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0039482-91.2008.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0039482-91.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDGARD FERREIRA DA SILVA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (id 2205018125 e anexos) promovido por EDGARD FERREIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação do título judicial formado nos autos da ação indenizatória decorrente de perseguição política sofrida durante o regime militar. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento de reparação econômica por danos materiais, fixada no valor de R$ 100.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O acórdão (id 2197163258) proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a condenação, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou demonstrativo de débito requerendo a satisfação do crédito, apontando o valor de R$ 579.493,00 a título de principal, além de R$ 28.974,65 referentes aos honorários sucumbenciais, perfazendo o total de R$ 608.467,65, atualizado até julho de 2025. Regularmente intimada, a União Federal apresentou impugnação (id 2250402151 e anexos) ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram corretamente os critérios de atualização monetária e incidência dos juros definidos no título executivo judicial, apresentando parecer técnico elaborado por seu setor especializado de cálculos (id 2250402694), no qual apurou o montante de R$ 500.463,68, atualizado até julho de 2025, apontando excesso de execução correspondente a R$ 108.003,97. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos por ela apresentados. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou petição concordando com os cálculos elaborados pela União Federal e requerendo a expedição da requisição de pagamento. Na mesma oportunidade, esclareceu que o valor originalmente executado não incluía os honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono anteriormente constituído, bem como contestou a alegação constante do item V do parecer técnico, afirmando inexistir litispendência ou bis in idem na cobrança realizada. Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, homologação dos cálculos, definição dos consectários sucumbenciais e adoção das providências necessárias à expedição da requisição de pagamento. Decido. Diante da concordância do exequente com os valores apurados pela executada, não subsiste controvérsia quanto ao montante devido. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL e homologo os cálculos por ela elaborados, nos termos do parecer técnico de id 2250402694, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no mínimo legal, incidentes sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85 do CPC. No que se refere ao item V do parecer técnico de id 2250402694, verifico que a alegação ali consignada não veio acompanhada dos documentos necessários à sua comprovação. Assim, determino a intimação da UNIÃO FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a referida alegação, esclarecendo os fatos mencionados naquele item. Considerando a homologação dos cálculos e a concordância das partes quanto ao valor executado, determino a expedição da competente requisição de pagamento, . Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem insurgências, proceda a Secretaria à migração da requisição. Por fim, cumpridas as determinações acima, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF

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