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0039500-80.1998.5.02.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA AP 0039500-80.1998.5.02.0481 AGRAVANTE: DEUSALENE LOPES FRANKLIN AGRAVADO: LUCIANA LARA TEIXEIRA BARROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68daee6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0039500-80.1998.5.02.0481 - 14ª Turma Parte: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JACKSON WILLIAM DE LIMA (SP408472) THIAGO LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG106160) Parte: Advogado(s): DEUSALENE LOPES FRANKLIN JOSELINE LOPES FRANKLIN MOLERO (SP133299) Parte: Advogado(s): JESSICA DE OLIVEIRA JESSICA DE OLIVEIRA (SP360266) Parte: Advogado(s): JOAO GABRIEL ALEGRIA NAPOLEAO MARIO FRANCESCHI JUNIOR (SP119532) Parte: JOSE VALDIR FRANKLIN Parte: LARISSA SORG RODRIGUES Parte: Advogado(s): LAVINIA JESSICA LARA NAPOLEAO MARIO FRANCESCHI JUNIOR (SP119532) Parte: Advogado(s): LUCAS CLAUDIO LARA NAPOLEÃO MARIO FRANCESCHI JUNIOR (SP119532) Parte: Advogado(s): LUCIANA LARA TEIXEIRA BARROS RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (SP93821) Parte: RENATA PRIANTI KALAF Parte: RONALDO ELCHEMR KALAF Parte: SERGIO HENRIQUE ELCHEMR PERRELLA Parte: Advogado(s): TACARE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA EDUARDO DE PADUA BARBOSA FILHO (SP432310) Parte: Advogado(s): VITOR LUIZ FAVERANI TATSCH FLAVIO ROBERTO DE LUCCAS LOURENCO (SP363512) Id. 69a6103. Inconformada com o despacho que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto (id. ff7ac95), a executada DEUSALENE LOPES FRANKLIN interpõe agravo, com supedâneo no art. 1.042, do CPC. O processamento do presente agravo, porém, é absolutamente inviável, pois, como está consignado na decisão de id. dfaca8d, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho. No caso, não é possível a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo, pois como o recurso extraordinário é manifestamente incabível, incide a diretriz traçada pela Súmula 322 do STF. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE DIANTE DA INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE REGIONAL TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STF. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impugna-se, nesta reclamação, decisão que não recebeu o recurso de agravo, o qual atacava a decisão que não recebera o Recurso Extraordinário, sob o argumento de que 'não cabe recurso extraordinário contra qualquer decisão proferida por Tribunais Regionais do Trabalho; o acesso, ao Supremo Tribunal Federal, pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, somente terá pertinência, quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ele ser o órgão de cúpula desse ramo especializado do Poder Judiciário da União'. 2. O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo TRT-5, que negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a jurisprudência desta CORTE firmou-se no sentido de que “a Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho não tem o condão de transformar os Tribunais Regionais em última instância, quando do julgamento de agravos de instrumento, o que possibilitaria a interposição de recurso extraordinário contra seus acórdãos” (RE 250.773 AgR, Rel. Min. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe de 7/5/2004). 3. Assim, incide ao caso a Súmula 322-STF ('não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal'), motivo pelo qual não há falar em usurpação de competência. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento." (Rcl 42799 ED, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 11/01/2021) Ante o exposto, indefiro o processamento do agravo. /jsc SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CLAUDIO LARA NAPOLEÃO - LAVINIA JESSICA LARA NAPOLEAO - LUCIANA LARA TEIXEIRA BARROS - JOAO GABRIEL ALEGRIA NAPOLEAO

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA AP 0039500-80.1998.5.02.0481 AGRAVANTE: DEUSALENE LOPES FRANKLIN AGRAVADO: LUCIANA LARA TEIXEIRA BARROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68daee6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0039500-80.1998.5.02.0481 - 14ª Turma Parte: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JACKSON WILLIAM DE LIMA (SP408472) THIAGO LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG106160) Parte: Advogado(s): DEUSALENE LOPES FRANKLIN JOSELINE LOPES FRANKLIN MOLERO (SP133299) Parte: Advogado(s): JESSICA DE OLIVEIRA JESSICA DE OLIVEIRA (SP360266) Parte: Advogado(s): JOAO GABRIEL ALEGRIA NAPOLEAO MARIO FRANCESCHI JUNIOR (SP119532) Parte: JOSE VALDIR FRANKLIN Parte: LARISSA SORG RODRIGUES Parte: Advogado(s): LAVINIA JESSICA LARA NAPOLEAO MARIO FRANCESCHI JUNIOR (SP119532) Parte: Advogado(s): LUCAS CLAUDIO LARA NAPOLEÃO MARIO FRANCESCHI JUNIOR (SP119532) Parte: Advogado(s): LUCIANA LARA TEIXEIRA BARROS RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (SP93821) Parte: RENATA PRIANTI KALAF Parte: RONALDO ELCHEMR KALAF Parte: SERGIO HENRIQUE ELCHEMR PERRELLA Parte: Advogado(s): TACARE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA EDUARDO DE PADUA BARBOSA FILHO (SP432310) Parte: Advogado(s): VITOR LUIZ FAVERANI TATSCH FLAVIO ROBERTO DE LUCCAS LOURENCO (SP363512) Id. 69a6103. Inconformada com o despacho que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto (id. ff7ac95), a executada DEUSALENE LOPES FRANKLIN interpõe agravo, com supedâneo no art. 1.042, do CPC. O processamento do presente agravo, porém, é absolutamente inviável, pois, como está consignado na decisão de id. dfaca8d, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho. No caso, não é possível a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo, pois como o recurso extraordinário é manifestamente incabível, incide a diretriz traçada pela Súmula 322 do STF. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE DIANTE DA INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE REGIONAL TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STF. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impugna-se, nesta reclamação, decisão que não recebeu o recurso de agravo, o qual atacava a decisão que não recebera o Recurso Extraordinário, sob o argumento de que 'não cabe recurso extraordinário contra qualquer decisão proferida por Tribunais Regionais do Trabalho; o acesso, ao Supremo Tribunal Federal, pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, somente terá pertinência, quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ele ser o órgão de cúpula desse ramo especializado do Poder Judiciário da União'. 2. O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo TRT-5, que negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a jurisprudência desta CORTE firmou-se no sentido de que “a Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho não tem o condão de transformar os Tribunais Regionais em última instância, quando do julgamento de agravos de instrumento, o que possibilitaria a interposição de recurso extraordinário contra seus acórdãos” (RE 250.773 AgR, Rel. Min. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe de 7/5/2004). 3. Assim, incide ao caso a Súmula 322-STF ('não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal'), motivo pelo qual não há falar em usurpação de competência. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento." (Rcl 42799 ED, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 11/01/2021) Ante o exposto, indefiro o processamento do agravo. /jsc SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DEUSALENE LOPES FRANKLIN

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