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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI* Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0039492-07.2026.8.16.0021 Processo: 0039492-07.2026.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 31/08/2026 Flagranteado(s): RENATO GABRIEL TONDO RIBEIRO DECISÃO I – O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente e no mesmo dia em que a prisão ocorreu, com observância dos requisitos legais (arts. 302, 304 e 306 do CPP). Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. II – Compulsando os autos, constata-se a possibilidade de CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ao conduzido SEM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Então, vejamos: O art. 312 do CPP estabelece que a decretação da prisão preventiva deve estar presente o fumus comissi delicti, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (pressupostos) e o periculum libertatis, isto é, situação concreta que demonstre que a liberdade do agente efetivamente ameace o normal desenvolvimento e julgamento da ação, a aplicação da lei penal ou, ainda, macule a manutenção da ordem pública ou econômica (fundamentos). O § 3º do artigo supracitado determina que a aferição da periculosidade deve considerar elementos objetivos, como o modus operandi, eventual participação em organização criminosa, além da natureza e quantidade de armas, drogas ou munições apreendidas, ou, ainda, o fundado receio de reiteração delitiva, devendo tais dados ser analisados de maneira concreta e individualizada. Por sua vez, o art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva: para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgada e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso em exame, há prova da materialidade e indícios da autoria delitiva da infração penal (seq. 1). Verifica-se, ainda, que os delitos praticados, em tese, pelo(a) conduzido(a) – art. 129, §13 (lesão corporal), art. 147-B (violência psicológica contra a mulher), ambos do CP e art. 232 da Lei n. 8.069/1990 (submeter criança sob sua autoridade a vexame ou a constrangimento) – possuem pena máxima cuja soma é superior a 04 (quatro) anos. No entanto, considerando as condições favoráveis do(a) custodiado(a) (primário, residência fixa e exerce atividade lícita), não subsiste outro motivo ensejador para a prisão cautelar, não havendo nada a demonstrar que solto irá obstruir a instrução criminal. Assim, não vislumbro a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, seja para garantir a ordem pública, seja para a conveniência da instrução criminal, seja para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, deixo de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e de prisão domiciliar (art. 318 do CPP), tendo em vista que não vislumbro a presença dos requisitos constantes do art. 282 do CPP, uma vez que é o primeiro registro criminal do custodiado em delito praticado dentro do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a vítima não solicitou medidas protetivas. Embora o Ministério Público tenha requerido o arbitramento de fiança, deixo de acolher o pedido. A fiança, enquanto medida cautelar prevista no art. 319, VIII, do CPP, submete-se aos critérios de necessidade e adequação estabelecidos no art. 282 do CPP. No caso concreto, a primariedade do custodiado, sua residência fixa e a ausência de elementos indicativos de risco à aplicação da lei penal tornam desnecessária a imposição do encargo. Diante disso, ausentes as hipóteses ensejadoras da prisão preventiva e acolhido parcialmente o parecer do Ministério Público (mov. 16.1), a liberdade provisória sem a fixação de cautelares é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III c/c art. 321, ambos do CPP, CONCEDO liberdade provisória a RENATO GABRIEL TONDO RIBEIRO, condicionada ao comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso(a). Intime-se o(a) autuado(a) para ciência acerca da presente deliberação. Comunique-se a vítima da presente decisão. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Autoridade Policial. III – Consigno ser desnecessária a realização de audiência de custódia, tendo em vista a concessão de liberdade provisória. No entanto, a secretaria deverá constar no alvará de soltura a orientação de que o (a) autuado (a), caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente a este juízo. IV – Sem prejuízo ao deliberado acima, oficie-se ao Centro de Referência da Assistência Social (CRAS – Interlagos) desta Comarca para proceder orientação e inserção da vítima e de eventuais dependentes junto às políticas públicas disponíveis. Prazo de 30 dias para resposta. Desde já, autorizo o envio/resposta da(s) deliberação(ões) acima por meio digital (via Projudi, mensageiro, malote digital, e-mail e/ou outro sistema conveniado disponível), observando-se o sigilo. V – Por fim, oficie-se à 8ª Promotoria de Justiça de Proteção à Criança e ao Adolescente desta Comarca, com cópia do presente feito, para adoção das providências que entender cabíveis. Desde já, autorizo o envio/resposta da(s) deliberação(ões) acima por meio digital (via Projudi, mensageiro, malote digital, e-mail e/ou outro sistema conveniado disponível), observando-se o sigilo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito