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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 0039507-35.2005.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sistema Educacional Sorocaba Ltda - Jose Roberto Vieira Soares - Vistos. Fls. 358/360: Manifestou-se o executado insurgindo-se contra a exigência de recolhimento da taxa judiciária final, sustentando, em síntese, que o presente cumprimento de sentença foi iniciado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.785/2023. Assiste-lhe razão. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.785/2023, a nova redação conferida ao artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor da mencionada lei. No caso dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.785/2023, não sendo cabível a cobrança da taxa judiciária prevista na nova sistemática. Diante do exposto, acolho a manifestação do executado para reconhecer a inexigibilidade da taxa judiciária indicada à fl. 354/355, tornando sem efeito a intimação para recolhimento e afastando-se, por conseguinte, a remessa para inscrição do débito em dívida ativa. Tendo em vista a notícia de satisfação integral da obrigação e inexistindo outras providências pendentes, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO MARTINS FORAMIGLIO (OAB 163058/SP), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP)