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0039471-78.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039471-78.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _249747961_ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência intentado por MARIA FERREIRA DA SILVA 36916129387, em face da SUL AMERICA SEGURO SAUDE, por meio da qual busca a equiparação da relação contratual coletiva empresarial à modalidade individual/familiar, ante a composição de plano contando apenas com 3 beneficiários, e a consequente revisão das mensalidades à luz dos índices máximos de reajustes anuais da ANS para os planos individuais/familiares. Em resumo aduziu: que são usuários do seguro saúde da Ré na modalidade de saúde empresarial, tendo como Pessoa Jurídica contratante a empresa MARIA FERREIRA DA SILVA 36916129387; que atualmente arcam com prêmio/mensalidade no valor R$ 3.523,14 por apenas 3 vidas seguradas (sócia e filhos). Em razão do reduzido número de beneficiários e todos da mesma família, a parte autora sustenta que o plano de saúde configura um "falso coletivo", cuja natureza jurídica se assemelha a um plano individual ou familiar, não devendo, portanto, ser submetido aos reajustes significativamente mais onerosos aplicados aos planos coletivos. Diante disso, requer a tutela provisória para determinar que a ré proceda com o expurgo dos reajustes que superarem os índices máximos da ANS. No mérito além da confirmação da tutela, requereu o reconhecimento do caráter de falso coletivo e que a Ré seja compelida a realizar a equiparação do plano da autora para a modalidade individual/familiar, e a devolução do que foi pago a mais nos últimos três anos. Anexou documentos. Custas antecipadas. Devidamente citada, a Ré se habilitou aos autos e deduziu sua defesa no ID 245266829, acompanhada de documentos. Réplica apresentada (ID 248000770). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente ação dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que atualmente se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O acervo probatório já carreado aos autos é apto à adequada apreciação da controvérsia posta. Cinge-se a presente lide em revisar o contrato de plano de saúde, no que tange a natureza do contrato se coletivo ou individual e se é cabível a restituição dos valores pagos a maior, deste modo a matéria aventada é apenas de direito, e não abarca a produção de prova pericial. Desde logo refuto necessidade de se realizar perícia para apuração de valores, afastando qualquer argumento de cerceamento de defesa. É que a diferença dos reajustes nos contratos coletivos empresariais e familiares, é clara, já que os índices são distintos. Ademais cabe ao julgador, que é o destinatário final das provas, aferir a conveniência e oportunidade para o pronto julgamento. Em entendendo suficiente o conjunto probatório, o que é o caso, à formação de sua convicção, pode o magistrado dispensar a produção de prova que entende inútil, prestigiando a economia e celeridade processuais. Esse entendimento é consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça: " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art . 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639 .314/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017). 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5 . Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2650250 SP 2024/0189224-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). grifei No caso em questão, uma vez reconhecido como falso coletivo o plano contratado, os índices aplicados devem ser aqueles previstos pela ANS para os contratos individuais/familiares, e obtidos em sede de cumprimento/liquidação de sentença. Vejamos entendimento de algumas das nossas Cortes: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (08) Nº 0057178-30.2024 .8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO (A): DOUGLAS DE SOUSA PINHEIRO RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. "FALSO COLETIVO". APLICAÇÃO DAS NORMAS DO PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que condenou plano de saúde a reajustar mensalidades conforme índice da ANS e restituir valores pagos a maior. II. Questões em discussão. 2. Discute-se a caracterização do contrato como falso coletivo, a legitimidade ativa, a denunciação da lide, a prescrição, a ausência de dialeticidade e a legalidade dos reajustes aplicados em contrato coletivo atípico e a correção monetária dos valores a serem restituídos. III. Razões de decidir. 3. É abusivo o plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, devendo ser equiparado ao plano individual. 4. A prescrição trienal atinge apenas o pedido de ressarcimento, não o direito à declaração de nulidade de cláusula contratual. Pedido de repetição de indébito que, no caso, respeita o prazo prescricional. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser corrigida até 27/08/2024 pela Tabela do ENCOGE; após, incide o IPCA, em conformidade com o art. 389 do Código Civil e os juros de mora seja de 1% a.m. até 27/08/2024; após, adota-se a taxa SELIC mensal acumulada, deduzido o IPCA. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelo parcialmente provido. Tese: "1. É abusivo o reajuste em contrato coletivo com poucos beneficiários, devendo ser equiparado ao plano individual." - Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 436; CPC, art. 85, § 2º e art. 1.013, III; Lei nº 9.656/98, art. 16, VII; RN nº 557/2022 da ANS, art. 3º e 5º, § 1º; Lei 14.905/2024. - Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.876.451/SP; Agravo de Instrumento 0055604-24.2024.8.17.9000; TJ-MS - APL: 08270047820148120001 MS; REsp 1.360.969/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0057178-30.2024.8.17 .2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em seus demais termos, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00571783020248172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019136-27.2025.8.17.9000. COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama. AGRAVANTE: Sul América Seguro Saúde S/A. AGRAVADOS: Lians Confecções LTDA - ME, Felipe Arthur Silva, Adriely Maisa da Silva, M. A. S. e J. F. A. S. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM BENEFICIÁRIOS DO MESMO GRUPO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS POR SINISTRALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Sul América Seguro Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Toritama/PE, que, nos autos da ação ordinária revisional cumulada com indenização por danos materiais e tutela de urgência, ajuizada por Lians Confecções LTDA - ME e familiares do sócio, deferiu medida liminar para impedir a aplicação de reajustes por sinistralidade em plano de saúde classificado como “falso coletivo”. Determinou-se à operadora a emissão de boletos com índices aplicáveis a planos individuais/familiares, sob pena de multa, com base na Súmula 548 do STJ e no art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato coletivo empresarial firmado pelas partes pode ser juridicamente reclassificado como plano de saúde individual ou familiar (“falso coletivo”); (ii) estabelecer se os reajustes aplicados com base em sinistralidade são abusivos diante da natureza do vínculo contratual; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da composição do plano revela que todos os beneficiários pertencem ao mesmo núcleo familiar do único sócio da empresa contratante, sem vínculo associativo, empregatício ou coletivo, o que descaracteriza o contrato como coletivo empresarial legítimo. 4. A jurisprudência do STJ admite a reclassificação de contratos como “falsos coletivos” quando o número de vidas é reduzido e não há vínculo típico de coletividade, aplicando-se, nesses casos, os critérios dos planos individuais/familiares. 5. O reajuste por sinistralidade, quando aplicado a contratos sem características de coletividade legítima, é considerado abusivo por não atender aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e da regulação da ANS. 6. A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, o que se confirma neste caso pela possibilidade de rescisão unilateral e pela onerosidade excessiva imposta pelos reajustes impugnados. 7. A realização de perícia atuarial é desnecessária quando a controvérsia é jurídica e reside na caracterização do contrato como “falso coletivo”, não se exigindo análise técnica dos índices aplicados. 8. O Tema 952 do STJ trata de reajustes por faixa etária em planos individuais e não se aplica ao caso, que discute a natureza jurídica do contrato e a legalidade de reajustes por sinistralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Caracteriza-se como "falso coletivo" o contrato de plano de saúde firmado por microempresa com o único objetivo de beneficiar o sócio e seus familiares, sem vínculos empregatícios ou associativos. 2. Em se tratando de "falso coletivo", os reajustes devem seguir os critérios legais e regulatórios aplicáveis aos planos individuais ou familiares. 3. A concessão da tutela de urgência é cabível quando o contrato evidencia abusividade nos reajustes e risco de dano ao consumidor. 4. A realização de perícia atuarial é prescindível quando a controvérsia recai sobre a natureza jurídica do contrato, e não sobre aspectos técnicos do reajuste.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º Grau em todos os termos, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 1º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 300 e 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2285008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04 .2024; STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 06.05.2022; TJPE, AI nº 0043824-87.2024.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 29.10.2024; TJPE, AI nº 0032032-39.2024.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 30.09.2024. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00191362720258179000, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/09/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))” (destaquei) Pois bem, consoante alhures reportado, a Ré deduziu sua defesa acompanhada de documentos. Alegou prescrição trienal. No mérito, aduz em resumo, que o contrato é coletivo empresarial e, desse modo, os índices de reajuste anual não são determinados pela ANS. Diz que os reajustes são legais e observaram as determinações contratuais, além de diretrizes da ANS. Defende a natureza do contrato celebrado diante da autonomia de vontade das partes em aderir ao contrato. Diz que não comercializa planos individuais e, portanto, não estaria obrigada a fornecer uma modalidade de plano que não mais comercializa. Afirma que os reajustes de natureza técnica visam exclusivamente manter o equilíbrio econômico-financeiro, conforme expresso contratualmente. Nega a abusividade dos reajustes aplicados e pede a improcedência do pedido. Indiscutível que se aplica à pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior a prescrição trienal, em atenção ao que decidiu, em caráter vinculativo, o STJ ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia n. 1360969/RS e n. 1361182/RS, afetados sob o tema n. 610 que dispõe: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/16) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do ART. 2.028 do CC/2002". Dessa forma, tem-se que o prazo a ser aplicado no vigente caso é de 3 anos anteriores à data da propositura da ação para o caso de ressarcimento de valores. Acrescento que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, cabendo a revisão contratual enquanto vigente o contrato, vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0048554-44.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO (A): FABIO HENRIQUE DE SOUSA MACEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXIBIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas, determinando à recorrente a exibição de documentos relacionados a reajustes contratuais de plano de saúde firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) determinar a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil para exibição de documentos; (ii) decidir sobre a obrigação da recorrente em apresentar documentos anteriores a 2013, em face de alegada impossibilidade técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trienal é aplicável apenas à devolução de valores pagos indevidamente nos três anos anteriores à propositura da ação, mantendo-se a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais durante a vigência do contrato. A recorrente deve exibir documentos referentes à devolução de valores somente no período limitado pelos três anos antecedentes à propositura da demanda, mas deve manter a obrigação de exibição para revisão contratual, salvo comprovação de impossibilidade técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “6. A prescrição trienal limita-se à pretensão de devolução de valores pagos indevidamente, aplicável aos três anos anteriores à propositura da ação. 7. A revisão de cláusulas contratuais de contratos de trato sucessivo pode ser realizada a qualquer tempo durante a vigência do contrato.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0093302-12.2024.8.17.2001; Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Recorrido: Fábio Henrique de Sousa Macedo. ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00485544420248179000, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Passo ao mérito. Inicialmente observo que a avença objeto da celeuma envolve a revisão de contrato de PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL formalizado após a Lei 9.656/98. Esclareço que a relação processual é de consumo, consoante súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. De uma análise detida dos autos, denota-se que a questão diz respeito ao denominado “plano falso coletivo”, isto porque, segundo alega a parte autora, o contrato detém apenas beneficiários do mesmo grupo familiar devendo, no caso, ser tratado como contrato de plano individual ou familiar, e, portanto, aplicando-se, como dito antes, as normas a ele atinentes. Ressalto que é reconhecida a modalidade de contrato coletivo empresarial pela Lei nº 9.656/98, que em seu art. 16, VII, “b”, traz a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial. A ANS, igualmente, reconhece tal tipo de pacto, tendo ainda explicitamente tratado da possibilidade de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários no art. 36, II, da Resolução Normativa nº 565/2022. Dessa forma, é possível a contratação de coletivo empresarial com menos de trinta pessoas no grupo segurado. Entretanto, uma vez que um contrato desse tipo visa prestar cobertura de atendimento a pessoas que estejam ligadas à empresa, e portanto, ao vínculo laboral, deve-se observar se tal pacto está cumprindo sua finalidade ou se está, na verdade, camuflando um tipo diverso de situação jurídica. É o que se vê na hipótese dos autos, em que o grupo de beneficiários é composto por um mesmo grupo familiar de apenas 3 pessoas. A jurisprudência do STJ, neste estado de ideias, confere aos planos de saúde, tidos como falsos coletivos, tratamento diferenciado, à medida que é inconteste a incapacidade de negociação de uma família em paridade com plano de saúde, objetivando o ajuste dos termos de contrato de adesão, eis que representa vulnerabilidade dos beneficiários. Tais fatos, portanto, impõem a conclusão de se tratar de hipótese de falso coletivo, cujo vinculo originalmente instituído, assim o fora de modo artificial, para se furtar às regras específicas de implementos dos planos individuais. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor”, elencando a existência de único núcleo familiar como ponto característico do “falso coletivo”. Releva trazer os seguintes julgados do STJ, e do nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. NADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo").2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061019-67.2023.8.17 .2001 APELANTE: LUIZA CABRAL DE ANDRADE E OUTROS APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ E TJPE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AFASTAMENTO. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO PROVIDO 1. O plano de saúde que prevê cobertura para apenas vinte vidas, integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, assemelha-se em tudo a um contrato individual/familiar ou a um “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas aplicáveis aos planos individuais quanto aos percentuais de reajuste. Precedentes STJ e TJPE. 2. Tratando-se de um contrato “falso coletivo” devem ser afastados os reajustes por sinistralidade e os anuais aplicados e incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 (TJ-PE - Apelação Cível: 00610196720238172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) A03 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002206-65.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Maria Cristina Souza Leão de Castro – 21ª Vara Cível da Capital - Seção B AGRAVANTE: Adolfo Luiz Souza De Sa AGRAVADO: Sul America Companhia De Seguro Saúde EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ E TJPE. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. 1. O plano de saúde que prevê cobertura para apenas duas vidas, integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, assemelha-se em tudo a um contrato individual/familiar ou a um “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas aplicáveis aos planos individuais quanto aos percentuais de reajuste. Precedentes STJ e TJPE. 2. Tratando-se de um contrato “falso coletivo” devem ser afastados os reajustes anuais aplicados e incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. 3. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002206-65.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00022066520248179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) (destaquei) Nesse interim, a tese da parte autora, de não se tratar de contratação coletiva, mas da chamada falsa coletivização, em que o produto é colocado no mercado com o intuito único de captar clientela e ampliar a margem de lucro, merece prosperar. O que se percebe é uma grande vontade da seguradora de obtenção de lucro, na medida em que celebrando um contrato coletivo (mesmo que com um grupo pequeno familiar), ela não fica vinculada aos reajustes estabelecidos pela ANS, aplicando na maioria das vezes reajustes desarrazoados em razão da sinistralidade/VCMH que se quer se justificam em um grupo tão diminuto de segurados. Deste modo, percebo que se encontra desvirtuada a natureza do contrato coletivo, devendo o contrato ser equiparado ao individual/familiar, com todas as suas implicações, entre elas a sujeição dos limites percentuais de reajustes fixados pela ANS. Importante também destacar que a ausência de oferta de plano individual pela ré não constitui justificativa para desvirtuar a regulação protetiva da ANS, sob pena de se permitir burla à legislação consumerista e à regulação estatal, prática vedada e já amplamente rechaçada pelo Judiciário. Quanto ao pleito de restituição das quantias pagas a maior, deve prosperar, aplicando-se a prescrição trienal na hipótese, por tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma simples, haja vista a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 42, § único, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: 0020276-20.2020.8.17 .2001 COMARCA DE ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL- SEÇÃO B RECORRENTE: MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de reajustes por sinistralidade em contrato de plano de saúde e de restituição dos valores pagos a maior, sob o fundamento de legalidade dos reajustes praticados em contrato coletivo empresarial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o contrato de plano de saúde firmado sob a forma de coletivo empresarial pode ser considerado “falso coletivo”, atraindo a aplicação das normas protetivas do CDC e dos índices da ANS; e se os reajustes por sinistralidade aplicados pela operadora foram abusivos por ausência de comprovação técnica e atuarial. III. Razões de decidir. Constatada a ausência de coletividade real e vínculo empregatício com massa significativa de beneficiários, caracterizando-se o plano como "falso coletivo", sujeito às normas dos planos individuais. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 608 do STJ, exigindo-se transparência e fundamentação técnica para reajustes. Ausência de comprovação da variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares impede o controle de legalidade e proporcionalidade dos reajustes, configurando prática abusiva. Reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade e determinada sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais. Deferida a restituição simples dos valores pagos a maior no período de três anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária e juros. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado em contrato de plano de saúde coletivo empresarial que se caracteriza como 'falso coletivo', sem comprovação técnica adequada. 2. Nessa hipótese, aplicam-se os índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. 3. Reconhecida a abusividade, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior à propositura da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV; 39, V e X; CC, arts. 113, 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.442/SP; REsp 1.361.182/RS (Tema 610); TJPE - Agravo de Instrumento: 00226011520238179000, Data de Julgamento:17/10/2024; Súmula 608/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0020276-20.2020.8.17 .2001; Recorrente: Márcio André de Oliveira; Recorrido: Sul América Companhia de Seguro Saúde: ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00202762020208172001, Relator: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 29/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º)) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0003135-46.2024.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADO: M GALINDO VAZ CIA LTDA - ME EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ANUAIS DA ANS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Plano coletivo empresarial não está sujeito, em tese, aos índices previstos pela ANS. Plano dos autores, contudo, que se qualifica como “falso coletivo”, pois cobre apenas núcleo familiar de três vidas. 2. A contratação de plano nitidamente individual, pelo seu escopo e função econômica, como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. 3. Inclusive, o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares. ” (REsp 2060050, dje. 13/04/23) 4. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, sem aplicação do art . 85, § 11, do CPC, haja vista a sentença ter arbitrado os honorários advocatícios no patamar máximo, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 (TJ-PE - Apelação Cível: 0003135-46.2024.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) (destaquei) Por fim, analisando o pedido de tutela de urgência, verifico que, com o julgamento de mérito da presente demanda, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) transmuda-se em juízo de certeza. A cognição exauriente realizada nesta sentença confirma a abusividade dos reajustes e o direito dos autores à revisão da mensalidade. Subsiste, contudo, o perigo de dano (periculum in mora). A manutenção da cobrança dos valores abusivos até o trânsito em julgado desta decisão poderia levar à inadimplência dos autores e à consequente rescisão contratual, tornando inócuo o provimento jurisdicional ora concedido. O direito à saúde e à continuidade do tratamento médico não pode aguardar o esgotamento das vias recursais. Dessa forma, com fundamento no art. 300 e, por analogia, no art. 497 do CPC, e a fim de assegurar o resultado prático útil do processo, concedo a tutela de urgência de forma incidental nesta sentença. Tal medida encontra amparo, ademais, no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, que retira o efeito suspensivo do recurso de apelação nos casos em que a sentença concede, confirma ou revoga tutela provisória. Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, concedendo, nesta oportunidade, a Tutela de Urgência pleiteada, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos refletidos na Inicial para: - DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste anual por sinistralidade e/ou variação de custos médico-hospitalares (VCMH) em patamar superior aos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos individuais/familiares; - DETERMINAR, equiparação do plano do autor para a modalidade individual/familiar, por ter sido reconhecido o plano como falso coletivo, com a substituição dos índices de reajuste por sinistralidade e VCMH até o momento aplicados, por aqueles autorizados pela ANS aos planos individuais e familiares no mesmo período, e também do regular reajuste por faixa etária (se houver), com adequação dos boletos a serem emitidos pela ré, a partir do próximo vencimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, (mil reais) alcançando o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da demandante. No caso de inércia da parte ré em emitir os boletos, autorizo, desde logo, a consignação das mensalidades nos termos do presente decisum, vinculando a este processo. Veja-se que tem sido recorrente a prática abusiva, por parte dos planos de saúde, consistente no descumprimento de ordens judiciais que determinam a emissão de boletos para pagamento das mensalidades, criando-se artificialmente situação de inadimplência para, em seguida, promover o cancelamento unilateral do contrato. Essa conduta afronta diretamente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, sobretudo, a autoridade das decisões judiciais. Não se pode admitir que a parte ré se beneficie da própria torpeza, inviabilizando o adimplemento pelos autores e, posteriormente, invocando mora que ela mesma deu causa. Assim, havendo determinação expressa para emissão dos boletos e comprovada a intenção dos autores em adimplir as obrigações, consignando os valores e comprovando nos autos, deve ser expressamente vedada qualquer medida de cancelamento contratual ou suspensão de cobertura assistencial. Dessa forma, impõe-se a DETERMINAÇÃO clara e específica para VEDAR à parte ré o cancelamento do contrato mantido com os autores, bem como a suspensão de atendimentos por sua rede credenciada/conveniada, sob qualquer justificativa relacionada a suposta inadimplência decorrente da não emissão dos boletos. Para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir novas condutas abusivas, FIXO multa única no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de descumprimento (cancelamento ou suspensão do atendimento), a ser revertida integralmente em favor dos autores, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. - DETERMINAR que a Requerida restitua, na forma SIMPLES, à parte autora os valores pagos a maior, decorrentes da diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles recalculados de acordo com os índices de reajustes autorizados pela ANS aos planos individuais e familiares, respeitado o prazo prescricional de 3 anos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos desembolsos até a citação. A partir da citação e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a taxa SELIC (Tema 1368 do STJ) a qual já engloba juros e correção monetária; - CONDENAR a parte ré, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas CARLOS EUGÊNIO DE CASTRO MONTENEGRO Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039471-78.2026.8.17.2001

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