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Processo 0039443-40.2005.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 ARROLAMENTO COMUM (30) [Inventário e Partilha] 0039443-40.2005.8.06.0001 [] REQUERENTE: EDUARDO BARREIRA MACHADO REQUERIDO: MARIA CELSINA BARREIRA MACHADO, MARIA CELSINA BARREIRA MACHADO SENTENÇA Visto em conclusão. Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por Maria Celsina Barreira Machado, falecida em 01/06/2005 Em ID. 194384937, recebido o pedido de Sobrepartilha e nomeado como inventariante o Sr. Eduardo Barreira Machado. Em ID. 202218440, o inventariante requereu alvará judicial para venda das ações de companhias abertas. Em ID. 202640928, foi deferido o alvará para que seja realizada a venda das ações. Em ID. 202929246, alvará. Em ID. 235403344, plano de partilha amigável. Eis o relatório do necessário. Decido. Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro. Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário. Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. No caso em apreço as partes são maiores, capazes e apresentaram plano de partilha amigável em ID. 235403344, assinado por todos, por meio do sistema GOVBR. Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL em SOBREPARTILHA de ID. 235403344 dos bens deixados por MARIA CELSINA BARREIRA MACHADO, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Corrijo o valor da causa para R$ 2.077.840,82 (dois milhões, setenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao monte partível, o que faço com fulcro no art. 292, §3º, CPC. Custas de lei. Sem honorários. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Somente após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento das custas processuais e de expedição de formal de partilha e juntadas as certidões negativas atualizadas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais e as declarações de inexistência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil - CENSEC, que podem ser expedidas pelo site www.censec.org.br.cadastro/certidaoonline, lavre-se o respectivo formal de partilha em favor dos herdeiros, observados os respectivos quinhões, conforme plano de partilha, e os alvarás que se fizerem necessários. Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE. P.R.I. Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2026 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito

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