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0039488-09.2023.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039488-09.2023.4.05.8300 RECORRENTE: RONALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0039488-09.2023.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM NÃO ANALISADO NO PROCESSO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS, SEM GLOSA. RELAÇÃO DE EMPREGO PROVADA. CÔMPUTO DEVIDO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO TOTAL, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a existência de coisa julgada, quanto ao período de 01/11/1989 a 31/12/1990; b) a suficiência do tempo total, para fins de constituição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, QUANTO À INTEGRAÇÃO DO PERÍODO DE 01/11/1989 A 31/12/1990. Sabe-se que a coisa julgada material constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502 do CPC), de maneira que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (Art. 503 do CPC). Portanto, a coisa julgada incide sobre questão principal expressamente decidida, e não sobre os motivos da sentença, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva (Inc. I, do art. 504 do CPC) ou a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (Inc. II, do art. 504 do CPC). Note-se que, eventualmente, a coisa julgada pode incidir sobre a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se dessa resolução depender o julgamento do mérito (Inc. I, § 1º, do art. 503, do CPC). Quando se cuida de sentença que versa sobre tempo de contribuição em causas previdenciárias devem ser distinguidas, dentre inúmeras possibilidades, mas conforme as hipóteses mais comuns, as seguintes situações: i. a primeira, na qual há declaração positiva sobre a existência de relação jurídica previdenciária em determinado período (Existência de vínculo previdenciário com o Regime Geral em certo período), com ou sem ordem de averbação desse lapso nos registros e assentamentos da Autarquia; ii. a segunda, em que há declaração negativa sobre a existência de relação jurídica previdenciária em determinado período (Inexistência de vínculo previdenciário com o Regime Geral em certo período), em decorrência de rejeição dos pedidos; iii. a terceira, na qual não se discute a existência da relação jurídica previdenciária, porque incontroversa, por já constar dos registros da Autarquia, e há declaração positiva do direito subjetivo à contagem especial do tempo de contribuição (Existência de vínculo previdenciário especial com o Regime Geral), com ou sem ordem de averbação desse lapso nos registros e assentamentos da Autarquia; iv. a quarta, em que não se discute a existência da relação jurídica previdenciária, porque incontroversa, por já constar dos registros da Autarquia, e há declaração negativa do direito subjetivo à contagem especial do tempo de contribuição (Inexistência de vínculo especial com o Regime Geral), em razão da rejeição dos pedidos; v. a quinta, na qual os períodos indicados pela parte ou constantes de documentos são relacionados nos fundamentos ou em planilha anexa à sentença, sem discussão específica sobre a existência ou inexistência de relação jurídica previdenciária quanto a eles, ou seja, não há nenhuma declaração incidente ou preceito específico sobre a existência do vínculo, de modo que se constituem como simples fatos. É fácil perceber que essas situações, em processos nos quais se discute o direito à aposentadoria, podem se apresentar de forma isolada ou combinada, tudo a depender da causa de pedir e do pedido da demanda, do histórico de trabalho do segurado e do resultado do julgamento. Deve-se ter presente que o julgamento que importa em rejeição do pedido, por constituir declaração negativa da existência do direito subjetivo, por exemplos, da existência do vínculo previdenciário em determinado lapso ou do direito subjetivo à contagem do tempo especial, importa em coisa julgada material, conforme as segunda e quarta hipóteses acima mencionadas, por força da sua eficácia preclusiva (Art. 508 do CPC). Dito de outro modo: a sentença de rejeição do pedido, a qual dispõe de natureza e eficácia declaratória negativa quanto ao direito subjetivo, tem aptidão para constituir coisa julgada material no atinente à inexistência do vínculo previdenciário (Item "ii") ou do direito à contagem especial do tempo de contribuição (Item "iv"). Por outro lado, é necessário ter bem presente, que, diversamente, nos casos de rejeição ou acolhimento parcial, se não há pedido de averbação de períodos, ou, ainda, se os lapsos de contribuições são conhecidos somente na condição de fatos ou expostos como motivação da sentença, ou seja, sem a decisão expressa e incidente no processo sobre a existência do vínculo previdenciário (Art. 503, § 1º, do CPC), não haverá coisa julgada (Arts. 503, caput, 504, incs. I e II, do CPC). 1.1. Observa-se que o autor propôs demanda anterior, veiculada no processo nº 0813658-13.2020.4.05.8300, cuja decisão definitiva, já trânsita em julgado, rejeitou os pedidos correspondentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença proferida no presente processo não analisou a possibilidade de integração do período de 01/11/1989 a 31/12/1990, ao passo que a contagem resultou da somatória dos períodos "inclusos e reconhecidos" na sentença e no processo n.º 0813658-13.2020.4.05.8300. Quanto ao lapso de 01/11/1989 a 31/12/1990, deve-se considerar que não houve análise expressa na sentença anterior, de modo que o simples fato de o período em questão não ter constado da contagem que fora efetuada, para fins de apuração do tempo total, não obsta a análise quanto à admissibilidade de integração na presente demanda (Vide id. 22814921). Por outros termos, o simples fato de o período não ter sido relacionado na planilha anexa à sentença proferida em processo anterior, à míngua de discussão específica sobre a sua admissibilidade, não caracteriza coisa julgada. Logo, não há nenhum impedimento em conhecer e prover sobre a admissibilidade de integração do período de 01/11/1989 a 31/12/1990, para fins de aposentadoria. 2. PERÍODO DE 01/11/1989 a 31/12/1990: DATANOR COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA. Convém ter presente que pretensão recursal se relaciona somente com o acréscimo do lapso de 01/11/1989 a 31/31/12/1990 ao tempo total, conforme se verifica no tópico dos "pedidos" do recurso inominado. Os informes do "Sistema CNIS" indicam que o demandante dispôs de contrato de trabalho com a empregadora "Datanor Computadores e Sistemas LTDA.", no lapso de 01/11/1989 a 12/1990, sem glosa, inclusive com registro de remunerações regulares (Id. 22814920). Em síntese, há prova atendível da relação de emprego, assim como da vinculação obrigatória à Previdência Social no lapso acima indicado. Logo, o lapso de 01/11/1989 a 12/1990 também deve integrar o tempo de contribuição/carência da demandante. 3. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O recálculo do tempo de contribuição, com o acréscimo do lapso de 01/11/1989 a 12/1990, resulta no total de 34 (Trinta e quatro) anos, 5 (Cinco) meses e 20 (Vinte) dias, conforme tabela abaixo, o qual ainda se mostra insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na "DER": Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 04/07/1988 03/08/1989 MILITAR Comum Sem 1 1 0 1,0 1 1 0 14 2 01/11/1989 31/12/1990 - Comum Sem 1 2 0 1,0 1 2 0 14 3 01/04/1992 28/04/1995 POSTO NETUNO LTDA Especial 25 Sem 3 0 28 1,4 4 3 21 37 4 29/04/1995 02/05/1995 POSTO NETUNO LTDA Comum Sem 0 0 4 1,0 0 0 4 1 5 01/06/1995 02/03/2004 HOT LINE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA (IEAN) Comum Sem 8 9 2 1,0 8 9 2 106 6 01/04/2004 09/09/2016 MEGATON ENGENHARIA LTDA Comum Sem 12 5 9 1,0 12 5 9 150 7 10/09/2016 13/11/2019 RM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Comum Sem 3 2 4 1,0 3 2 4 38 8 14/11/2019 16/05/2021 RM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Comum Sem 1 6 17 1,0 1 6 17 18 9 17/06/2021 23/05/2023 ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Comum Sem 1 11 23 1,0 1 11 23 24 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 1 mês e 11 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 11 meses e 21 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 13 dias); 4) em 23/05/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 5 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 87 pontos - 87 anos, 11 meses e 21 dias, quando o mínimo é 100 anos); 5) em 23/05/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 5 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 1 dia, quando o mínimo é 63 anos); 6) em 23/05/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 5 meses e 20 dias, quando o mínimo é 37 anos e 10 dias); 7) em 23/05/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 1 dia, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 23/05/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 1 dia, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 5 meses e 20 dias, quando o mínimo é 39 anos e 20 dias). Por seu turno, o tempo total de 36 (Trinta e seis) anos, 10 (Dez) meses e 27 (Vinte e sete) dias se mostra insuficiente, também, para a concessão da aposentadoria, na "DER" reafirmada para 11/11/2025: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 04/07/1988 03/08/1989 MILITAR Comum Sem 1 1 0 1,0 1 1 0 14 2 01/11/1989 31/12/1990 - Comum Sem 1 2 0 1,0 1 2 0 14 3 01/04/1992 28/04/1995 POSTO NETUNO LTDA Especial 25 Sem 3 0 28 1,4 4 3 21 37 4 29/04/1995 02/05/1995 POSTO NETUNO LTDA Comum Sem 0 0 4 1,0 0 0 4 1 5 01/06/1995 02/03/2004 HOT LINE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA (IEAN) Comum Sem 8 9 2 1,0 8 9 2 106 6 01/04/2004 09/09/2016 MEGATON ENGENHARIA LTDA Comum Sem 12 5 9 1,0 12 5 9 150 7 10/09/2016 13/11/2019 RM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Comum Sem 3 2 4 1,0 3 2 4 38 8 14/11/2019 16/05/2021 RM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Comum Sem 1 6 17 1,0 1 6 17 18 9 17/06/2021 31/10/2025 ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Comum Sem 4 5 0 1,0 4 5 0 53 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 1 mês e 11 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 11 meses e 21 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 13 dias); 4) em 11/11/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 92 pontos - 92 anos, 10 meses e 16 dias, quando o mínimo é 102 anos); 5) em 11/11/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 11 meses e 19 dias, quando o mínimo é 64 anos); 6) em 11/11/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 10 meses e 27 dias, quando o mínimo é 37 anos e 10 dias); 7) em 11/11/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 11 meses e 19 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 11/11/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 11 meses e 19 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 10 meses e 27 dias, quando o mínimo é 39 anos e 20 dias). Nessas condições, e ainda tendo em conta que o período acrescido ao tempo de contribuição, inclusive já consta do "Sistema CNIS", o desprovimento do recurso se impõe. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039488-09.2023.4.05.8300 RECORRENTE: RONALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039488-09.2023.4.05.8300 RECORRENTE: RONALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039488-09.2023.4.05.8300 RECORRENTE: RONALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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