentar declaração própria de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, a qual será firmada por dois oficiais da ativa da Corporação, quando se tratar de oficial mentalmente enfermo ou praça, ressalvado o disposto no art. 100, parágrafo 16 da Constituição Estadual. § 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o servidor militar, enquadrado nas condições deste artigo, exerça ou tenha exercido, após recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto na inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior. A complexidade do quadro clínico do autor, que envolve um transplante hepático e neoplasia, exige um juízo de certeza que a cognição sumária não permite neste momento. As partes, inclusive, ressaltaram na inicial e na contestação a necessidade de prova pericial especializada em hepatologia para dirimir se o quadro atual do autor ainda preenche os requisitos legais. Nesse contexto, a análise da pretensão demanda aprofundamento da instrução processual, especialmente mediante produção de prova técnica imparcial, apta a esclarecer o estado clínico atual do demandante e a efetiva existência dos pressupostos legais para manutenção do auxílio pleiteado. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo controvérsia técnica relevante acerca do quadro de saúde da parte autora e dos requisitos legais do benefício pretendido, recomenda-se a realização de perícia judicial antes da formação de convencimento definitivo. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca que se sobreponha ao laudo oficial mais recente da Administração, a probabilidade do direito resta enfraquecida, demandando indispensável dilação probatória sob o crivo do contraditório. Dispositivo Posto isto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Determino a realização de perícia médica judicial, nos termos do art. 464 do CPC, a ser realizada por perito especializado em Hepatologia. Contudo, Subsiste a questão relativa ao custeio da prova pericial, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Essa circunstância gera um imbróglio. É que a realização de perícia médica especializada enfrenta obstáculo prático relevante: o valor previsto para custeio de perícias em processos com assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, é notoriamente reduzido, o que tem dificultado a aceitação do encargo por profissionais da área médica. Cria-se, assim, situação semelhante àquela enfrentada por este Juízo em casos análogos, nos quais se verificou dificuldade concreta de nomeação de perito que aceite atuar pelos valores fixados administrativamente; e também a inviabilidade prática de compelir profissional liberal ao exercício do múnus. Diante desse cenário, surgem as seguintes alternativas à parte autora: a) Custeio direto da perícia pela parte autora O autor poderá optar por arcar com os honorários periciais, mediante fixação compatível com a complexidade da causa, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final, caso venha a ser vencedor. b) Aguardar disponibilidade de perito que aceite atuar pelos valores da Resolução nº 232/2016 do CNJ Essa alternativa preserva a sistemática da assistência judiciária gratuita, mas pode acarretar significativa demora processual, com prejuízo à celeridade e às metas institucionais impostas pelo CNJ. Diante do exposto: RECONHEÇO a necessidade de produção de prova pericial médica; CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se expressamente acerca da forma de custeio da perícia, escolhendo uma das alternativas acima indicadas; Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre esta decisão, podendo requerer esclarecimentos ou ajustes; Decorrido os prazos assinalados, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação quanto à nomeação de perito e fixação de honorários; Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Recife, data e assinatura por certificado digital Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 7 de setembro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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