2026-09-16 · TJRJ
1, Considerando a manifestação do Ministério Público (fl. 321), cumpra-se o despacho de fl. 305, encaminhando-se as peças indicadas, por e-mail, ao Núcleo de Investigação Penal da Barra da Tijuca, no endereço eletrônico informado pelo Parquet. 2. Considerando a decisão saneadora de fl. 75 , para solucionar os fatos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor e réu. Designo AIJ para o dia 09/12/2026, às 14h. Rol de testemunhas às fls. 09 e 45. Ficam as partes representadas por advogados desde já cientes acerca do necessário atendimento ao disposto no art. 455 do CPC. A intimação das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública deve ocorrer pela via judicial (art. 455, §4º, IV, do CPC). Se não houver endereço eletrônico ou número de telefone, fica autorizada, desde logo, a expedição de carta com aviso de recebimento para tanto. Para as testemunhas arroladas pela DP que tenham informação de endereço eletrônico ou número de telefone a fim de viabilizar a comunicação do ato processual por meio digital, deverá a Serventia expedir o competente mandado de intimação consignando as informações necessárias, o qual será cumprido por OJA. Havendo no rol de testemunhas servidor público civil e/ou militar, requisite-se, na forma do artigo 455, § 4º, inciso III, do CPC. Ficam as partes cientes de que as alegações finais serão preferencialmente orais (art. 364, caput, do CPC) e a sentença poderá ser proferida em audiência (art. 366 do CPC). Intimem-se.