2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039495-75.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039495-75.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00731299 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULA FORTES DE ANDRADE Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA INFERIOR AO VALOR DA ALÇADA PREVISTA NO ART. 34 DA LEF. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 56) QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO APELO DO MUNICÍPIO REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO RECURSO DO EXEQUENTE DO QUAL NÃO SE CONHECE. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Rio das Ostras, para cobrança de débito de natureza tributária, no valor de R$ 177,66, ao tempo da propositura da ação, em 20/12/2019. Tratando-se de executivo fiscal, a interposição de recurso contra a sentença deve observar o disposto no art. 34 da Lei n. 6.830 de 1980. Assim, somente tem cabimento o recurso de apelação quando o valor da execução for igual ou superior ao de alçada, previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, qual seja, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Registre-se que sobredito dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 637.975/MG (Repercussão geral). Com relação ao cálculo do valor de alçada à época da propositura da ação, observa-se a tese firmada no julgamento do REsp. 1.168.625/MG (Tema 395), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. Como se extrai do acórdão paradigma, ¿adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução¿. In casu, o valor de alçada correspondia, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, a R$ 1.034,31, consoante tabela de atualização monetária disponibilizada pelo Banco Central. Assim, considerando-se que o valor da execução (R$ 177,66) é inferior ao valor de alçada, afigura-se incabível o manejo do recurso de apelação, haja vista que o recurso previsto para a hipótese seriam os embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830 de 1980. Destarte, impõe-se o não conhecimento do apelo, por inadequação da via eleita.