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Processo 0039474-47.2016.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0039474-47.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem. Verifico que a questão relativa aos valores outrora bloqueados via sistema SISBAJUD em face da parte executada encontra-se plenamente resolvida. Conforme se depreende do Evento 140, este Juízo já autorizou a apropriação definitiva do montante bloqueado em favor da exequente Caixa Econômica Federal (CEF). Conforme demonstrado nos autos, notadamente a partir da manifestação da exequente constante no evento 156 e nos extratos juntados ao evento retro, o montante bloqueado já foi integralmente apropriado e revertido em favor do abatimento da dívida. Resta evidente, portanto, que não há qualquer providência remanescente ou pendência a ser apreciada sob este específico título, carecendo qualquer pleito de objeto. Assim, nada a prover quanto ao requerido no evento 197. Ante o exposto, INTIME-SE a CEF para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, trazer aos autos a planilha atualizada do débito. Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE o curso do presente processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 4) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação. RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.

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