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TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0039514-62.2025.8.16.0001 Processo: 0039514-62.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$76.862,75 Autor(s): LETICIA MARIA PILS Réu(s): CONSÓRCIO COMPASA - GAISSLER - VIA VENETTO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Ferreira & Pils Ltda. contra Consórcio COMPASA – GAISSLER – VIA VENETTO, com o objetivo de obter o pagamento de crédito decorrente de alegada prestação de serviços de construção civil, terraplanagem, drenagem, irrigação e escavação, representado por notas fiscais sem eficácia de título executivo. A parte autora narrou na inicial, em síntese, que teria atuado no ramo de prestação de serviços com máquinas e equipamentos; que a parte requerida teria solicitado a execução de serviços relacionados à construção civil, hidráulica, terraplanagem, drenagem, irrigação, escavação e atividades correlatas; que os serviços teriam sido regularmente prestados conforme ajuste firmado entre as partes; que, em razão das atividades executadas, teriam sido emitidas as Notas Fiscais nº 16, 17, 18, 19 e 20, nos valores de R$ 11.620,00, R$ 14.760,00, R$ 14.000,00, R$ 14.000,00 e R$ 13.601,00, respectivamente, totalizando R$ 67.981,00; que a requerida não teria realizado o pagamento das referidas notas fiscais; que as tentativas extrajudiciais de composição teriam restado infrutíferas; e que a inadimplência teria contribuído para o encerramento das atividades empresariais da autora. Alegou, ainda, possuir prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, consubstanciada nas notas fiscais emitidas, postulando a constituição do crédito no valor atualizado de R$ 76.862,75. Assim, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 76.862,75, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios previstos no artigo 701 do CPC; a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou de oposição de embargos; a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de prova documental e testemunhal. Recebida a petição inicial, o Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte requerida para pagamento da dívida ou apresentação de embargos monitórios no prazo legal (seq. 13). Citado (seq. 23.2), o Consórcio COMPASA – GAISSLER – VIA VENETTO opôs embargos à ação monitória (seq. 27), alegando, preliminarmente, que a empresa autora não possuiria legitimidade ativa, uma vez que estaria com baixa cadastral desde 10/06/2025, antes do ajuizamento da ação, circunstância que teria acarretado a perda de sua personalidade jurídica e capacidade processual; a petição inicial seria inepta em razão da ausência de memória de cálculo discriminada do valor exigido, em afronta ao artigo 700, §2º, inciso I, do CPC; a inicial careceria de documentos indispensáveis, notadamente contrato social da empresa autora, alterações contratuais, contrato referido nas notas fiscais e documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; as notas fiscais apresentadas seriam documentos unilaterais e insuficientes para caracterizar prova escrita apta ao procedimento monitório; e o crédito discutido estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa líder do consórcio, devendo o feito ser suspenso e eventual crédito habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial. No mérito, o réu defende que a maior parte dos valores cobrados já teria sido quitada; três das cinco notas fiscais teriam sido integralmente pagas; a Nota Fiscal nº 19 teria recebido pagamento parcial; apenas a Nota Fiscal nº 20 possuiria saldo remanescente; eventual crédito pendente já estaria submetido ao processo de recuperação judicial da empresa líder do consórcio; a autora teria omitido pagamentos substanciais ao ajuizar a demanda; teria havido tentativa de cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa; as notas fiscais não possuiriam aceite, assinatura ou comprovação da efetiva prestação dos serviços; e a juntada da Nota Fiscal nº 15, emitida contra terceiro estranho à lide, revelaria inconsistências na documentação apresentada. Com isso, a parte ré requereu: o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e inépcia da inicial; subsidiariamente, a suspensão do processo em razão da recuperação judicial; no mérito, o reconhecimento dos pagamentos realizados, a improcedência da ação monitória, a submissão de eventual saldo ao processo recuperacional e a condenação da autora por litigância de má-fé; além da produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte autora. No mov. 29.1, a parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória, rebatendo os argumentos apresentados pela parte requerida. Sustentou que a baixa cadastral da empresa não afastaria a legitimidade ativa para cobrança de créditos preexistentes; que a inicial atenderia aos requisitos legais da ação monitória; que a ação monitória prescindiria de contrato formal, bastando prova escrita; que as notas fiscais constituiriam documentos aptos ao ajuizamento da demanda, especialmente porque a requerida não negaria a contratação dos serviços, limitando-se a alegar pagamento; que incumbiria ao devedor comprovar a quitação das obrigações; que os comprovantes apresentados não permitiriam vinculação inequívoca às notas fiscais cobradas; que a Nota Fiscal nº 15 teria sido juntada por mero erro material e não integraria o valor perseguido na ação; que não haveria qualquer conduta configuradora de má-fé processual; e que a recuperação judicial mencionada nos embargos referir-se-ia a pessoa jurídica diversa daquela demandada, não impedindo o prosseguimento da presente ação de conhecimento. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos monitórios, o reconhecimento da validade das notas fiscais como prova escrita idônea, a constituição do título executivo judicial e, subsidiariamente, a condenação da embargante por litigância de má-fé. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema, vejam-se os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Por sua vez, a legitimatio ad processum consiste na qualidade da parte de estar em juízo. A propósito, veja-se lição de Celso Agrícola Barbi: A capacidade de estar em juízo, ou legitimatio ad processum, não se confunde com a capacidade de ser parte: uma pessoa capaz de ser parte não tem, às vezes capacidade para estar em juízo; é o que se dá com o menor, que pode ser parte, porque é pessoa natural, mas não tem capacidade de estar em juízo. Só quem tem essa capacidade é que pode praticas atos válidos no processo. (Barbi, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.151/152) A capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente, nos termos do art. 45 do Código Civil: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Com efeito, a baixa definitiva do CNPJ da pessoa jurídica autora, que no caso está comprovada pela consulta CNPJ que instrui a inicial (seq. 1.5) implica em falta de personalidade jurídica, o que a impede de postular direitos em seu nome, a teor do disposto no art. 70 do CPC: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. No caso dos autos, verifica-se que houve a baixa da inscrição do CNPJ da parte autora em 10 de junho de 2025 isto é, anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 28/10/2025 (seq. 1). Assim, não restam dúvidas acerca da perda da personalidade jurídica da empresa autora, e, em consequência, de sua capacidade de direito, não possuindo, portanto, capacidade de ser parte, o que impõe a extinção do feito originário, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. Ainda, muito embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de os sócios proprietários substituírem a pessoa jurídica baixada, tal como alegado pela autora na seq. 29, tal substituição deveria ter sido pleiteada desde o ajuizamento da ação, uma vez que a baixa da empresa foi anterior ao ajuizamento. Isso porque, nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, do CPC, a sucessão processual apenas é cabível na hipótese de perda da capacidade de ser parte no curso do processo, não se aplicando ao caso dos autos, em que a ilegitimidade ativa é anterior ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSOS CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ANÁLISE DAS QUESTÕES SUBSEQUENTES PREJUDICADA. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por pessoa física, em nome próprio, alegando descontos indevidos em conta bancária decorrentes de estorno de transação comercial realizada por empresa da qual era sócia. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. As partes interpuseram apelações. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível a sucessão processual da empresa extinta por liquidação voluntária; (ii) e a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação impede a sucessão processual. 3. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual .3.1. Todavia, a empresa autora foi extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento da ação, o que inviabiliza a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil .3.2. A ausência de capacidade processual da empresa extinta resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil .3.3. Prejudicada a análise das demais questões recursais. 4. Recursos conhecidos e declarada a ilegitimidade ativa, restando prejudicada a análise das demais questões levantadas nos apelos. Tese de julgamento:"1. A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação inviabiliza a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil . 2. A ausência de capacidade processual da empresa extinta resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 110, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5003096-31 .2024.8.24.0008, Rel . Vitoraldo Bridi, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. em 13.5.2025; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.24.1857473/001, Rel. Des . Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. em 8.7.2024; STJ, AgInt no REsp 1 .792.481/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j . em 30.9.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060274-93 .2023.8.24.0000, Rel . Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 25.1 .2024. (TJ-SC - ApCiv: 50047530520228240064 SC, Relator.: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/07/2025, 4ª Câmara de Direito Civil) Destarte, reconhecida a ilegitimidade ativa parte autora, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da Ferreira & Pils Ltda. e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, com juros calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. No entanto, custas e honorários ficam com sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora (seq. 13). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Após, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
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